Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200113620 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Gilmar Sani |
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2020 |
2100258910 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Naudir Antônio Schmitz |
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2019 |
2000215836 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Naudir Antônio Schmitz |
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2018 |
1900434668 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Naudir Antônio Schmitz |
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2017 |
1800305580 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Naudir Antônio Schmitz |
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2016 |
1700176487 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Naudir Antônio Schmitz |
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1. Processo n.: PCP-17/00176487
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Naudir Antonio Schmitz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0274/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2016, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 1.597.306,63 e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 06 ? R$ 9.671,73, FR 08 ? R$ 4.525,51, FR 10 ? R$ 4.877,29, FR 18 e 19 ? R$ 2.354.886,36, FR 32 ? R$ 9.245,47, FR 34 ? R$ 180.716,88 e FR 36 ? R$ 145.044,14), no montante de R$ 2.708.967,38, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. (Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1993/2017).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Alfredo Wagner, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas nos subitens 9.1.2 a 9.1.4 do Relatório DMU:
6.2.1.1. Divergência, no valor de R$ 16.492,57, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.951.051,35) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.934.558,78), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei. (Anexo 13 ? Balanço Financeiro, fs. 101/102 e item 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Divergência, no valor de R$ 16.492,57, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 366.609,41) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 334.269,94) considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 15.846,90, referente à divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.951.051,35) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.934.558,78) em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, 4.2 e 1.2.1.4 e Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos (FR 10 - R$ 3.219,53, FR 18 ? R$ 2.747.667,21, FR 32 ? R$ 9.245,47, FR 34 ? R$ 115.649,01 e FR 36 ? R$ 145.044,14) e Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro (atributo F) com saldo devedor nas Fontes de Recursos (FR 01 - R$ 3.717,21, FR 19 ? R$ 33,13 e FR 63 ? R$ 1.011,09) em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos - e item 1.2.1.5 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Alfredo Wagner que:
6.3.1. observe o §1º do art. 40 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a fim de que o seu planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) incorpore as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor após a sua entrada em vigor;
6.3.2. após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Alfredo Wagner que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina o conhecimento deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU n. 1993/2017 e do Parecer MPjTC n. 52644/2017, ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, atentando-se para a ressalva referente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF), nos termos do art. 10 da Decisão Normativa n. TC-06/2008 deste Tribunal.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1993/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 52644/2017, ao Sr. Naudir Antônio Schmitz - Prefeito Municipal de Alfredo Wagner.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600144257 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Naudir Antônio Schmitz |
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1. Processo n.: PCP-16/00144257
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Naudir Antônio Schmitz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0064/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/45295/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alfredo Wagner a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 8.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2184/2016, quais sejam:
6.2.1. Saldo Financeiro Inicial Credor da Fonte de Recursos do FUNDEB (FR 18), no montante de R$ 112.280,81, em desacordo com o que estabelece o art. 85 da Lei n. 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.773,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,63% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.464.119,00), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 107.425,19, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.609.901,10) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.717.326,29), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 4.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 99.464,30, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 288.946,13) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 384.220,23), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 4.190,20, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU).
6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2º, §2°, II e 7º, II do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.6. Conta Contábil do Grupo Depósitos e Outras Obrigações na Especificação de Fonte de Recurso 19 (R$ 19,93) com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 c/c art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos).
6.3. Recomenda ao Município de Alfredo Wagner que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2184/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.
7. Ata n.: 77/2016
8. Data da Sessão: 16/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500189402 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Naudir Antônio Schmitz |
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1. Processo n.: PCP-15/00189402
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Naudir Antônio Schmitz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0248/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014 com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2014 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38950/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alfredo Wagner a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 8 da Conclusão do Relatório DMU n. 3835/2015, a fim de corrigi-las e prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 do Relatório DMU, e, no Voto do Relator, bem como quanto à irregularidade verificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer n. MPTC/38.950/2015, no que tange à omissão quanto ao dever legal de instituir em respeito ao disposto no art. 88, IV da Lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou executar o orçamento aprovado para o fundo.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto Federal n. 7.185/2010.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3835/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 36.950/2015, à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.
7. Ata n.: 83/2015
8. Data da Sessão: 14/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400122306 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Naudir Antônio Schmitz |
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1. Processo n.: PCP-14/00122306
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Naudir Antônio Schmitz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0236/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 28899/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alfredo Wagner a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Alfredo Wagner que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1.Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 438.016,23, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,75% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 15.928.395,13), em desacordo com o art. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2.Divergência, no valor de R$ 58.786,09, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 979.050,20) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.037.836,29), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadro 10 e fl. 103);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, I e II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7°, I e II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Alfredo Wagner que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4320/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.
7. Ata n.: 81/2014
8. Data da Sessão: 08/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2012 |
1300433547 |
Pedido de Reapreciação (do Prefeito) do Parecer Prévio exarado sobre a Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
espolio de Nivaldo Wessler |
|
1. Processo n.: PCP-13/00433547
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado sobre a Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Interessado(a): Nivaldo Wessler
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0968/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, inciso, I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0236/2013, exarado na Sessão Ordinária de 17/12/2013, no Processo n. PCP-13/00433547, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0214/2015, ao Sr. Nivaldo Wessler - ex-Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município .
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: @PCP 13/00433547
Decisão n. 0968/2016
1
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2011 |
1200141730 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
espolio de Nivaldo Wessler |
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1. Processo n.: PCP 12/00141730
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Nivaldo Wessler
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0231/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14908/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alfredo Wagner a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4041/2012, abaixo descritas.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2011, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 852,49, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do relatório DMU);
6.2.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20 do relatório DMU );
6.2.3. divergência, no valor de R$ 230.378,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.437.096,99) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 18.206.718,99), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 6 do relatório DMU );
6.2.4. divergência, no valor de R$ 11.334,26, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.305.200,71) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 9.482.963,79), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 8.189.097,34), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64;
6.2.1.5. divergência, no valor de R$ 139.053,60, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -4.341,15) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 123.941,09), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.771,36, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 11 do relatório ).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo:
6.4.1. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
6.4.2. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 8 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto Federal n. 7.185/2010 em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.5. Recomenda ao Município de Alfredo Wagner que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4041/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100140902 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010 |
espolio de Nivaldo Wessler |
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1. Processo n.: PCP-11/00140902
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Nivaldo Wessler
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0265/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6474/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alfredo Wagner a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 5706/2011:
6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3° e 5° bimestres, em desacordo com os arts. 3° e 4° da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5°, §3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 10.100,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.934.953,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 16.924.853,90), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 11.334,26, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 908.143,33) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 8.189.097,34), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.269.619,75), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 11.334,26, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 33.295,03) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 7.681,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.279,11, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item1.5 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Alfredo Wagner a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5706/2011.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5706/2011.
6.5. Recomenda a adoção de providências com vistas à prevenção da ocorrência de deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, do Relatório DMU n. 5706/2011.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5706/2011, à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000126983 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
espolio de Nivaldo Wessler |
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1. Processo nº: PCP-10/00126983
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Nivaldo Wessler
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 138/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 1776/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.2.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não alcançada, em desacordo com a Lei (municipal) nº 741/08 ? LDO (item A.6.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não alcançada, em desacordo com a Lei (municipal) nº 741/08 ? LDO (item A.6.1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Datas divergentes das informadas através do Sistema e-Sfinge com relação ao retorno ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a promulgação de referida Lei, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, deste Tribunal de Contas (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.2 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 67.485,95, entre o saldo para o exercício seguinte da conta ?Dívida Fundada Interna? (R$ 258.501,41) registrado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, e o saldo registrado na Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 (R$ 191.015,46), em desacordo com os arts. 85, 101 e 105, IV, § 4º, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94 (item A.7.1 do Relatório DMU).
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores do Município de Alfredo Wagner que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, inclusive com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00219132, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
6.6. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1776/2010, à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.
7. Ata nº: 77/2010
8. Data da Sessão: 01/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL JULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900265000 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Wanderley da Silva |
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Parecer Prévio n. 0291/2009
1. Processo n. PCP - 09/00265000
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Wanderley da Silva - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Alfredo Wagner representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Wanderley da Silva, em condições de serem APROVADAS, com a seguinte recomendação, pela Câmara Municipal de Alfredo Wagner:
6.1.1. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno do Município de Alfredo Wagner que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de adotar providências para a correção e prevenção da ocorrência de falhas semelhantes às apontadas no Relatório DMU n. 4848/2009.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
9.2. Auditora com proposição vencida: Sabrina Nunes Iocken.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora original) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator (art. 226, caput, do RITCE )
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800278739 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Wanderley da Silva |
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Parecer Prévio n. 0206/2008
1. Processo n. PCP - 08/00278739
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Wanderley da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2883/2008.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Alfredo Wagner, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno:
6.2.1. a adoção de providências para prevenir a ocorrência da falta a seguir discriminada, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00:
6.2.1.1. Remessa do Balanço Anual Consolidado com atraso, em inobservância ao estabelecido no art. 20 da Resolução n. TC-16/94 c/c art. 22 da Instrução Normativa n. 02/2001;
6.2.2. que evolua no sentido de operar o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, bem como observe os prazos legais para remessa dos Relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas.
7. Ata n. 75/08
8. Data da Sessão: 10/11/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700127330 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Wanderley da Silva |
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Parecer Prévio n. 0119/2007
1. Processo n. PCP - 07/00127330
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Wanderley da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, pela Diretoria Técnica competente, conforme disposto no art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, quanto à matéria referente a despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 865.589,88, representando 59,09% da receita do FUNDEF (R$ 1.464.918,14), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 878.950,88, configurando aplicação a menor de R$ 13.361,00 ou 0,91%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei (federal) n. 9.424/96 (item A.5.1.3 do Relatório DMU n. 1261/2007).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Alfredo Wagner que:
6.3.1. evolua no sentido de operar o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001 e observe os prazos legais para remessa dos Relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas.
6.3.2. determine ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de mesma natureza das abaixo relacionadas, sob pena de formação de processo apartado em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.3.2.1. Divergência no valor de R$ 3.662,04, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.700.178,65) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 4.703.840,69), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.3.2.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 3.662,04, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85;
6.3.2.3. Divergência, no valor de R$ 3.662,04, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 1.492.371,31) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 1.496.033,35), em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.3.2.4. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94;
6.3.2.5. Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.3.2.6. Inconsistência entre as informações evidenciadas nos Anexos 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no tocante à Dívida Fundada Interna, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64.
7. Ata n. 59/07
8. Data da Sessão: 10/09/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS
Procuradora do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600077454 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Wanderley da Silva |
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Parecer Prévio n. 0078/2006
1. Processo n. PCP - 06/00077454
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Wanderley da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4491/2006.
7. Ata n. 67/06
8. Data da Sessão: 11/10/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Carlos Humberto Prola Júnior.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: Procurador CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500814546 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Sergio Biasi Silvestri |
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Parecer Prévio n. 0276/2005
1. Processo n. PCP - 05/00814546
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Sérgio Biasi Silvestre - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5017/2005.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Lançamento de Receitas Orçamentárias inexistentes no valor total de R$ 188.252,22, por conta de antecipações de recursos a receber no exercício de 2005, gerando um superávit orçamentário fictício, contrariando o princípio da Contabilidade Pública que institui o Regime de Caixa para as receitas, conforme previsto no art. 35, I, da Lei Federal n. 4.320/64 (item A.2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 104.891,77, empenhadas, cancelada e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, arts. 35, 58, 60, 61, 63 e 83, e a Lei Complementar 101/2000, art. 55, inciso III,"b", 1 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Lançamento de Baixa de Despesas Orçamentárias relativas às contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor de R$ 68.503,09, e ao pagamento de fornecedores, no valor de R$ 5.196,39, em contrapartida de créditos inexistentes depositados em contas bancárias por meio de lançamento de antecipação de receitas do exercício de 2005, reduzindo o Passivo Financeiro e maculando o resultado patrimonial financeiro do exercício, evidenciando inconsistência nos passivos registrados, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.3.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 87/05
8. Data da Sessão: 21/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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2003 |
401970930 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Sergio Biasi Silvestri |
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Parecer Prévio n. 0177/2004
1. Processo n. PCP - 04/01970930
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Sergio Biasi Silvestre - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner que atente para a restrição apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU no Relatório n. 3804/2004, item A.1, a qual refere-se ao descumprimento do art. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que se reporta à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
7. Ata n. 68/04
8. Data da Sessão: 25/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2002 |
302976647 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Sergio Biasi Silvestri |
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Parecer Prévio n. 0067/2003
1. Processo n. PCP - 03/02976647
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Sérgio Biasi Silvestri - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 53/03
8. Data da Sessão: 11/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
203513487 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Sergio Biasi Silvestri |
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Parecer Prévio n. 1060/2002
1. Processo n. PCP - 02/03513487
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Sérgio Biasi Silvestri - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 77/02
8. Data da Sessão: 06/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Evângelo Spyros Diamantaras (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Souza Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000
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2000 |
101239467 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
espolio de Nivaldo Wessler |
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1999 |
79278 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
espolio de Nivaldo Wessler |
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Parecer Prévio N° 049/00
1. Processo n° PCP - 00/00079278
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Nivaldo Wessler - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alfredo Wagner a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 1999, face as restrições apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle de Municípios ? DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à alteração do subsídio dos vereadores durante a legislatura 1997 a 2000, contrariando o disposto no art. 37, caput, 29, V e VI da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, conforme apontado no item A-4 da parte conclusiva do Relatório n° 3135/2000, fls. 708 a 709.
7. Ata n° 81/00
8. Data da Sessão: 20/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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