1. Processo n.: PCP-17/00135705
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Laércio da Cruz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0199/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 51824/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 1525/2017.
6.3. Recomenda ao Município de Vidal Ramos que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vidal Ramos.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1525/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 51824/2017, ao Sr. Laércio da Cruz - Prefeito Municipal de Vidal Ramos.
7. Ata n.: 86/2017
8. Data da Sessão: 13/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00109770
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Laércio da Cruz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0168/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Quadro 20 do Relatório DMU n. 2195/2016).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Determina ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 - do Relatório DMU.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Vidal Ramos.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2195/2016 que o fundamentam, ao Sr. Laércio da Cruz - Prefeito Municipal de Vidal Ramos.
7. Ata n.: 81/2016
8. Data da Sessão: 05/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00109770 Parecer Prévio n. 0168/2016
2
1. Processo n.: PCP-15/00086514
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Laércio da Cruz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0072/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando o Relatório DMU n. 2505/2015 e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, consubstanciada no Parecer MPjTC n. 36240/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo Financeiro na Fonte de Recurso 24 - Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social), de saldo devedor de R$ 2.901,83, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.2. Aplicação parcial no valor de R$ 7.347,01, no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.990,35, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 4.956,83, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 1.077.210,21) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.082.167,04), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10, e fs. 84 e 91, do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7, e f. 161, do Relatório DMU).
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Recomenda ao Município de Vidal Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vidal Ramos.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2505/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-14/00165110
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Laércio da Cruz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0062/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 27091/2014 (fls. 251/255).
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2984/2014, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada nos itens 8.1.1 a 8.1.3 e 6.3.1 ? FIA, do Relatório DMU n. 2984/2014.
6.2. Recomenda ao Município de Vidal Ramos que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vidal Ramos.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2984/2014, à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.
7. Ata n.: 64/2014
8. Data da Sessão: 06/10/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-13/00287117
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Nabor José Schmitz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0072/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Vidal Ramos, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a adoção de providências para:
6.1.1.1. Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, e realização da despesa, no valor de R$ 24.351,35, após o primeiro trimestre, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2 - limite 3, e item 9.1.1 do Relatório DMU n. 2380/2013);
6.1.1.2. Adoção de providências no sentido de não incorrer em divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, considerando o cancelamento de restos a pagar, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, 4.2 e 9.1.3 do Relatório DMU);
6.1.1.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 97.809,92, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (itens 4.2 e 9.1.2 do Relatório DMU).
6.2. Solicita à Câmara de Vereadores de Vidal Ramos que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vidal Ramos.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2380/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00053793
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Nabor José Schmitz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0014/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13649/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 2637/2012, quais sejam:
6.2.1. Abertura de crédito adicional no valor de R$ 3.618,72, no primeiro trimestre de 2011, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 5º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20);
6.2.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 204.996,62, referente a recursos a receber para pagamento de Restos a Pagar, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 e 105, I, §1° da Lei n. 4.320/64 (Quadros 10 e 11);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 105.039,52, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.713.676,13) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 18.608.636,61), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 204.996,62, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 56.699,90) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 261.696,52), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 11);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 1.943,65, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 520.017,32) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 521.960,97), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Vidal Ramos a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2637/2012.
6.5. Recomenda ao Município de Vidal Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Alerta o Município de Vidal Ramos quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC n. 101/2002, alterada pela LC n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vidal Ramos.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2637/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.
7. Ata n.: 77/2012
8. Data da Sessão: 31/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-11/00076465
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Nabor José Schmitz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0079/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5521/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.4 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Vidal Ramos a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5543/2011.
6.5. Recomenda ao Município de Vidal Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vidal Ramos.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.443/2011, à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00121432
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Nabor José Schmitz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3074/2009.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2°, da Resolução n. TC-06/2001, à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, consoante disposto no art. 70 da Lei Complementar n. 202/00:
6.2.1. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n. 101/00, arts. 4º, §1º, e 9º não realizada no exercício de 2008, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n. 1.590/2006, de 10/08/2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência no valor de R$ 1.095,35 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 11.608.479,68) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 11.607.384,33), em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Vidal Ramos, alertando-o que a restrição objeto desta determinação poderá, a partir do exercício de 2009, ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação pela rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, nos termos do art. 9°, IV, da Decisão Normativa n. TC-06/08, que estabelece critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais (em substituição à Portaria n. TC-233/2003), que se abstenha de abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro sem prévia autorização legislativa específica, em cumprimento ao disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00051809, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Vidal Ramos (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 65/09
8. Data da Sessão: 05/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00111109
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Nabor José Schmitz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1491/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 80.000,00, conforme Decreto (municipal) n. 1.347/2007, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n. 1.590/2006, de 10/08/2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Não-remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei (federal) n. 11.494/07 (Lei do FUNDEB), art. 27, caput e parágrafo único (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 43/08
8. Data da Sessão: 14/07/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Júnior, Otávio Gilson dos Santos e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00023399
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Nabor José Schmitz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU n. 2287/2007.
7. Ata n. 65/07
8. Data da Sessão: 01/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00047466
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Nabor José Schmitz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4951/2006.
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 05/00813302
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Heinz Stoltenberg - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4805/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos que atente para as impropriedades constantes dos itens B.1 e B.3.1 do Relatório DMU.
6.3. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, em desacordo com o estabelecido no art. 5º, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item B.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 84/05
8. Data da Sessão: 12/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
2003
401593100
PCP
Heinz Stoltenberg
Parecer Prévio n. 0048/2004
1. Processo n. PCP - 04/01593100
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Heinz Stoltenberg - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 57/04
8. Data da Sessão: 08/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000)
2002
300433107
PCP
Heinz Stoltenberg
Parecer Prévio n. 0300/2003
1. Processo n. PCP - 03/00433107
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Heinz Stoltenberg - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 86/03
8. Data da Sessão: 15/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
2001
201689936
PCP
Heinz Stoltenberg
Parecer Prévio n. 1208/2002
1. Processo n. PCP - 02/01689936
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Heinz Stoltenberg - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 84/02
8. Data da Sessão: 04/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
2000
100345107
PCP
Heinz Stoltenberg
recurso
1999
126373
PCP
Anito Detzel
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vidal Ramos a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.