1. Processo n.: PCP-17/00432076
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Rubens Blaszkowski
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0135/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Campo Alegre relativas ao exercício de 2016.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Campo Alegre, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas nos itens 9.1.1 a 9.1.3, 9.2.1 e 9.2.2 a 9.2.4 do Relatório DMU n. 937/2017:
6.2.1. Ausência de classificação contábil nos Grupos de Destinação de Recursos 3 ou 6 dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior aplicados no exercício de 2016, em descumprimento ao estabelecido no art. 43, §1°, I, da Lei n. 4.320/64 c/c a Tabela de Destinação da Receita Pública do TCE/SC (f. 177 dos autos);
6.2.2. Realização de despesas, no montante de R$ 34.622,87, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os arts. 35, II, 60 e 85 da Lei n. 4.320/64 (fs. 218 e 219 dos autos);
6.2.3. Registro indevido de Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro na Fonte de Recursos 02 com saldo devedor de R$ 1.176,67, em afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, I, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, II, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.4 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Campo Alegre que:
6.3.1. tome providências no sentido de revisar a lei instituidora do seu Plano Diretor, por meio de processo participativo, proporcionando o acesso do cidadão e da sociedade civil em todas as fases da revisão do documento, em atendimento ao art. 41 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
6.3.2. após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4 Solicita à Câmara de Vereadores de Campo Alegre que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina o conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, das irregularidades apontadas nos itens 6.2 ? Conselho Municipal de Saúde (CMS); 6.3 ? Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 6.4 ? Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); e 6.6 - Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa), constante do Relatório DMU n. 937/2017, bem como em face da ausência de Plano Diretor Vigente no Município de Campo Alegre, em desacordo com o art. 41 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) ? conforme Parecer MPjTC n. 50226/2017, com remessa de tal parecer e da presente deliberação, para que adote as medidas que entender cabíveis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 937/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 50226/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata n.: 82/2017
8. Data da Sessão: 29/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00301450
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Rubens Blaszkowski
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0225/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46672/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Campo Alegre que atente para as restrições apuradas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 8 do Relatório DMU n. 3126/2016, quais sejam:
6.1.1.1. Registro indevido de Depósitos de Diversas Origens na Fonte de Recurso 02, com saldo devedor de R$ 4.273,20, em afronta ao previsto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.1.1 do Relatório DMU);
6.1.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.911.193,59, representando 5,32% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.257.291,60. registra-se que o valor de R$ 1.904.969,90 decorrente de convênios, foi inscrito em restos a pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2015. (itens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório DMU);
6.1.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado), da ordem de R$ 327.753,19, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,09% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 30.065.366,70), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 1.904.969,90, decorrente de convênios, foi inscrito em restos a pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2015. (itens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU);
6.1.1.4. Abertura de crédito adicional, no valor de R$ 105.326,42, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.1.1.5. Divergência, no valor de R$ 2.730,65, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.585.044,79) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 1.911.193,59), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 328.879,45, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Item 1.2.1.5 e Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.1.1.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Item 1.2.1.6 e Quadro 20 do Relatório DMU);
6.1.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.3).
6.1.1.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2 e 6.6).
6.2. Recomenda ao município de Campo Alegre que após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3126/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00301450 Parecer Prévio n. 0225/2016
3
1. Processo n.: PCP-15/00124114
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Rubens Blaszkowski
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0165/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 37319/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto:
6.2.1. às irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 do Relatório DMU n. 2866/2015 - Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.2.2. às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU - Do Cumprimento da Lei Complementar (federal) n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 8.1.1 a 8.1.6, 8.1.8 e 8.2.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Campo Alegre que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2866/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 37319/2015, à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00168217
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Rubens Blaszkowski
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0199/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27900/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Campo Alegre que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta "Dívidas Renegociadas", com saldo Devedor de R$ 96.723,29, e a conta "Dívida Fundada Interna - em Contratos de Curto Prazo", com saldo devedor de R$ 823.633,19, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10, do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 30.357,29, entre o saldo financeiro dos recursos do Fundeb registrado em conta específica em 31/12/2013 (R$ 59.191,52), e o saldo apurado pela diferença dos valores recebidos e os valores empenhados e pagos em 2013 (R$ 89.548,81), em desacordo ao art. 2º da Lei n. 11.494/2007 (Quadros 16, 16-A e Sistema e-Sfinge);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 17.544,59, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 5.556.802,24) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.539.257,65), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei ( Anexo 13, fl. 147);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 4.046,87, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -471.225,63) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 497.521,77), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 22.249,27, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64(Quadro 2 e Quadro 11);
6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Campo Alegre que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3994/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata n.: 78/2014
8. Data da Sessão: 26/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00308050
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Vilmar Grosskopf
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0060/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 20627/2013,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre que:
6.2.1. atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.3 e 9.1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 1783/2013;
6.2.2. os responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que, ao cumprirem com o disposto no art. 21, §2º, da Lei n. 11.494/2007, observe o prazo estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, bem como a indicação correta do Grupo de Destinação de Recursos (Códigos 3 ou 6);
6.2.3. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 ? Do cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013;
6.3. Recomenda ao Município de Campo Alegre que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF;
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1783/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00143431
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Vilmar Grosskopf
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0052/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13.713/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2148/2012, adiante descritas.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 5.142.272,23) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 (R$ 16.110.019,05), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.967.172,71), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 987,55, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.556.920,65) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 1.523.780,56), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 32.152,54, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64(Quadros 2 e 11) - item 9.1.2 da conclusão do Relatório DMU;
6.2.3. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente no Passivo Permanente as contas "Por Contratos de Curto Prazo? e ?Dívidas Renegociadas?, com saldos Devedores de R$ 232.168,46 e 20.860,29, respectivamente, em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c o art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (Quadro 10) - item 9.1.3 da conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Campo Alegre a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.5. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 8 ? Do cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.6. Recomenda ao Município de Campo Alegre que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2148/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata n.: 80/2012
8. Data da Sessão: 12/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-11/00142514
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Vilmar Grosskopf
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0199/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX ? a ressalva e as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5927/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalva e recomendações:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 133.763,02, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Campo Alegre, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4748/2011:
6.1.2.1.1. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.673.739,14) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.674.313,25), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;
6.1.2.1.2. Divergência, no valor de R$ 574,11, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -838.855,52) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 850.827,35), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 12.545,94 (excluído o cancelamento de restos a pagar do RPPS), em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64;
6.1.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 4.053.833,31) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 4.054.407,42), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei;
6.1.2.1.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 6).
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4748/2011.
6.3. Recomenda a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, do Relatório DMU n. 4748/2011.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Campo Alegre a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4748/2011.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4748/2011, à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00125405
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessada: Câmara Municipal de Campo Alegre
Responsável: Vilmar Grosskopf
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 224/2010
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas do Prefeito Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.2.1. Reforço de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, c/c art. 165, § 8º, da CF/88 (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4104/2010);
6.2.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 2.360.608,09, representando 94,64% da receita dos recursos oriundos do FUNDEB (2.494.371,11), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 2.369.652,55, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 9.044,46 ou 0,36%, em descumprimento ao estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao 3º quadrimestre de 2008, 1º e 2º quadrimestres de 2009, bem como o local e horário da audiência pública para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.A.1 a I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Determina ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Alegre.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4104/202, à Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL HERNEUS DE NADAL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00155841
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Renato Bahr - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação com Ressalva das contas do Prefeito Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2008, em especial quanto às restrições abaixo relacionadas, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4627/2009:
6.1.1.1. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 72.300,00, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, c/c art. 165, § 8º, da Constituição Federal (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.1.1.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 212.371,50, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.8.2 do Relatório DMU).
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção da ocorrência de falhas semelhante às apontadas no Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 72.300,00, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, c/c o art. 165, § 8º, da Constituição Federal (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 212.371,50, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.8.2 do Relatório DMU).
6.2.3. Divergência, no montante de R$ 33.500,00, entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/2004 (item A.8.3 do Relatório DMU);
6.2.4. Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB referente ao exercício de 2008, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 c/c o art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000 (item A.8.5.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 8.081,36, entre os saldos das contas "Bancos Conta Movimento" e "Bancos Conta Vinculada" registrados no Balanço Financeiro de 2007 e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.6 do Relatório DMU).
7. Ata n. 80/09
8. Data da Sessão: 09/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00111281
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2249/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Não-remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Atraso de 90 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no art. 20 da Resolução n. TC-16/94 (item A.8.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Não-remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas neste parecer prévio.
7. Ata n. 62/08
8. Data da Sessão: 22/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
2006
700024280
PCP
Renato Bahr
Parecer Prévio n. 0273/2007
1. Processo n. PCP - 07/00024280
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao responsável pelo sistema de controle interno do Município de Campo Alegre que adote providências no sentido de:
6.2.1. constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base e, quando se tratar de reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, sob pena de em caso de reincidência, formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.2.2. nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, corrigir e prevenir a ocorrência de falhas relacionadas à divergência no saldo de contas, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública e previstos na Lei (federal) n. 4.320/64 e na Resolução n. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena de formação de processo apartado para apuração de responsabilidade e aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de que o sistema de controle interno evolua e opere de forma a dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução n. TC-06/2001, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (eatadual) n. 202/2000.
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00027945
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3974/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre a adoção de providências visando:
6.2.1. à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.1 a II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.2. à observância da periodicidade bimestral da remessa do Relatório de Controle Interno, conforme determina o art. 5º da Resolução n. TC-16/94 e alterações (item A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 73/06
8. Data da Sessão: 01/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
2004
500556822
PCP
Renato Bahr
Parecer Prévio n. 0054/2005
1. Processo n. PCP - 05/00556822
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4178/2005.
7. Ata n. 79/05
8. Data da Sessão: 23/11/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
2003
401294030
PCP
Renato Bahr
Parecer Prévio n. 0173/2004
1. Processo n. PCP - 04/01294030
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campo Alegre que atente para a restrição apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU na parte conclusiva do Relatório n. 4017/2004, item I.A.1, a qual refere-se ao descumprimento do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo que tal dispositivo determina que a realização de despesas em ações e serviços públicos de saúde deverá ser através de Fundo de Saúde.
7. Ata n. 68/04
8. Data da Sessão: 25/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
2002
300160704
PCP
Renato Bahr
Parecer Prévio n. 0118/2003
1. Processo n. PCP - 03/00160704
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 56/03
8. Data da Sessão: 20/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
2001
200329863
PCP
Renato Bahr
Parecer Prévio n. 0842/2002
1. Processo n. PCP - 02/00329863
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 70/02
8. Data da Sessão: 09/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
2000
100343155
PCP
Manuel Rodriguez Del Olmo
Parecer Prévio N° 273/2001
1. Processo n° PCP - 01/00343155
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Manuel Rodrigues Del Olmo - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e nos artigos 1° e 50 da Lei Complementar n° 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 73/01
8. Data da Sessão: 15/10/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC nº 202/2000
1999
57207
PCP
Manuel Rodriguez Del Olmo
Parecer Prévio N° 155/00
1. Processo n° PCP - 00/00057207
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Manuel Rodriguez Del Olmo - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Campo Alegre a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle de Municípios ? DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente a ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), em descumprimento à Lei Federal n ° 8212/91, atualizada pela Lei Federal n° 9506/97, conforme apontado no item B.10 da parte conclusiva do Relatório n° DMU/3149/2000, fls. 67.
7. Ata n° 86/00
8. Data da Sessão: 06/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini (Relator).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)