Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200104558 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Moacir Bresolin |
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2020 |
2100579473 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Ademir Madella |
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2019 |
2000277947 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Ademir Madella |
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2018 |
1900406702 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Ademir Madella |
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2017 |
1800245740 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Ademir Madella |
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2016 |
1700416208 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Dirceu Favretto |
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2015 |
1600109265 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Dirceu Favretto |
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1. Processo n.: PCP-16/00109265
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Dirceu Favretto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0124/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Coronel Martins a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Coronel Martins a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção de outra semelhante:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o arts. 4º, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 2802/2016).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Coronel Martins que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Coronel Martins.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2802/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Coronel Martins.
7. Ata n.: 80/2016
8. Data da Sessão: 30/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500137445 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Dirceu Favretto |
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1. Processo n.: PCP-15/00137445
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Dirceu Favretto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0014/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2014, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 36469/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Coronel Martins a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Coronel Martins a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. registro indevido no Grupo Depósitos do Passivo Financeiro na Fonte de Recurso 00 - Recursos Ordinários de saldo devedor de R$ 3.623,87, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 8.1.1, do Relatório DMU n. 1804/2015);
6.2.2. ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (item 7 do Relatório DMU n. 1804/2015);
6.2.3. contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 7.142,84, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF e arts. 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (Quadro 04 e fls. 148/151 dos autos e item 8.1.3, do Relatório DMU n. 1804/2015).
6.3. Recomenda ao Município de Coronel Martins que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Coronel Martins.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1804/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Coronel Martins.
7. Ata n.: 63/2015
8. Data da Sessão: 28/09/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400164734 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Dirceu Favretto |
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1. Processo n.: PCP-14/00164734
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Dirceu Favretto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0018/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção da recomendação a seguir indicada:
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requer a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 25614/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Coronel Martins relativas ao exercício de 2013, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1871/2014, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Coronel Martins que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada nos itens 6.3.1 (FIA) e 8.1.1 a 8.1.4 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Coronel Martins que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Coronel Martins.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1871/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Coronel Martins.
7. Ata n.: 56/2014
8. Data da Sessão: 08/09/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2012 |
1300372653 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Darci Cabral de Medeiros |
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1. Processo n.: PCP-13/00372653
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Darci Cabral de Medeiros
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0231/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21724/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Coronel Martins relativas ao exercício de 2012:
6.2. Ressalva que a Unidade Gestora deve abster-se de realizar despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Coronel Martins, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.3.1. prevenir e corrigir as seguintes divergências contábeis constantes dos itens 9.1.2 a 9.1.5 do Relatório DMU n. 5000/2013:
6.3.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 68.045,21, representando 0,73% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) - itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU.
6.3.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 64.992,59, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,70% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.222.258,64), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.3.1.3. Divergência, no valor de R$ 311.459,30, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.193.514,97) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 9.020.210,85), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 8.138.155,18), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. (quadro 10, f. 84 dos autos e item 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.3.1.4. Divergência, no valor de R$ 19.358,59, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 677.189,03) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual ? Anexo 13 (R$ 657.830,44), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10, f. 79 dos autos e item 1.2.1.5 do Relatório DMU);
6.3.2. adotar providências imediatas quanto às seguintes irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:
6.3.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.3.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.3.3. adotar providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010. em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.4. Recomenda ao Município de Coronel Martins que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de Coronel Martins que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5000/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Coronel Martins.
7. Ata n.: 03/2013
8. Data da Sessão: 17/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200139086 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Darci Cabral de Medeiros |
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1. Processo n.: PCP 12/00139086
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Darci Cabral de Medeiros
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0178/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13954/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Coronel Martins a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Coronel Martins, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 2502/2012, quais sejam:
6.2.1. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07;
6.2.2. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 19.600,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.551.965,41) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 9.571.565,41), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 6 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 250.994,30, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 785.251,39) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 8.138.155,18), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.101.909,49), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64;
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 2.007,80, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 14.128,99) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 16.136,79), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Coronel Martins a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Coronel Martins que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Alerta o Município de Coronel Martins quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante Leis Complementares (federais) ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Coronel Martins.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2502/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Coronel Martins.
7. Ata n.: 87/2012
8. Data da Sessão: 05/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100098949 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Darci Cabral de Medeiros |
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1. Processo n.: PCP-11/00098949
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Darci Cabral de Medeiros
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0080/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5519/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Coronel Martins a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Coronel Martins que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Coronel Martins a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4915/2011.
6.4. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.5. Recomenda ao Município de Coronel Martins que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Coronel Martins.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4915/2011, à Prefeitura Municipal de Coronel Martins.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000121752 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Darci Cabral de Medeiros |
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1. Processo nº: PCP-10/00121752
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Darci Cabral de Medeiros
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 203/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 3687/2010.
6.2. Ressalva a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 70.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.8.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Coronel Martins que, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno, e de conformidade com o art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, adote providências para corrigir e/ou prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos itens do Relatório DMU, a seguir relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00:
6.3.1. Meta Fiscal de resultado primário previsto na LDO para o exercício 2009 não alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (154.560,00) e alcançado R$ (83.004,88), situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com os arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar n° 101/2000 e a Lei (municipal) nº 483/2008 ? LDO (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Remessa com atraso do relatório de Controle Interno relativo ao 1º bimestre (76 dias), 2º bimestre (15 dias), 3º bimestre (45 dias), 4º bimestre (15 dias), 5º bimestre (11 dias) e 6º bimestre (5 dias) de 2009, remetidos em 15/06/2009, 15/06/2009, 14/09/2009, 15/10/2009, 11/12/2009 e 04/02/2010, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC- 11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações tomadas nos setores do ente (compras, licitações, frota, etc.), evidenciando possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterado pelas Resoluções nº TC-15/96 e TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência, da ordem de R$ 93.991,46, entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 8.738.239,50), e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 8.644.248,04), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, arts. 75, 90 e 91 (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.3.5. Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias e das metas fiscais de resultado primário para o exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.3 do Relatório DMU);
6.3.6. Divergência, no valor de R$ 1,00, entre as transferências financeiras concedidas e recebidas extra orçamentárias demonstradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei nº 4.320/64, em especial o art. 85, a Portaria STN 339/2001 e o art. 4º da Resolução nº TC-16/94 (item A.8.4 do Relatório DMU);
6.3.7. Valor consignado no orçamento, a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, indicando a necessidade de revisão da metodologia de cálculo para estimativa do respectivo valor.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Coronel Martins que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que a Câmara Municipal de Coronel Martins possui autonomia orçamentária e financeira e que o processo de Prestação de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA-10/00058376) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Coronel Martins.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3687/2010, à Prefeitura Municipal de Coronel Martins.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único,
da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900118644 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Ademir Madella |
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Parecer Prévio n. 0107/2009
1. Processo n. PCP - 09/00118644
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Ademir Madella - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2008.
6.2. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00046805, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Martins (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 68/09
8. Data da Sessão: 19/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
LUIZ ROBERTO HERBST SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800134060 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Ademir Madella |
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Parecer Prévio n. 0179/2008
1. Processo n. PCP - 08/00134060
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Ademir Madella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3352/2008, constantes da ressalva e das recomendações a seguir identificadas:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 313.463,54, representando 94,89% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 313.833,07, configurando aplicação a menor de R$ 369,53 ou 0,11%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU e Voto do Relator).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Coronel Martins a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à preveninção da ocorrência de outras semelhantes:
6.1.2.1.1. Divergência de R$ 1.000,00 entre os créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge (R$ 6.392.614,62) e os constantes do Balanço Consolidado do Município no anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário (R$ 6.391.614,92), revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução n. TC-16/94, as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como o disposto na Instrução Normativa n. 04/2004 (item II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.2. Divergência no valor de R$ 147.176,20 entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 4.387.066,21) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 4.239.890,01), evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei (federal) n. 4320/64, principalmente com relação aos arts. 85, 104 e 105 (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.3. Divergência no montante de R$ 147.176,20 entre a conta Bens Imóveis registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado na movimentação dos Bens Imóveis, em desacordo com os arts. 101 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.4. Não-remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item II.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.5. Não-remessa de informações através do Sistema e-Sfinge referentes aos valores apurados das Metas Fiscais do Resultado Nominal e Primário, em desacordo com a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, deste Tribunal de Contas, prejudicando a verificação do cumprimento da meta prevista na LDO - itens A.6.1 e A.6.2 (item II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2.2. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 69/08
8. Data da Sessão: 15/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700044205 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Ademir Madella |
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Parecer Prévio n. 0029/2007
1. Processo n. PCP - 07/00044205
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Ademir Madella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 818/2007.
7. Ata n. 42/07
8. Data da Sessão: 11/07/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600046060 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Ademir Madella |
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Parecer Prévio n. 0176/2006
1. Processo n. PCP - 06/00046060
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Ademir Madella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Coronel Martins que atente para as restrições constantes dos itens I.A.1 e I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4749/2006, pertinentes a divergência de valores nos anexos que compõem o Balanço Geral.
7. Ata n. 081/06
8. Data da Sessão: 04/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
503905208 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Ademir Madella |
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Parecer Prévio n. 0010/2005
1. Processo n. PCP - 05/03905208
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Ademir Madella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1225/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Coronel Martins a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1, B.2.1, B.2.2, B.3.1, B.3.2 e B.3.3 do Relatório DMU.
7. Ata n. 70/05
8. Data da Sessão: 17/10/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, § 4º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 86, § 4º, da LC n. 202/2000)
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2003 |
401450341 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Ademir Madella |
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Parecer Prévio n. 0070/2004
1. Processo n. PCP - 04/01450341
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Ademir Madella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 59/04
8. Data da Sessão: 15/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
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2002 |
300160100 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Francisco Caracek |
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Parecer Prévio n. 0059/2003
1. Processo n. PCP - 03/00160100
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Ademir Madella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 53/03
8. Data da Sessão: 11/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
203358570 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Ademir Madella |
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Parecer Prévio n. 0675/2002
1. Processo n. PCP - 02/03358570
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Ademir Madella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 63/02
8. Data da Sessão: 16/09/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Altair Debona Castelan.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2000 |
100163688 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 2000 |
Valdelirio Pertussatti |
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Parecer Prévio N° 0328/2001
1. Processo n° PCP - 01/00163688
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Valdelirio Pertusatti - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1° e 50 da Lei Complementar n° 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico- administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 80/01
8. Data da Sessão: 12/11/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC nº 202/2000), Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC nº 202/2000) Relator
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1999 |
310034 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999. |
Valdelirio Pertussatti |
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Parecer Prévio N° 020/00
1. Processo n° PCP - 00/00310034
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito
3. Responsável: Valdelirio Pertusatti - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Martins
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Coronel Martins a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 80/00
8. Data da Sessão: 13/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Moacir Bertoli (Relator), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall e Luiz Roberto Herbst.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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