Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2020 |
2100169810 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Everaldo dos Santos |
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2019 |
2000133350 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Ronaldo Pereira da Silva |
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2018 |
1900274288 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Ronaldo Pereira da Silva |
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2017 |
1800837671 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Ronaldo Pereira da Silva |
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2016 |
1700301990 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Ronaldo Pereira da Silva |
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1. Processo n.: PCP-17/00301990
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Ronaldo Pereira da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0235/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no art. 31 da Constituição Federal, no art. 113 da Constituição do Estado e nos art.s 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório Técnico e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos art.s 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os art.s 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX ? Considerando o Relatório Técnico n. 2314/2017, da Diretoria de Controle dos Municípios;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52828/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Balneário Gaivota a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 prestadas pelo Sr. Ronaldo Pereira da Silva, Prefeito Municipal de Balneário Gaivota naquele exercício, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 647.601,00, e despesas vinculadas no total de R$ 188.002,68, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF;
6.1.1.2. Ausência de apresentação do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno de Balneário Gaivota, descumprindo o art. 51 da Lei Orgânica deste Tribunal e a Instrução Normativa n. TC-020/2015.
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Adote providências para cumprimento definitivo dos requisitos mínimos exigidos nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 4º e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, especialmente para disponibilizar nos meios eletrônicos de acesso público os montantes dos lançamentos anuais dos tributos de competência do Município, caso contrário poderá inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federados;
6.1.2.2. Adote providências para apresentação do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno de Balneário Gaivota, junto com a prestação de contas, em cumprimento ao art. 51 da Lei Orgânica deste Tribunal e a Instrução Normativa n. TC-020/2015, cujo descumprimento pode ensejar a emissão de parecer pela rejeição das contas.
6.2. Determina a comunicação ao Ministério Público do Estado a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, constatada nas contas anuais do Município de Balneário Gaivota do exercício de 2016, gestão do Prefeito Ronaldo Pereira da Silva, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator, deste Parecer Prévio e do Relatório DMU n. 2314/2017.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Gaivota.
6.5. Determina dar ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2314/2017 que o fundamentam, ao Sr. Ronaldo Pereira da Silva - Prefeito Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600188033 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Ronaldo Pereira da Silva |
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1. Processo n.: PCP-16/00188033
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Ronaldo Pereira da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0235/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45877/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Balneário Gaivota a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo que remeta, juntamente com a Prestação de Contas, o Parecer do Conselho do FUNDEB, em atendimento com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório DMU n. 2517/2016).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU, no que diz respeito à:
6.3.1. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.3.2. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza Contábil verificadas nos itens 8.1.2 e 8.1.3 da Conclusão do Relatório DMU;
6.3.3. remessa anual dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Alimentação Escolar e do Idoso ou Pessoa Idosa, em atendimento ao que prescreve o art. 1º, § 2º, ?a? a "e", da Resolução n. TC-77/2013. (item 6 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Município de Balneário Gaivota que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2517/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 45877/2016, à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: @PCP 16/00188033
Parecer Prévio n. 0235/2016
3
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2014 |
1500328704 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Ronaldo Pereira da Silva |
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1. Processo n.: PCP-15/00328704
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Ronaldo Pereira da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0098/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Balneário Gaivota a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.1.1.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 764.000,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 8.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2342/2015);
6.1.1.2. Divergência, no valor de R$ 59.945,77, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ -867.772,44) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 (R$ 12.396.172,77), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 13.323.890,98), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. A divergência refere-se ao encerramento das contas patrimoniais de resultado diminutivo do exercício, da Câmara Municipal (item 8.1.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 290.112,12, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 922.351,45) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.212.463,57), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (item 8.1.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o art. 7º, II do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 8.1.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.
6.3. Recomenda ao Município de Balneário Gaivota que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Gaivota.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2342/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata n.: 75/2015
8. Data da Sessão: 16/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2013 |
1400084382 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Ronaldo Pereira da Silva |
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1. Processo n.: PCP-14/00084382
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Ronaldo Pereira da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0228/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Balneário Gaivota relativas ao exercício de 2013.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 375,84, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 37.706,23, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo municipal de Balneário Gaivota, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU 5404/2014:
6.3.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, I e II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.3.2. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde e do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a" e "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.2 e 6.6 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo de Balneário Gaivota que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Gaivota.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5404/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata n.: 81/2014
8. Data da Sessão: 08/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300336690 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
João Alberto Bonamigo |
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1. Processo n.: PCP-13/00336690
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2012
3. Responsável: João Alberto Bonamigo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0046/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 20925/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Balneário Gaivota a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Balneário Gaivota, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 1992/2013:
6.2.1.1. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 0,24% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010;
6.2.2. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Relatório DMU:
6.2.2.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 26.768,68, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.2.2.2. Divergência, no valor de R$ 18.798,53, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -413.038,09) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 431.836,62), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64;
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Balneário Gaivota que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Balneário Gaivota.
6.6. Determina ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1992/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata n.: 81/2013
8. Data da Sessão: 09/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200094716 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
João Alberto Bonamigo |
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1. Processo n.: PCP-12/00094716
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: João Alberto Bonamigo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0086/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com a exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13132/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Balneário Gaivota a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Balneário Gaivota que atente para a restrição de ordem legal apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2725/2012, relacionada à utilização parcial do saldo do FUNDEB.
6.3 Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, no Capítulo 7 - que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e no Capítulo 8 - que trata da transparência na gestão fiscal, nos termos definidos pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto n. 7.185/2010.
6.4. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomendar ao Município de Balneário Gaivota que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Gaivota.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2725/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata n.: 82/2012
8. Data da Sessão: 19/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100132390 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
João Alberto Bonamigo |
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1. Processo n.: PCP-11/00132390
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: João Alberto Bonamigo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0178/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5907/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Balneário Gaivota a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Balneário Gaivota, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU n. 5431/2011, a seguir relacionadas:
6.1.1.1.1. Aplicação parcial no valor de R$ 19.946,48 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 34.833,86 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.1.2. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item 1.2 da conclusão do Relatório DMU);
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5431/2011.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda ao Município de Balneário Gaivota que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Gaivota.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.431/2011, à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000126479 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
João Alberto Bonamigo |
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1. Processo nº: PCP-10/00126479
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: João Alberto Bonamigo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 114/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2865/2010.
6.2. Ressalva a não realização de despesas com o saldo do FUNDEB, remanescente do exercício anterior, mediante abertura de crédito adicional, no valor de R$ 15.173,67, em desrespeito ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para:
6.3.1. utilização do saldo remanescente dos recursos do Fundeb dentro do 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente ao exercício financeiro em que lhes foram creditados, conforme dispõe art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU);
6.3.2. o correto envio das informações por meio do sistema e-Sfinge (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.3.3. a correção da divergência contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, bem como a prevenção da ocorrência de falhas semelhantes (item A.8.2 do Relatório DMU).
6.4. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00217008, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Recomenda ao Município de Balneário Gaivota que divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Gaivota.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2865/2010, à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.
7. Ata nº: 74/2010
8. Data da Sessão: 22/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único,
da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900146346 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Adroaldo Tiscoski |
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Parecer Prévio n. 0040/2009
1. Processo n. PCP - 09/00146346
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Adroaldo Tiscoski - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2102/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.2.1. não remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com o que estabelece o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 20, I, da Resolução n. TC-16/94 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei (federal) n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. divergência no valor de R$ 5.379,06 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. divergência no valor de R$ 1.699.538,93 entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas nos arts. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, 2º da Portaria STN n. 339/2001 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 5.319,06, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.A.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (78 dias), 2º (51 dias), 3º (50 dias) e 4º (88 dias) bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 60/09
8. Data da Sessão: 16/09/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800175255 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Adroaldo Tiscoski |
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Parecer Prévio n. 0164/2008
1. Processo n. PCP - 08/00175255
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Adroaldo Tiscoski - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1876/2008.
6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota deverá adotar providências para, quando da revisão geral anual, o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de lei relativa ao reajuste do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de acordo com o disposto nos arts. 37, caput, art. 29, V, 39, § 4º, 37, X, da Constituição Federal c/c o art. 111, VI, da Constituição Estadual (item A.8.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal (Prefeito e Vice-Prefeito), sem atender ao disposto nos arts. 29, V, 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 15.392,80, sendo R$ 10.261,80 ao Prefeito e R$ 5.131,00 ao Vice-Prefeito (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 68/08
8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700120327 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Adroaldo Tiscoski |
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Parecer Prévio n. 0113/2007
1. Processo n. PCP - 07/00120327
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Adroaldo Tiscoski - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 992/2007.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo de Balneário Gaivota que, doravante, se abstenha de realizar o reajuste dos subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) por lei de iniciativa do Poder Executivo, pois tal prática contraria o disposto nos arts. 29, V, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual;
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota que adote providências visando à correção das deficiências de natureza contábil e jurídica apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.7.2, A.8.2 e A.8.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Determinar ao Poder Executivo de Balneário Gaivota que, doravante, atente para o prazo de envio ao Tribunal dos Relatórios de Controle Interno, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-11/2004, sob pena, em caso de descumprimento à presente determinação, de sanção pecuniária (item A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 58/07
8. Data da Sessão: 05/09/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Carlos Humberto Prola Júnior.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600077101 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Adroaldo Tiscoski |
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Parecer Prévio n. 0263/2006
1. Processo n. PCP - 06/00077101
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Adroaldo Tiscoscki - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER, por maioria de votos, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo de Balneário Gaivota que:
6.2.1. seu sistema de controle interno adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X, da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de revisão no primeiro ano do mandato que ele seja proporcional, ou em caso de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF;
6.2.2. adote providências no sentido de operar o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001;
6.2.3. determine ao responsável pelo sistema de controle interno que encaminhe regularmente todos os relatórios bimestrais de controle interno, nos termos da Resolução n. TC-16/1994.
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente à não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, agravada pela reincidência da irregularidade (item A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
9.2. Conselheiro com voto vencido: Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500807175 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Valcir Ferreira Pereira |
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2003 |
401450503 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Valcir Ferreira Pereira |
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Parecer Prévio n. 0302/2004
1. Processo n. PCP - 04/01450503
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2003, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4043/2004, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 4º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n. 101/2000.
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator
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2002 |
300725817 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Valcir Ferreira Pereira |
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Parecer Prévio n. 0119/2003
1. Processo n. PCP - 03/00725817
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 56/03
8. Data da Sessão: 20/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
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2001 |
202965171 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Valcir Ferreira Pereira |
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2000 |
101339844 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Valcir Ferreira Pereira |
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1999 |
188727 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Everaldo João Ferreira |
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Parecer Prévio N° 210/00
1. Processo n° PCP - 00/00188727
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Everaldo Joao Ferreira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Balneário Gaivota a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 90/00
8. Data da Sessão: 19/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora - art. 33, caput, do RI)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente Relatora (art. 33, caput, do RI)
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