RECEITAS PÚBLICAS


Receita pública é o conjunto de recursos financeiros que ingressam nos cofres públicos e tem por finalidade atender às diversas demandas da sociedade, como saúde, educação, segurança, infraestrutura, dentre outras. O ente público obtém recursos financeiros a partir da cobrança impostos, taxas, contribuições, aquisição de empréstimos, alienação de bens, transferências de outros entes públicos ou privados etc.

A Lei 4.320/1964 classifica a receita por categoria econômica, dividindo-a em receita corrente e de capital.





Receita Pública

Receitas correntes: são os recursos que regularmente ingressam nos cofres públicos, de forma não esporádica e destinam-se a fazer face às despesas operacionais ou ordinárias da administração.

As Receitas Correntes são subdivididas nas seguintes subcategorias econômicas: Receita Tributária, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.

Receitas de capital: são os recursos que ingressam esporadicamente, como a obtenção de empréstimos e a alienação de bens, e destinam-se a atender às despesas não operacionais, como construção de obras públicas e compra de bens imóveis.

As Receitas de Capital também são subdivididas nas seguintes subcategorias econômicas: Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital.

As principais receitas da administração pública são: a Receita de Transferência de outros entes e a Receita Tributária, oriunda da cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Para a verificação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, foi designada como referência a receita corrente líquida, sendo imprescindível o conhecimento deste valor para fiscalizar se os limites de despesa com pessoal e de dívida pública foram respeitados.

Todas as receitas supramencionadas encontram-se na página principal do Portal, bastando o usuário escolher o Município desejado.

DESPESAS PÚBLICAS


São os gastos efetuados pelos Entes Públicos visando ao atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da sociedade.

Na página principal deste portal, você tem acesso ao montante das despesas públicas realizadas por seu Município, conforme as seguintes classificações:

  • Despesas por Função
  • Despesas com Educação
  • Despesas com Saúde
  • Despesas com Pessoal
  • Despesas por Elementos




Despesas

Despesas por Função: representa o maior nível de agrupamento das diversas áreas das despesas que competem ao setor público, como por exemplo, as funções de saúde, assistência, segurança, judiciária, legislativa etc.

Despesas com Educação: segundo o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, os Municípios deverão aplicar, no mínimo, 25% da receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Despesas com Saúde: conforme disposto no artigo 77, III c/c § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Municípios deverão aplicar, no mínimo, 15% da receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais, nas ações e serviços públicos de saúde.

Despesas com Pessoal: consiste no somatório dos gastos do Ente da Federação com os agentes públicos ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias.

Segundo o artigo 169 da Constituição Federal a despesa total com pessoal ativo e inativo dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, fixa este limite para os Municípios em 60% da receita corrente líquida (artigo 19, III), sendo dividido em 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo (artigo 20, III).

Despesas por Elementos: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, como vencimentos, vantagens, pensões, obras e instalações etc.

DÍVIDA PÚBLICA


Dívida pública são os compromissos, de curto ou longo prazos, assumidos pelo Ente da Federação com terceiros, nacionais ou estrangeiros. A dívida pública é classificada como dívida flutuante ou dívida fundada (consolidada).

Dívida flutuante: em linhas gerais, a dívida flutuante é aquela contraída a curto prazo.

Dívida Consolidada: num conceito genérico, compreende todas as obrigações assumidas pelo Município, no que se refere às leis, contratos, convênios ou tratados e a realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Por disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, também estão incluídos na dívida consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, desde que tenham constado do orçamento. Os limites de endividamento público quanto à divida consolidada e mobiliária dos Municípios são fixados por Resolução do Senado Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que estes limites são estabelecidos com base na receita corrente líquida.





Dívida Pública

SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS


As transferências de recursos públicos para as Organizações da Sociedade Civil devem observar o interesse público e pautar-se pelas regras gerais, determinadas pela legislação federal e pela lei municipal específica, a qual deve disciplinar os requisitos, prazos para prestação de contas, forma e sanções, caso não haja atendimento dos dispositivos legais.

Assim, pode o Poder Público, sob a condição da correspondente prestação de contas, repassar recursos financeiros nas modalidades de subvenções, auxílios e contribuições, consoante o consignado na Lei (federal) n.º 4.320/64, artigos 12 e 16, bem como em normativos expedidos pelo Tribunal de Contas.

Subvenção Social é aquela destinada à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, cultural e educacional.

Auxílios são transferências de capital para investimentos.

Contribuições são os repasses destinados a atender despesas de manutenção. Não exigem contraprestação direta de bens e serviços.

O link Subvenções Sociais e Auxílios traz informações sobre estas 3 (três) formas de transferências, com a opção de pesquisa dos "Repasses por Municípios" e das "Entidades Recebedoras", segundo os dados remetidos via Sistema e-Sfinge, dos elementos de despesa 41 - Contribuições; 42 - Auxílios; 43 - Subvenções Sociais; 92.41 - Despesas de Exercícios Anteriores/Contribuições; 92.42 - Despesas de Exercícios Anteriores/Auxílios; 92.43 - Despesas de Exercícios Anteriores/Subvenções Sociais; e 47.17 - Obrigações Tributárias e Contributivas/Contribuições para Associações.

Em cada pesquisa, há a opção de seleção do ano e exportação dos dados para o excel.





SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS

CONTAS ANUAIS


O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos municipais é condição para que a Câmara Municipal exerça, na sua plenitude, o controle externo.

Conforme artigo 31 da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios deve ser exercida pelos Sistemas de Controle Interno do Executivo e pela Câmara Municipal, mediante controle externo.

O controle externo de competência da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, que o faz por meio da emissão do Parecer Prévio. Para tanto, as contas anuais municipais devem ser prestadas ao TCE até 28 de fevereiro do exercício seguinte a que se referirem.





Conta Anual

O Parecer Prévio consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício anterior, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município até dia 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.

SERVIDORES


Servidor é uma espécie do gênero Agente Público. Agente público é toda pessoa física que presta serviços a uma entidade da administração direta ou indireta.

São espécies de Agente Público:

  • Agentes políticos: são os que titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, como Parlamentares, Chefes do Executivo, Juízes, Membros do Ministério Público etc.
  • Servidores Públicos: Num conceito amplo, são todos aqueles que prestam serviços profissionais a uma entidade da administração direta ou indireta. A Categoria servidor público compreende:
    • Servidores Estatutários: são os ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário.
    • Empregados Públicos: são ocupantes de emprego público e contratados sob o regime da legislação trabalhista.
    • Servidores Temporários: São os contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
  • Particulares em colaboração com o Poder Público: São pessoas físicas que, sem perderem sua qualidade de particulares, exercem função pública, prestando atividade ao Poder público, com ou sem remuneração.

Requisito para contratação de Servidores Públicos

Para que possa contratar servidores, a administração deve realizar concurso público.


Não depende de concurso público a contratação de servidores

  • Para ocuparem cargo em comissão.
  • Para ocuparem cargo temporário.




Servidores

CONTRATOS


São ajustes que a Administração, agindo nesta qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

Os contratos administrativos têm como características:

  • Presença da Administração Pública como Poder Público: A administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular.
  • Finalidade Pública: a finalidade pública deve estar presente em todos os atos e contratos realizados pela administração.
  • Obediência à forma prescrita em Lei: para realizar um contrato, a administração deve cumprir uma série de requisitos formais previstos em Lei. A Lei 8.666/93 é considerada a norma geral sobre contratações públicas.
  • Procedimento legal: para celebração de um contrato administrativo existem procedimentos legais obrigatórios, como autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização por autoridade competente, indicação de recursos orçamentários e licitação.
  • Natureza de contrato de adesão: Todas as cláusulas do contrato administrativo são fixadas unilateralmente pela Administração. Por meio do procedimento licitatório o Poder Público fixa as condições em que pretende contratar, de forma que a apresentação das propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
  • Natureza intuitu personae: Os contratos administrativos são firmados em razão das condições pessoais do contratado apuradas no procedimento da Licitação.
  • Presença de cláusulas exorbitantes: são prerrogativas conferidas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o contratado.





Contratos

LICITAÇÕES


A Licitação é um procedimento administrativo que tem como principais objetivos:

1. Selecionar a proposta mais vantajosa para posterior realização de um contrato com a Administração;

2. Dar iguais oportunidades aos que desejam contratar com a Administração.

Tais objetivos decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público. Significa dizer que, como o interesse público é um direito da coletividade, não cabe ao administrador decidir livremente sobre esse interesse, motivo pelo qual deve sujeitar-se aos ditames legais e constitucionais, que obrigam, como regra, a existência de prévio procedimento licitatório para posterior concretização de um contrato.




Licitação

Com base nessa premissa, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, XXI, afirma que: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Conforme dispõe o texto da Constituição, somente lei pode desobrigar o administrador de realizar Licitação. A Lei 8.666/1993 traz os casos em que a Licitação é dispensada (artigo 17, I e II), dispensável (artigo 24) e inexigível (artigo 25).

Além dos casos de dispensa e inexigibilidade, a Lei 8.666/1993 traz outras exigências, como a observância aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e a vinculação ao procedimento formal prescrito em Lei.

LIMITES LRF


A Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece diversos limites de gastos pelo Poder Público, como despesas com pessoal, dívidas e empréstimos. Também determina que as leis orçamentárias estabeleçam metas para arrecadação e despesa, de modo a não gastar mais do que arrecada.

O Tribunal de Contas é o guardião da Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo-lhe alertar os Poderes ou órgãos nos casos previstos no artigo 59, § 1º, da referida Lei.

O Tribunal de Contas também tem a atribuição de processar e julgar infrações contra as finanças públicas, conforme preconizado no artigo 5º da Lei nº 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais).

Os limites são apurados em relação à Receita Corrente Líquida, que é a soma de todas as receitas próprias de Ente federado e das transferências correntes recebidas de outros entes, deduzido, no caso dos municípios, a contribuição dos servidores para o custeio de sistema próprio de previdência dos seus servidores e as receitas provenientes da compensação financeira entre regimes previdenciários.




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DESPESA COM PESSOAL


O artigo 169 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) fixou que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para os Municípios, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida (artigo 19), assim distribuídos (artigo 20):

a) 6% para o Legislativo;

b) 54% para o Executivo.




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DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA


Em consonância com o artigo 30 da LRF, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 40/2001, fixou os limites para a dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na atual redação da Resolução nº 40/2001, para os Municípios foi definido que a dívida consolidada não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.

Aos Municípios que estavam acima do limite à época da publicação da referida Resolução foi concedido o prazo de 15 anos para se adequarem. Já para os Municípios que estivessem abaixo do limite no final de 2001, ficou vedado, desde então, ultrapassar o limite.




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OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Operações de crédito, de forma genérica, são empréstimos, nas várias modalidades, tomados pelos entes públicos.

Segundo o artigo 7º da Resolução Senado Federal nº 43/2001, o total das operações de crédito internas e externas realizadas pelos Municípios, em cada exercício, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida.




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METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO


Nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

O artigo 8º estabelece que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, e as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação em conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 101/2000.

E, de acordo com o disposto no artigo 9º, se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira (contenção de despesas), segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.




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LIMITES CONSTITUCIONAIS


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu percentuais mínimos das receitas de impostos para aplicação em ações de educação e saúde. Além disso, fixou também limites máximos para as despesas do Poder Legislativo Municipal.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina, como órgão fiscalizador da aplicação dos recursos públicos, verifica anualmente o cumprimento destes mandamentos constitucionais pelos Municípios catarinenses.




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Ver também:

EDUCAÇÃO


Segundo o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, os Municípios deverão aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% da receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais.




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Ver também:

SAÚDE


Conforme disposto no artigo 77, III c/c § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Municípios deverão aplicar em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais.




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Ver também:

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL


A Constituição Federal de 1988 definiu quatro limites para as despesas com o Poder Legislativo Municipal:

1 - Limite do subsídio individual dos vereadores: de 20 a 75 % do subsídio do Deputado Estadual

De acordo com o artigo 29, VI, da Constituição Federal, os limites para o subsídio do vereador obedecerá o percentual que varia entre 20 e 75% aplicado sobre o subsídio do Deputado Estadual, conforme o número de habitantes do município:

Número de Habitantes
Subsídio máximo dos Vereadores em relação ao subsídio do Deputado Estadual
Até 10.000
20%
10.001 a 50.000
30%
50.001 a 100.000
40%
100.001 a 300.000
50%
300.001 a 500.000
60%
Acima de 500.000
75%

2 - Limite da despesa total com subsídio dos vereadores: 5% da receita do Município

Conforme o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, “o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”.

3 - Limite com Folha de Pagamento da Câmara: 70% da sua receita

Segundo o artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal, “a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores”.

4 – Limite da despesa total do Legislativo: de 5 a 8% (de 2001 a 2009) e de 3,5% a 7% (a partir de 2010) da Receita Tributária e de Transferências, dependendo da população do município

A Emenda Constitucional nº 25/2000 incluiu o artigo 29-A na Constituição Federal de 1988, fixando limites de 5 a 8% para o total da despesa do Poder Legislativo Municipal em relação ao somatório da Receita Tributária e de Transferências. O texto original deste artigo vigorou de 2001 a 2009.

População
Percentual da Receita Tributária e de Transferências
Até 100.000 hab.
8%
100.001 a 300.000 hab.
7%
300.001 a 500.000 hab.
6%
Acima de 500.000 hab.
5%

A partir de 2010, em razão de nova redação do artigo 29-A dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, os limites foram alterados para percentuais entre 3,5 e 7%, dependendo da população do município:

População
Percentual da Receita Tributária e de Transferências
Até 100.000 hab.
7%
100.000 a 300.000 hab.
6%
300.001 a 500.000 hab.
5%
500.000 a 3.000.000 hab.
4,5%
3.000.001 a 8.000.001 hab.
4%
Acima de 8.000.001 hab.
3,5%




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Ver também:

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