1. Processo n.: PCP-17/00195279
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Ivonir Fernandes da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0193/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos.
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a(s) seguinte(s) desconformidade(s) com as normas constitucionais e infraconstitucionais:
X - Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2016 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
XI - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52199/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2016, em face das restrições que seguem:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 2.798.525,28, e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 01 ? R$ 898.863,11, FR 02 ? R$ 647.416,84, FR 08 ? R$ 27.666,62, FR 33 ? R$ 10.652,78, FR 36 ? R$ 59.212,47, FR 37 ? R$ 25.279,63 e FR 64 ? R$ 78.914,80), no montante de R$ 1.748.006,25, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1254/2017);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 319.365,16, representando 1,31% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 3.1 do Relatório DMU);
6.1.3. Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 9.1.1 e 9.1.5 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Município de Anita Garibaldi, com envolvimento do Órgão Central de Controle Interno, que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, além das já citadas no item anterior as também constantes nos itens 9.1.3 a 9.1.9 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.872.082,76, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 15,82% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 24.470.251,13), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, no montante de R$ 4.678.912,68, em decorrência de valor bloqueado em instituição financeira, em função de ação judicial, contrariando os arts 35, I, e 85 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU ? Quadro 02 - A, e fls. 158 e 162 dos autos);
6.2.3. Valores impróprios lançados em Contas Contábeis com Atributo F, no montante de R$ 3.320.667,58, em decorrência de contabilização indevida da Conta 113519900 ? Outros Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35 e 85 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2 do Relatório DMU, quadro 11 - A, e fl. 159);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 662.872,60, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -977.121,38) e o resultado da execução orçamentária - Déficit (R$ 319.365,16) considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 5.116,38, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.6. Contabilização de despesas com Saúde na Função 08 - Assistência Social, Subfunção 242 - Assistência ao Portador de Deficiência, quando deveriam ter sido contabilizadas na Função 10, em desatendimento ao disposto na Portaria n. 42 de 14/04/1999 c/c Anexo do mesmo dispositivo legal (item 5.1 do Relatório DMU, quadro 13, e fl. 160);
6.2.7. Disponibilidades Financeiras Vinculadas (Cota -parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos, no valor de R$ 6.653.070,03) com indicativo de especificação de Fonte de Recurso Ordinário, quando deveriam estar registradas na Fonte de Recursos 39 - Fundo Especial do Petróleo e Transferências Decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, conforme Ta bela da Destinação da Receita Pública - aplicável ao exercício de 2015, disponível no Sistema eSfinge Captura - tabela de download 2015, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, fl. 42 dos autos).
6.3. Recomenda ao Município de Anita Garibaldi que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Anita Garibaldi.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n.1254/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.
7. Ata n.: 85/2017
8. Data da Sessão: 11/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00317887
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Ivonir Fernandes da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0292/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que a ressalva e as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2015 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPC n. 46791/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município.
6.2. Ressalva a ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no arts. 48-A, I e II, da Lei Complementar 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2º, §2º, II, e 7º, I e II, do Decreto n. 7.185/2010, tendo em vista que, do total de 13 (treze) itens analisados quanto à forma e ao conteúdo da informações, houve o registro de descumprimento de 8 (oito) itens (item 1.2.1.7 da Conclusão do Relatório DMU n. 3029/2016).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 8.1.1 a 8.1.6 e 8.1.8 a 8.10 da Conclusão do Relatório DMU e 4 do Parecer MPjTC n. 46791/2016.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Anita Garibaldi que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Anita Garibaldi.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3029/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 46791/2016, ao Sr. Ivonir Fernandes da Silva ? Prefeito Municipal de Anita Garibaldi.
7. Ata n.: 36/2016
8. Data da Sessão: 16/12/2016 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00329000
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Ivonir Fernandes da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0263/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 39233/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Anita Garibaldi a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2582/2015, quais sejam:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.934.065,48, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 13,63% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 21.525.623,23), em desacordo ao artigo 48, ?b? da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 ? LRF (item 4.2).
6.2.2. Empenhamento indevido de despesas no montante de R$ 507.315,18, na Fonte de Recursos 01 ? Receitas de Impostos e Transferências de Impostos ? Educação, quando deveriam ser empenhadas na Fonte de Recursos 45 ? Outras Transferências Decorrentes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º parágrafo único e 50, I da LRF. Registra-se que para o exercício de 2015, os recursos desta natureza devem ser classificados na Fonte de Recursos 39 - Fundo Especial do Petróleo e Transferências Decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, conforme Tabela da Destinação da Receita Pública ? aplicável ao exercício de 2015, disponível no Sistema e- Sfinge Captura ? tabela de download 2015 (Anexo ? Deduções das Despesas com Educação Básica).
6.2.3. Realização de despesas, após o primeiro trimestre de 2014, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 67.779,73, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 818.089,38, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 4.410.371,83) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 5.228.461,21), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 4.1 ? Quadro 10, fls. 78 e 85 dos autos). Registra-se que a divergência se refere ao saldo anterior registrado no Anexo 17 ? Demonstração da Dívida Flutuante.
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 587,66, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 184.892,26) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 184.304,60), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (itens 3.1 e 42 ? Quadros 2 e 11).
6.2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 48-A, I e II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c os artigos 2º, §2º, II e 7º, I e II do Decreto Federal n° 7.185/2010 (Capítulo 7).
6.2.7. Registros indevidos no Grupo Restos a Pagar Processados nas Especificações de Fonte de Recursos 16, 17 e 67, com saldo devedor de R$ 14.976,15, R$ 2.220,00 e R$ 3.181,00, respectivamente, do Passivo Financeiro, em afronta ao previsto no artigo 85 c/c 105 da Lei nº 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos).
6.2.8. Ausência de encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, alíneas ?a?, ?b?, ?c?, ?d? e ?e?, da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.2 a 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Anita Garibaldi que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Anita Garibaldi.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2582/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 39233/2015, à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00481355
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 2012 ? Pedido de Reapreciação (do Prefeito) do Parecer Prévio
3. Interessado: Ivonir Fernandes da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 2017/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, I, do Regimento Interno deste Tribunal, interposto contra o Parecer Prévio n. 0259/2013, exarado na Sessão Ordinária de 18/12/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2012.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 595/2015, ao Sr. Roberto Marin ? ex-Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00166059
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Roberto Marin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0292/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 15027/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Anita Garibaldi a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.2. Ressalva a aprovação das presentes contas mediante a adoção por parte do Chefe do Poder Executivo do Município de Anita Garibaldi, de ações administrativas visando coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.425.714,65, representando 7,40% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 716.401,06 - item 9.1.1 do Relatório DMU e Voto do Relator;
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 729.313,39, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,78% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.269.918,68), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (item 9.1.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de Anita Garibaldi e ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adotem providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, relacionadas nos itens 9.1.3 a 9.1.8 do Relatório DMU n. 3968/2012.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 8 - Do Cumprimento da Lei Complementar n.131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.5. Recomenda ao Município de Anita Garibaldi que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Anita Garibaldi.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 3968/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator - art. 226, caput, do RITCE) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
9.2. Auditor com proposição vencida: Cleber Muniz Gavi
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
JULIO GARCIA
Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
2010
1100415421
PCP
Roberto Marin
1. Processo n.: PCP-11/00415421
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Roberto Marin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0257/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6429/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Anita Garibaldi a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.289.999,88, representando 57,49% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64 ou 2,51%, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 22 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1 do Relatório DMU).
6.1.1.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Plano Plurianual, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 2.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.3. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 2.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.4. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 2.9 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Anita Garibaldi, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. Prevenir falta futura da mesma natureza e adotar providências para corrigir a Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 58.694,85, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.2. Prevenir a falta identificada no item 2.3 da conclusão do Relatório DMU n. 5855/2011 (Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.2.3. Prevenir e corrigir a deficiência apontada no item 2.4 da conclusão do Relatório DMU n. 5855/2011 (Divergência, no valor de R$ 116.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64);
6.2.4. Prevenir e corrigir as divergências contábeis apontadas nos itens 2.5 (Divergência, no valor de R$ 19.524,60, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 469.797,41) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 450.272,81), evidenciadas no Balanço Financeiro ? (Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei e 2.6 (Divergência, no valor de R$ 19.524,60, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 690.121,68) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 670.597,08), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64, da conclusão do Relatório DMU n. 5855/2011;
6.2.5. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5855/2011:
6.2.5.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005;
6.2.5.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei (federal) n. 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.5.3. A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 26,23% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Anita Garibaldi que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Anita Garibaldi.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5855/2011, à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00149681
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessado(a): Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi
Responsável: Roberto Marin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 154/2010
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 673.208,04) e financeiro (R$ 26.279,38); que o Município aplicou 40,21% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 97,16% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 74,36% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei (federal) nº 11.494/2007; que ao aplicar 16,78% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.2.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a maior de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no art. 29-A, § 2º, inciso I da Constituição Federal (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 3545/2010);
6.2.2. Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e-Sfinge, da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em consequência da verificação de divergência entre o saldo final da conta bancária (R$ 13.501,61) e o valor apurado pela Instrução Técnica (R$ 35.193,24), podendo caracterizar a aplicação da verba pública em ações não previstas no caput do art. 21 da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item II.B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Total das Despesas do Poder Legislativo na importância de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e no arts. 158 e 159 da Constituição Federal, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14), ultrapassando o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item I.A.2. da Conclusão do Relatório DMU);
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi que adote providências para:
6.3.1. corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens II.B.2, II.B.3 e II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;
6.3.2. remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão ? e-SFINGE, em conformidade com que estabelece a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem incorreções quando comparados com o Balanço Anual Consolidado (itens II.B.4, II.B.5 e II.B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. realizar Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (itens III.A.1.1 e III.A.1.2 da Conclusão do Relatório DMU, de responsabilidade da gestão anterior - 2008).
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal que, quando da análise da Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal (Processo nº PCA-10/00219990), atente para as seguintes restrições, relativas aos limites constitucionais, de responsabilidade do Presidente do Legislativo:
6.4.1. Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14), ultrapassando o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.2. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item I.A.2. da Conclusão do Relatório DMU)
6.4.3. Divergência de R$ 2.168,03 entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) ? PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.5. Determina a formação de autos apartados (processo RLI - Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.5.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a maior de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no art. 29-A, § 2º, inciso I da CF (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);.
6.5.2. Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e_Sfinge, da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em consequência da verificação de divergência entre o saldo final da conta bancária (R$ 13.501,61) e o valor apurado pela Instrução Técnica (R$ 35.193,24), podendo caracterizar a aplicação da verba pública em ações não previstas no caput do art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.5.3. Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item II.B.6 da Conclusão do Relatório DMU).
6.6. Determina ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência do Parecer Prévio à Câmara Municipal de Anita Garibaldi.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3545/2010, à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
7. Ata nº: 79/2010
8. Data da Sessão: 08/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00115864
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Rui Cândido Duarte - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 800/2008.
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente aos Relatórios de Controle Interno do 1° ao 6° bimestres remetidos com atraso de 110, 49, 34, 135, 104 e 83 dias, respectivamente, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC- 16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Anita Garibaldi que adote providências a fim de assegurar o cumprimento do disposto na Lei n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB).
7. Ata n. 47/08
8. Data da Sessão: 28/07/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/00)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLEBER MUNIZ GAVI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/00)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00119906
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Rui Cândido Duarte - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2208/2007.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi que adote providências com vistas:
6.2.1. ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF , relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. à observância do que determina o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, no que tange ao conteúdo e informações constantes dos Relatórios de Controle Interno enviados a esta Corte de Contas;
6.2.3. à observância do que dispõem os arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, no que tange à realização de meta fiscal de Resultado Primário.
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.3.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 821.987,20, representando 55,54% da receita do FUNDEF (R$ 1.480.124,60), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 888.074,76, configurando aplicação a menor de R$ 66.087,56 ou 4,46%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei (federal) n. 9.424/96 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas no montante de R$ 87.331,33 liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e o inciso II do art. 50 da LRF e com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da LRF (item C.1.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 2º bimestres de 2006 em 20/11//2006 e do 3º, 4º, 5º e 6º bimestres em 17/04/2007, com atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00079660
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Rui Cândido Duarte - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4502/2006.
7. Ata n. 72/06
8. Data da Sessão: 30/10/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01641520
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Roberto Marin - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4723/2004.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à existência de saldo de R$ 132.000,00 na conta Débitos de Tesouraria, proveniente de Antecipação de Receita Orçamentária contraída no exercício de 1995, em desacordo com o disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.3.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.5.2.1, B.2.1 e C.1.1 do Relatório DMU n. 4723/2004.
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
2002
300507070
PCP
Roberto Marin
Parecer Prévio n. 0316/2003
1. Processo n. PCP - 03/00507070
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Roberto Marin - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 87/03
8. Data da Sessão: 17/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2001
203360125
PCP
Roberto Marin
Parecer Prévio n. 1230/2002
1. Processo n. PCP - 02/03360125
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Roberto Marin - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 85/02
8. Data da Sessão: 09/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras (Relator), Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
2000
100995730
PCP
Roberto Marin
recurso
1999
343471
PCP
Rui Cândido Duarte
Parecer Prévio N° 220/00
1. Processo n° PCP - 00/00343471
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Rui Candido Duarte - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Anita Garibaldi a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle de Municípios ? DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente a Retenções de contribuições previdenciárias, no montante de R$ 24.302,69 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos), dos servidores municipais, com ausência de recolhimento das referidas cotas de contribuição previdenciária junto à instituição devida, conforme apontado no item A.2.1 do Relatório nº 3256/2000.
7. Ata n° 90/00
8. Data da Sessão: 19/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator