1. Processo n.: PCP-17/00165523
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Ademil Antônio da Rosa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0068/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 50316/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Brunópolis, com envolvimento do Órgão Central de Controle Interno, que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 9.1.1 a 9.1.5 do Relatório DMU n. 650/2017, quais sejam:
6.2.1. Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor na Fonte de Recurso 67 (R$ 49.251,16), em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice do Relatório DMU);
6.2.2. Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, no montante de R$ 70.939,09, em decorrência de apropriação de INSS sobre RAT retido a maior na folha de pagamento sem comprovação, conforme Razão à f 151 dos autos, contrariando os arts. 35, I, e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.1, Quadros 02-A e 11-A, do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 8.927,21, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.089.865,61) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.098.792,82), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Anexo 13 ? Balanço Financeiro, fs. 86 a 96);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 65.272,57, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -859.924,44) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 961.584,89), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 36.387,88, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2°, §2°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brunópolis.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 650/2017 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brunópolis.
7. Ata n.: 77/2017
8. Data da Sessão: 01/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00298645
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Ademil Antônio da Rosa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0108/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2015, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45071/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 ? do Relatório DMU n. 1690/2016, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes (item 8.1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo constante do item 8.1.1, 8.2.1 e 8.2.2 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Brunópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Brunópolis.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU 1690/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 45071/2016, ao Sr. Ademil Antônio da Rosa - Prefeito Municipal de Brunópolis.
7. Ata n.: 79/2016
8. Data da Sessão: 28/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00298645 Parecer Prévio n. 0108/2016
3
1. Processo n.: PCP-15/00182157
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Ademil Antônio da Rosa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0129/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38355/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3741/2015, quais sejam:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 51.091,24, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 592.477,44) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 643.568,68), decorrente de saldo do exercício anterior, caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (item 4.1 e f. 320 do Relatório DMU).
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art.7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Registro indevido nos grupos de Restos a Pagar Processados e Não Processados, respectivamente, nas Especificações de Fontes de Recursos FR 00 (-R$ 19.611,77), FR 23 (-R$ 333,27); e FR 00 (-R$ 582,73), FR 23 (-R$ 37.849,93), FR 59 (-R$ 939,55); com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.4. Ausência de encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, ?b?, ?c? e ?e?, da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.3, 6.4 e 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Brunópolis que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brunópolis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3741/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brunópolis.
7. Ata n.: 78/2015
8. Data da Sessão: 25/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-14/00220154
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Ademil Antônio da Rosa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0128/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27432/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 3113/2014, no que diz respeito:
6.2.1. à adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza Contábil verificadas nos itens 8.1.1 a 8.1.4, da conclusão do Relatório DMU n. 3113/2014;
6.2.2. à disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o arts. 2°, §2°, II, 4°, II e 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 3113/2014);
6.2.3. à remessa dos pareceres dos Conselhos Municipais constituídos (Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS ? FUNDEB); Conselho Municipal de Saúde (CMS); Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE); Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa)) junto à Prestação de Contas, em observância ao art. 27 da Lei n. 11.494/2007, bem como o art. 1º, §2º, "a" a "e" da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.1 a 6.6, do Relatório DMU n. 3113/2014);
6.2.4. remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, de acordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005. (item 6.3.1, do Relatório DMU n. 3113/2014);
6.2.5. remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, conforme o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005. (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 3113/2014);
6.2.6. pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, com recursos da Prefeitura Municipal de Brunópolis, em conformidade ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010. (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 3113/2014);
6.3. Alerta a Prefeitura Municipal de Brunópolis, na pessoa Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação, em especial dos subitens 6.2.4 a 6.2.6 (nos quais a Unidade é reincidente), implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
6.4. Recomenda ao Município de Brunópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brunópolis.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3113/2014 e Parecer do MPjTC n. 27.432/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brunópolis.
7. Ata n.: 75/2014
8. Data da Sessão: 17/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00485342
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Volcir Canuto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0041/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da recomendação a seguir indicada;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requer a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 20957/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2843/2013, constantes da seguinte recomendação:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Brunópolis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada nos itens 6 (FIA), 9.1.1 e 9.1.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Município de Brunópolis que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brunópolis.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2843/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Brunópolis.
7. Ata n.: 81/2013
8. Data da Sessão: 09/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00166300
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 2011
3. Responsável: Volcir Canuto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0068/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13349/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 2617/2012:
6.2.1. Atraso na remessa de relatório genérico do Controle Interno, referente ao 6° bimestre de 2011, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94 (alterada pela Resolução n. TC-11/2004);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 17.303,97, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.987.378,86) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 10.970.074,89), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64;
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 37.464,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.284.201,07) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 6.312.792,27), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 4.991.127,20), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64, remanescente do exercício de 2010;
6.2.4. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07;
6.2.5. Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado, em descumprimento ao art. 20, I, da Resolução n. TC-16/94.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo Município que promova a divulgação das suas informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município em meios eletrônicos de acesso público, segundo o que fora determinado pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e Decreto n. 7.185/2010, a qual será obrigatória a partir do mês de maio de 2013.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brunópolis.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2617/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brunópolis.
7. Ata n.: 81/2012
8. Data da Sessão: 14/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-11/00140813
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Volcir Canuto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0060/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5514/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Brunópolis, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n° TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.1.1.1.1. Prevenir a falta identificada no item 1.1 do Relatório DMU n° 4522/2011 (1.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.496,97 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007);
6.1.1.1.2. prevenir e corrigir as deficiências de natureza contábil identificadas nos itens 1.2 e 1.3, da Conclusão do Relatório DMU n° 4522/2011 (1.2. Divergência, no valor de R$ 308.309,08, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.900.782,93) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 9.592.473,85), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 e 1.3. Divergência, no valor de R$ 37.464,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.164.221,62) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 4.991.127,20), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 3.864.369,58), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei nº 4.320/64);
6.1.1.1.3. prevenir a falta identificada no item 1.4 da Conclusão do Relatório DMU (1.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004);
6.1.1.1.4. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4522/2011:
6.1.1.1.4.1. houve a remessa de documento denominado Plano de Ação (fls. 228 a 241 dos autos) referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência ? FIA. Todavia o mesmo foi aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente em 15/07/2010, conforme ata (fs. 238 e 239), caracterizando o não cumprimento do disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005, de 15/06/2005, uma vez que referido Plano de Ação deve ser confeccionado tempestivamente de forma que fosse considerado quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, ou seja, em 2009;
6.1.1.1.4.2. não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, §2º, da Lei (federal) nº 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005, de 15/06/2005;
6.1.1.1.4.3. a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 93,88% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010, de 21/01/2010.
6.2. Recomenda ao Município de Brunópolis que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Câmara Municipal de Vereadores de Brunópolis que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brunópolis.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4522/2011, à Prefeitura Municipal de Brunópolis.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00150264
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessada: Câmara Municipal de Brunópolis
Responsável: Volcir Canuto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 51/2010
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II, da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 213.613,47) e financeiro (R$ 736.816,53); que o Município aplicou 30,33% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 97,99% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 60,77% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 19,90% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria:
6.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas do Prefeito Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.2.1. Realização de despesas, no valor de R$ 168.797,73, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 77, § 3°, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/2000 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3000/2010);
6.2.2. Reincidência no atraso da remessa dos relatórios de controle interno do 1º (28 dias) e 2º (16 dias) bimestres do exercício de 2009, em desacordo com o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Reincidência na divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.864.369,58) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.896.359,58), no valor de R$ 31.990,00, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, arts. 85, 89, 104 e 105, V, da Lei nº 4.320/64 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis que adote as seguintes providências:
6.3.1. Observar, quando da abertura de crédito adicional, por conta do saldo remanescente do FUNDEB, a correta codificação da destinação dos recursos e do elemento de despesa correspondente, de forma a atender plenamente ao que dispõe o art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, em conformidade com que estabelece a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos valores da Meta do Resultado Nominal previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Que os relatórios de controle interno contenham informações relativas à publicação, ao local e ao número de pessoas participantes das audiências públicas para fins de avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca das discussões das peças orçamentárias, em observância ao estabelecido nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (item I.I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. Remeter junto à Prestação de Contas do Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Brunópolis e à Câmara Municipal de Brunópolis.
7. Ata nº: 67/2010
8. Data da Sessão: 18/10/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLCÉSAR FILOMENO FONTES
residente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00146427
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Volcir Canuto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2079/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno que, doravante, adote providências visando:
6.2.1. à correção das deficiências contábeis apuradas pelo Órgão Instrutivo, bem como à prevenção da ocorrência de falhas semelhantes (itens A.8.1 a A.8.3 do Relatório DMU);
6.2.2. revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no orçamento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;
6.2.3. assegurar a observância dos prazos regulamentares (art. 5º, §3º, da Resolução n. 16/94, com a redação dada pela Resolução n. TC-11/2004), para remessa dos relatórios de controle interno a este Tribunal de Contas.
7. Ata n. 60/09
8. Data da Sessão: 16/09/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00228553
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Volcir Canuto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3817/2008.
6.2. Ressalva a abertura de Créditos Adiciocionais Suplementares e/ou Especiais, no montante de R$ 62.000,00, por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, alertando aos Poderes do Muniípio de Brunópolis que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Brunópolis, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para a correção e prevenção das restrições apontadas nos itens I.A.1, I.A.2, I.B.1 e I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 82/08
8. Data da Sessão: 03/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00122451
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Volcir Canuto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1019/2007.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Brunópolis, de acordo com o art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo, quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme o disposto nos arts. 29, inciso V, da Constituição Federal e 111, inciso VI, da Constituição Estadual (item III-A.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 45/07
8. Data da Sessão: 23/07/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC,
em exercício
1. Processo n. PCP - 06/00096670
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Volcir Canuto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Brunópolis que opere o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001 e determine que o responsável pelo Controle Interno adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de divergências em saldo de contas no Balanço.
6.3. Recomenda que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.
6.4. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, pela Diretoria Técnica competente, conforme disposto no art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, quanto às seguintes matérias:
6.4.1. Divergência no valor de R$ 5.141,13, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 651.132,43) e o apurado na movimentação financeira (R$ 656.273,56), tomando-se como base o saldo anterior (R$ 38.197,55), somando-se as entradas (R$ 5.975.039,87), e subtraindo-se as saídas (R$ 5.356.963,86), em desacordo com o disposto no art. 85 c/c art. 103 da Lei Federal n. 4.320/64 (item III.A.2.1 do Relatório DMU);
6.4.2. Divergência no valor de R$ 4.394,26 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.133.609,81) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 2.129.215,55), em desacordo com o contido no art. 85 c/c art. 105 da Lei Federal n. 4.320/64 (item III.A.3.1 do Relatório DMU);
6.4.3. Divergência no valor de R$ 1.572,53 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 559.348,39) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 557.775,86), em desacordo com o contido no art. 85 c/c art. 101, da Lei Federal n. 4.320/64 (item III.A.3.2 do Relatório DMU);
6.4.4. Divergência no saldo da conta "Realizável", registrada no Balanço Patrimonial, tomando-se como base o saldo anterior e a movimentação de entrada e saída no exercício em análise, registrados no Balanço Financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 85 c/c art. 105, § 1º, da Lei Federal n. 4320/64 (item III.A.3.3 do Relatório DMU);
6.4.5. Divergência no valor de R$ 8.661,84, entre o Saldo da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 17.450,70) e o apurado por esta Instrução (R$ 8.788,86), considerando o saldo anterior (R$ 7.416,05) e a movimentação no exercício (Inscrição de R$ 2.751,24 e Cobrança de R$ 1.378,43), em desacordo com o diposto no art. 85 c/c art. 105 da Lei Federal n. 4320/64 (item III.A.3.4 do Relatório DMU).
6.4.6. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º ao 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pela Resolução n. TC-11/2004 (item II.A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 73/06
8. Data da Sessão: 01/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
2004
500813736
PCP
José de Oliveira
Parecer Prévio n. 0075/2005
1. Processo n. PCP - 05/00813736
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: José de Oliveira - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições constantes dos itens I.B.5 a I.B.10 e I.C.I do Relatório DMU n. 4399/2005.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. abertura de créditos adicionais suplementares por conta de excesso de arrecadação inexistente (III.A.1.4 do Relatório DMU);
6.2.2. abertura de créditos adicionais acima do limite permitido em lei (III.A.1.3 do Relatório DMU);
6.2.3. não-contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (III.B.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis:
6.3.1. a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.B.5 a I.B.10 e I.C.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.3.2. que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
7. Ata n. 81/05
8. Data da Sessão: 30/11/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
2003
401705510
PCP
José de Oliveira
Parecer Prévio n. 0010/2004
1. Processo n. PCP - 04/01705510
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: José de Oliveira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 55/04
8. Data da Sessão: 30/08/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2002
300725302
PCP
José de Oliveira
Parecer Prévio n. 0171/2003
1. Processo n. PCP - 03/00725302
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: José de Oliveira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 60/03
8. Data da Sessão: 03/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2001
203356284
PCP
José de Oliveira
Parecer Prévio n. 1228/2002
1. Processo n. PCP - 02/03356284
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: José de Oliveira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 85/02
8. Data da Sessão: 09/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras (Relator), Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
2000
100824250
PCP
José de Oliveira
Parecer Prévio n. 0488/2001
1. Processo n. PCP - 01/00824250
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: José de Oliveira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 88/01
8. Data da Sessão: 17/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
1999
311600
PCP
José de Oliveira
Parecer Prévio N° 011/00
1. Processo n° PCP - 00/00311600
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: José de Oliveira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brunópolis a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 79/00
8. Data da Sessão: 08/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Altair Debona Castelan (art. 33, caput, do RI) e Evângelo Spryros Diamantaras (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator