Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200105600 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Bento Francisco Silvy |
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2020 |
2100124638 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Bento Francisco Silvy |
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2019 |
2000082267 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Bento Francisco Silvy |
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2018 |
1900165586 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Bento Francisco Silvy |
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2017 |
1800107860 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Bento Francisco Silvy |
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2016 |
1700199851 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Lourival Lunelli |
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1. Processo n.: PCP-17/00199851
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Lourival Lunelli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0047/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e a prevenção de outra semelhante:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 509/2017).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Vitor Meireles que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vitor Meireles.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 509/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.
7. Ata n.: 73/2017
8. Data da Sessão: 18/10/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600096856 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Lourival Lunelli |
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1. Processo n.: PCP-16/00096856
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Lourival Lunelli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0198/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os,
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2015.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Vitor Meireles, com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 8.1.1 e 8.1.2 do Relatório DMU n. 2479/2016:
6.2.1.1. Despesas de Pessoal de competência do exercício em exame, no valor de R$ 25.366,53, empenhadas no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria Conjunta STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (f. 163);
6.2.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Vitor Meireles que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Vitor Meireles que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara de Vereadores de Vitor Meireles.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2479/2016 que o fundamentam, ao Sr. Lourival Lunelli - Prefeito Municipal de Vitor Meireles.
7. Ata n.: 82/2016
8. Data da Sessão: 07/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500092409 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Lourival Lunelli |
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1. Processo n.: PCP-15/00092409
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Lourival Lunelli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0170/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35236/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1700/2015, constantes da recomendação abaixo:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 e item 6.3.1 (FIA) do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de Vitor Meireles que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vitor Meireles.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1700/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400092130 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Lourival Lunelli |
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1. Processo n.: PCP-14/00092130
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Lourival Lunelli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0036/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58 parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/25801/2014;
6.1. EMITIR PARECER recomendando à Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Vitor Meireles que:
6.2.1. adote providências visando à correção das restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 8.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2188/2014, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.2.2. adote providências em relação à irregularidade identificada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA, tendo em vista que o pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representou 100% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.
6.3. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Município de Vitor Meireles que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 - LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de Vitor Meireles que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vitor Meireles.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2188/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.
7. Ata n.: 59/2014
8. Data da Sessão: 17/09/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2012 |
1300367579 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Ivanor Boing |
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1. Processo n.: PCP-13/00367579
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Ivanor Boing
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0117/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21037/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Vitor Meireles a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 2384/2013, Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Vitor Meireles a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Vitor Meireles que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vitor Meireles.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2384/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200132740 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Ivanor Boing |
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1. Processo n.: PCP-12/00132740
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Ivanor Boing
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0144/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14.449/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. atente para o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, regulamentado pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000, adotando as medidas necessárias para cumprir integralmente a referida Lei até o prazo nela fixado;
6.1.1.2. remeta ao Tribunal de Contas os Relatórios de Controle Interno nos prazos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.1.1.3. atente para o cumprimento integral da legislação relativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando atender ao preceito constitucional da absoluta prioridade à criança e ao adolescente (art. 227 Constituição Federal), evitando omissões na elaborando dos mecanismos legais de operacionalização do Fundo e omissões do Conselho em suas atribuições.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vitor Meireles.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2827/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.
7. Ata n.: 87/2012
8. Data da Sessão: 05/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100118648 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Ivanor Boing |
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1. Processo n.: PCP-11/00118648
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Ivanor Boing
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0002/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5389/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Municipal de Vitor Meireles.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 4835/2011;
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Vitor Meireles a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Prefeito Municipal de Vitor Meireles a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA.
6.5. Recomendar ao Município de Vitor Meireles que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Determinar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vitor Meireles.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4835/2011, à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.
7. Ata n.: 77/2011
8. Data da Sessão: 16/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000130239 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Ivanor Boing |
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1. Processo nº: PCP-10/00130239
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Ivanor Boing
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 99/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Vitor Meirelles, relativas ao exercício de 2009.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos itens A.5.1.4.1 e A.7.1 do Relatório DMU n. 3274/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000.
6.3. Solicita à Câmara Municipal de Vereadores de Vitor Meireles que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00188407, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Vitor Meireles - exercício de 2009 - encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Vitor Meirelles.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3274/2010, à Prefeitura Municipal de Vitor Meirelles.
7. Ata nº: 73/2010
8. Data da Sessão: 10/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLSALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900243708 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Lourival Lunelli |
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Parecer Prévio n. 0214/2009
1. Processo n. PCP - 09/00243708
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito
3. Responsável: Lourival Lunelli ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4578/2009.
6.2. Ressalva que a ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 118.145,53, representando 1,36% da receita arrecadada no exercício em exame, evidencia o descumprimento dos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.2.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Ressalva que a assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 13.017,62, correspondente a 0,59% da receita arrecadada no exercício, evidencia descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.3.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800151666 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Lourival Lunelli |
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Parecer Prévio n. 0074/2008
1. Processo n. PCP - 08/00151666
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Lourival Lunelli - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Determina à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1 Não-remessa do parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar n. 11.494/07 (item B.4.1 do Relatório DMU n. 2165/2008);
6.2.2. Divergência de R$ 14.609,07 entre o saldo da conta Dévida Ativa, registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado considerando o saldo anterior e os registros constantes do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em contraposição ao art. 85 da Lei (federal) 4.320/64. (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de informação da meta fiscal de resultado nominal e do resultado primário realizada no exercício, através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao disposto na Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (itens A.6.1.1.a e A.6.1.2.a do Relatório DMU).
7. Ata n. 58/08
8. Data da Sessão: 08/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700122613 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Lourival Lunelli |
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Parecer Prévio n. 0182/2007
1. Processo n. PCP - 07/00122613
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Lourival Lunelli - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1787/2007.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Vitor Meireles, de acordo com o art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual.
7. Ata n. 68/07
8. Data da Sessão: 10/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600079902 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Lourival Lunelli |
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Parecer Prévio n. 0209/2006
1. Processo n. PCP - 06/00079902
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Lourival Lunelli - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4940/2006.
7. Ata n. 87/06
8. Data da Sessão: 18/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500555427 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Luiz Lucio Fossa |
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Parecer Prévio n. 0114/2005
1. Processo n. PCP - 05/00555427
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Luiz Lúcio Fossa - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4775/2005.
7. Ata n. 84/05
8. Data da Sessão: 12/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
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2003 |
402090080 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Luiz Lucio Fossa |
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Parecer Prévio n. 0137/2004
1. Processo n. PCP - 04/02090080
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Luiz Lúcio Fossa - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 65/04
8. Data da Sessão: 13/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300113455 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Espólio de Aldo Schneider |
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Parecer Prévio n. 0177/2003
1. Processo n. PCP - 03/00113455
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Aldo Schneider - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 62/03
8. Data da Sessão: 10/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos (Relator), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
200382080 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Espólio de Aldo Schneider |
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Parecer Prévio n. 1117/2002
1. Processo n. PCP - 02/00382080
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Aldo Schneider- Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2001, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5390/2002, em especial a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal;
7. Ata n. 80/02
8. Data da Sessão: 18/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
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2000 |
100344046 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Espólio de Aldo Schneider |
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1999 |
127264 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Espólio de Aldo Schneider |
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Parecer Prévio N° 140/00
1. Processo n° PCP - 00/00127264
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Aldo Schneider - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora - art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente Relatora (art. 33, caput, do RI)
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