1. Processo n.: PCP-17/00257487
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Jean Michel Grundmann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0038/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 50057/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Benedito Novo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Benedito Novo que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Benedito Novo.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1035/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 50057/2017, à Prefeitura Municipal de Benedito Novo.
7. Ata n.: 72/2017
8. Data da Sessão: 16/10/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00301026
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Jean Michel Grundmann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0229/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Bendito Novo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Benedito Novo a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo e MPjTC, a seguir identificadas, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Saldo Financeiro Credor da Fonte de Recursos do Fundo Nacional Desenvolvimento (FR 37), no montante de R$ 1.565,37, em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei n. 4.320/64; 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice do Relatório DMU n. 2779/2016);
6.2.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 10.879.349,06, representando 54,80% da Receita Corrente Líquida (R$ 19.852.035,47), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 10.720.099,15, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 159.249,91 ou 0,80%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Benedito Novo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Vereadores de Benedito Novo.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2779/2016 que o fundamentam, ao Sr. Jean Michel Grundmann - Prefeito Municipal de Benedito Novo
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00301026 Parecer Prévio n. 0229/2016
2
1. Processo n.: PCP-15/00088215
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsáveis: Osni Floriani (1º/01 a 30/06/2014) e Jean Michel Grundmann (1º/07 a 31/12/2014)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0232/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Benedito Novo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Benedito Novo a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 4°, IIm e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Quadro 20, fs. 161/163, do Relatório DMU n. 3690/2015);
6.3. Recomenda ao Município de Presidente Benedito Novo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Benedito Novo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3690/2015 que o fundamentam, ao Sr. Osni Floriani ? ex-Prefeito Municipal, e à Prefeitura Municipal de Benedito Novo.
7. Ata n.: 83/2015
8. Data da Sessão: 14/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00144113
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Osnir Floriani (1º/01 a 29/06/2013) e Jean Michel Grundmann (30/06 a 31/12/2013)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0017/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção da recomendação a seguir indicada;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requer a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 25613/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Benedito Novo relativas ao exercício de 2013, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1959/2014, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Benedito Novo que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada nos itens 8.1.1 e 6 (FIA) do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Benedito Novo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Benedito Novo.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1959/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Benedito Novo e ao Sr. Osnir Floriani - ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n.: 56/2014
8. Data da Sessão: 08/09/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-13/00297503
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Laurino Dalke
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0073/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 20715/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Benedito Novo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Benedito Novo, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 45.765,02, no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 46.667,20, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
6.2.2 a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:
6.2.2.1. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar que representa 7,32% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010;
6.2.3. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e do Decreto Federal n° 7.185/2010 em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Benedito Novo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Benedito Novo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Benedito Novo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1777/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Benedito Novo.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00139167
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente do exercício de 2011
3. Responsável: Laurino Dalke
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0021/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com a exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13790/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Benedito Novo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Benedito Novo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 2641/2012, quais sejam:
6.2.1. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07;
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 246,86, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.082.065,89) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 1.082.312,75), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 11 e 02).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Benedito Novo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Benedito Novo que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Alerta o Município de Benedito Novo quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto n. 7.185/2010.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Benedito Novo.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2641/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Benedito Novo.
7. Ata n.: 77/2012
8. Data da Sessão: 31/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-11/00242225
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Harry Dallabrida
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0037/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.459/2010;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Benedito Novo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Benedito Novo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.559/2011.
6.3. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.559/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.5. Recomenda ao Município de Benedito Novo que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Benedito Novo.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4459/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Benedito Novo.
7. Ata n.: 80/2011
8. Data da Sessão: 05/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 10/00108144
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2009
3. Responsável: Laurino Dalke - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2355/2010.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Benedito Novo que, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno e do Conselho do FUNDEB no que pertinente e, de conformidade com o art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina - Resolução n. TC-06/2001, adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, a seguir relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n. 202/00, Lei Orgânica deste Tribunal:
6.2.1. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 15.034,15) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/200;
6.2.2. Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007;
6.2.3. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para a elaboração e discussão do Plano Plurianual - PPA para o período de 2010 a 2013, da LDO e LOA, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94;
6.2.4. Ausência da Audiência Pública de Avaliação de Metas Fiscais do 2º quadrimestre de 2009, em desacordo com o disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar 101/00;
6.2.5. Valor consignado no orçamento a título de Reserva de Contingência considerado insuficiente para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, indicando a necessidade de revisão da metodologia de cálculo para estimativa do respectivo valor.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
7. Ata n. 60/10
8. Data da Sessão: 20/09/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
Continuação do Parecer Prévio n. 0021/2010.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00263903
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Carlindo Alberto Persuhn - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Benedito Novo, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina - Resolução n. TC-06/2001, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, a seguir relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n. 202/00, Lei Orgânica deste Tribunal:
6.2.1. Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 2586/2009);
6.2.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5°, §3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 76/09
8. Data da Sessão: 25/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
2007
800117727
PCP
Carlindo Alberto Persuhn
Parecer Prévio n. 0244/2008
1. Processo n. PCP - 08/00117727
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Carlindo Alberto Persuhn - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4952/2008.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de de Benedito Novo que:
6.2.1. adote providências com vistas à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1.1. Realização de despesas no valor de R$ 1.770.630,40 com Ações e Serviços Públicos de Saúde através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com os arts. 33 da Lei (federal) n. 8.080/90 e 4º da Lei (federal) n. 8.142/90 e com o item III, 1, do Capítulo III da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.1.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 502.511,21, representando 94,60% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 531.210,75), quando o percentual mínimo a ser aplicado (95%) representaria gastos da ordem de R$ 504.650,21, configurando aplicação a menor de R$ 2.139,00 ou 0,40%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.1.3. Divergência no valor de R$ 6.580,00 entre o saldo da Dívida Ativa registrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64 (item II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. quando da proposição da lei que dispõe sobre a revisão geral anual, seja observada a iniciativa do Poder Executivo, devendo ser indicado o índice utilizado e o período a que se refere, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal (itens I.A.1 e II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU e Voto do Relator).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote:
6.3.1. providências visando evitar a remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item I.C.1. da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 85/08
8. Data da Sessão: 15/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator), César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00027548
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Carlindo Alberto Persuhn - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2006.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Benedito Novo que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2074/2007).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Benedito Novo que atente para a restrição constante do item II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU, pertinente à ausência de informações no conteúdo do Relatório de Controle Interno (item II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente ao pagamento indevido e reajuste de subsídio de agentes políticos (vereadores), sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 63/07
8. Data da Sessão: 24/09/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Carlos Humberto Prola Júnior.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00040372
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Carlindo A. Persuhn - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4094/2006.
7. Ata n. 70/06
8. Data da Sessão: 23/10/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
2004
501011374
PCP
Laurino Dalke
Parecer Prévio n. 0047/2005
1. Processo n. PCP - 05/01011374
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Laurino Dalke - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3911/2005.
7. Ata n. 78/05
8. Data da Sessão: 21/11/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
2003
401688674
PCP
Laurino Dalke
Parecer Prévio n. 0194/2004
1. Processo n. PCP - 04/01688674
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Laurino Dalke - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 70/04
8. Data da Sessão: 03/11/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
2002
300159013
PCP
Laurino Dalke
Parecer Prévio n. 0096/2003
1. Processo n. PCP - 03/00159013
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Laurindo Dalke - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 55/03
8. Data da Sessão: 18/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator) e Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
2001
205933254
PCP
Wigold Becker
Parecer Prévio n. 0962/2002
1. Processo n. PCP - 02/05933254
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Laurino Dalke - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. folha de pagamento da Câmara de Vereadores que ultrapassou, em 2001, o limite fixado pelo art. 29-A, §1º, da Constituição Federal (itens A.5.4.4 e B.4.4 do Relatório DMU n. 4955/2002);
6.2.2. despesa com pessoal da Câmara de Vereadores em percentual, da receita corrente líquida, incompatível com o estabelecido no art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000 (itens A.5.3.3 e B.3.3 do Relatório DMU).
7. Ata n. 74/02
8. Data da Sessão: 23/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
2000
100902669
PCP
Laurino Dalke
Parecer Prévio n. 0472/2001
1. Processo n. PCP - 01/00902669
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Laurino Dalke - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 87/01
8. Data da Sessão: 11/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e José Carlos Pacheco (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
1999
192406
PCP
Laurino Dalke
Parecer Prévio N° 084/00
1. Processo n° PCP - 00/00192406
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Laurino Dalke - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Benedito Novo a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 83/00
8. Data da Sessão: 27/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)