Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200115240 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Salmir da Silva |
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2020 |
2100127734 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Vilson Norberto Alves |
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2019 |
2000093110 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Ramon Wollinger |
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2018 |
1900178211 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Ramon Wollinger |
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2017 |
1800399704 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Ramon Wollinger |
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2016 |
1700395952 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n. 0230/2017 exarado quando da apreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Ramon Wollinger |
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2015 |
1600301379 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Ramon Wollinger |
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1. Processo n.: PCP-16/00301379
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Ramon Wollinger
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0224/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46030/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Biguaçu a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Biguaçu que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU n. 2696/2016, quais sejam:
6.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.465.686,34, representando 0,97% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, diminuído em 115,12% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.265.950,98 (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Aplicação parcial no valor de R$ 12.608,54, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 154.633,19, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 86.090,03, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.2.2, Quadro 16 e Apêndice do Relatório DMU);
6.2.4. Realização de despesas, no montante de R$ 1.730.948,23, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2015, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1 e Apêndice do Relatório DMU e fs. 283 e 285 dos autos);
6.2.5. Valores impróprios lançados no Ativo, a título de ?Outros Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados? (conta com atributo F), no montante de R$ 82.558,29, em decorrência de valores a receber relativo a servidores que o Município de Biguaçu tem à disposição, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 275 dos autos);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 9.057,11, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 27.909.226,13) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 27.900.169,02), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (fs. 180 e 181 dos autos);
6.2.7. Divergência, no valor de R$ 7.664,20, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -802.004,05) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 1.465.686,34), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 671.346,49, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64;
6.2.8. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.9. Contas Contábeis do Grupo Depósitos e Outras Obrigações nas Especificações de Fontes de Recursos 10 (R$ 68,12), 11 (R$ 30,94), 12 (R$ 30,94), 32 (R$ 768,36), 35 (R$ 106,87), 36 (R$ 3.705,04), e 67 (R$ 269,22), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos ? do Relatório DMU);
6.2.10. Saldo Financeiro Credor das Fontes de Recursos 18 (R$ 890.812,57), 62 (R$ 34.673,48), 63 (R$ 237.738,76), 01 (R$ 3.745.410,99) e 02 (R$ 668.128,63), em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice do Relatório DMU);
6.2.11. Despesas empenhadas (R$ 15.416.918,39) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 14.535.383,30), na ordem de R$ 881.535,09, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (Sistema e-Sfinge e Quadro 16 do Relatório DMU);
6.2.12. Divergência, no valor de R$ 35.831,50, entre o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 (saldo das contas da Classe 2 ? Passivo, com atributo F ? Financeiro, mais os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, registrados nas contas 6.3.1.1 e 6.3.1.7.1) e o apurado nas Obrigações Financeiras a pagar, obtidas pelo saldo das contas 2.1.8.8. (Valores restituíveis), 5.3.1 (Restos a Pagar não Processados) e 5.3.2 (Restos a Pagar Processados), caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 4.2.1, Quadro 11 ? A e Apêndice do Relatório DMU);
6.2.13. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Biguaçu que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Biguaçu.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2696/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Biguaçu.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00301379 Parecer Prévio n. 0224/2016
3
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2014 |
1500216582 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
José Castelo Deschamps |
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1. Processo n.: PCP-15/00216582
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: José Castelo Deschamps
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0221/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38322/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Biguaçu a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto:
6.2.1. às irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 do Relatório DMU n. 1617/2015 - Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.2.2. à irregularidade apontada no Capítulo 7 do Relatório DMU - Do Cumprimento da Lei Complementar (federal) n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 - e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Biguaçu que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 8.1.1 a 8.1.6, 8.1.8, 8.1.9 e 8.2.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Biguaçu que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Biguaçu.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1617/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 38322/2015, à Prefeitura Municipal de Biguaçu.
7. Ata n.: 82/2015
8. Data da Sessão: 09/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400104677 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
José Castelo Deschamps |
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1. Processo n.: PCP-14/00104677
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Interessado: Ramon Wollinger
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 1869/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação proposto por Ramon Wollinger, em face do Parecer Prévio n. 0234/2014 desta Corte de Contas, proferido no Processo n. PCP-14/00104677, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para:
6.1.1. cancelar os itens 6.2.2 e 6.2.6 do Parecer Prévio recorrido;
6.1.2. modificar os itens 6.1.1, 6.2.1 e 6.2.4 do Parecer Prévio recorrido, os quais passam a ter o seguinte teor:
"6.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 58.144.268,53, representando 54,27% da Receita Corrente Líquida (R$ 107.133.535,66), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 57.852.109,26, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 292.159,27 ou 0,27%, em descumprimento ao art. 20, III, ?'b'? da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.1 e 5.3.2 do Relatório DMU).
6.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 58.144.268,53, representando 54,27% da Receita Corrente Líquida (R$ 107.133.535,66), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 57.852.109,26, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 292.159,27 ou 0,27%, em descumprimento ao art. 20, III, ?'b'? da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.1 e 5.3.2 do Relatório DMU).
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 31.861,11, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.896.976,19) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 4.917.415,56), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 550.164,28 e ajustes no Orçamentário e Financeiro realizado pela Instrução, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.4, 3.1, Quadro 02, e 4.2, Quadro 11, do Relatório DMU)."
6.1.3. manter os demais termos do Parecer Prévio recorrido.
6.2. Dar ciência desta Decisão aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Biguaçu e ao Sr. José Castelo Deschamps.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2012 |
1300314025 |
Prestação de Contas do prefeito referente ao exercício de 2012 |
José Castelo Deschamps |
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1. Processo n.: PCP-13/00314025
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: José Castelo Deschamps
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0064/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Biguaçu a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Biguaçu que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, da Conclusão do Relatório DMU n. 2781/2013.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Biguaçu que se abstenha de realizar pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA , sob pena de contrariar o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.
6.4. Recomenda ao Município de Biguaçu que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Biguaçu.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2781/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Biguaçu.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200143601 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
José Castelo Deschamps |
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2010 |
1100137278 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
José Castelo Deschamps |
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1. Processo n.: PCP-11/00137278
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: José Castelo Deschamps
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0264/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6596/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Biguaçu a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a não abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 214.872,97, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Biguaçu, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 5617/2011:
6.3.1. Divergência, no valor de R$ 279.924,01, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 180.958.212,20) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 180.678.288,19), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64;
6.3.2. Divergência, no valor de R$ 19.520,41, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.199.158,86) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 4.032.319,40), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 186.359,87, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64;
6.3.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5617/2011.
6.5. Recomenda ao Município de Biguaçu que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 ? LRF.
6.6. Recomenda à Câmara de Vereadores de Biguaçu a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5617/2011.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Biguaçu.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5617/2011, à Prefeitura Municipal de Biguaçu.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000121671 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
José Castelo Deschamps |
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1. Processo nº: PCP-10/00121671
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: José Castelo Deschamps
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 84/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Biguaçu, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3073/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Biguaçu que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório DMU.
7. Ata nº: 72/2010
8. Data da Sessão: 08/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia,Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900171537 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Ivo Delagnelo |
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Parecer Prévio n. 0290/2009
1. Processo n. PCP - 09/00171537
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsáveis: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza (1º/01 a 02/04/2009) e Ivo Delagnelo (03/04 a 31/12/2009) - Prefeitos Municipais no exercício 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Biguaçu, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4873/2009.
6.2. Ressalva a assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 564.748,99, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.3.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Biguaçu, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção da ocorrência de falhas semelhantes às apontadas no Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
9.2 Auditora com proposição vencida: Sabrina Nunes Iocken.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora original) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800175336 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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2006 |
700086714 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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Parecer Prévio n. 0252/2007
1. Processo n. PCP - 07/00086714
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Biguaçu, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3432/2007.
6.2. Recomenda a Prefeitura Municipal de Biguaçu, a adoção de providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (item C.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 80/07
8. Data da Sessão: 05/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600056104 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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2004 |
500815860 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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Parecer Prévio n. 0125/2005
1. Processo n. PCP - 05/00815860
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Biguaçu, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4869/2005.
7. Ata n. 85/05
8. Data da Sessão: 14/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
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2003 |
401603199 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 (Pedido de Reapreciação - Art. 56 da LC 202/2000) |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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2002 |
300506694 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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Parecer Prévio n. 0166/2003
1. Processo n. PCP - 03/00506694
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Vilmar Astrogildo de Souza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Biguaçu, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 59/03
8. Data da Sessão: 01/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan.
LUIZ SUZIN MARINI THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
202981967 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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Parecer Prévio n. 1166/2002
1. Processo n. PCP - 02/02981967
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Vilmar Astrogildo de Souza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Biguaçu, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 82/02
8. Data da Sessão: 02/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2000 |
100827357 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
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1999 |
311782 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999. |
Espólio de Arlindo Correa |
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Parecer Prévio N° 138/00
1. Processo n° PCP - 00/00311782
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Arlindo Correa - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Biguaçu a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Biguaçu, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora - art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente Relatora (art. 33, caput, do RI)
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