Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200117889 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Luciano Franz |
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2020 |
2100125790 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Luciano Franz |
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2019 |
2000084715 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Luciano Franz |
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2018 |
1900170660 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Luciano Franz |
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2017 |
1800114050 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2017 |
Luciano Franz |
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2016 |
1700168549 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Marcos Antonio Theisen |
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1. Processo n.: PCP-17/00168549
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0036/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 50121/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Cunhataí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunhataí que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 656/2017.
6.3. Recomenda ao Município de Cunhataí que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cunhataí.
6.6. Determina a ciência do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e Relatório DMU n. 656/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 50121/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Cunhataí.
7. Ata n.: 72/2017
8. Data da Sessão: 16/10/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600151032 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Marcos Antonio Theisen |
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1. Processo n.: PCP-16/00151032
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0189/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Cunhataí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunhataí a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2015, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 25.513,69, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 1692/2016);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento com o que dispõe o art. 1º, § 2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Cunhataí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Cunhataí.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1692/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cunhataí.
7. Ata n.: 82/2016
8. Data da Sessão: 07/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500208644 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Marcos Antonio Theisen |
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1. Processo n.: PCP-15/00208644
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0236/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 3808/2015, e, manifestação do Ministério Público de Contas, consignado no Parecer n. MPTC/39209/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Cunhataí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando ao Poder Executivo do Município de Cunhataí que a sua ocorrência em exercícios futuros poderá implicar na rejeição das contas municipais:
6.2.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 389.134,31, equivalendo a 93,85% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 4.781,29, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.2 e 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU n. 3808/2015);
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunhataí a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.3.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 2.200,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §§ 1º e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF e 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.1, Quadro 04, do Relatório DMU e fs. 178 a 181 dos autos);
6.3.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.1.3 e Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Município de Cunhataí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cunhataí.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3808/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cunhataí.
7. Ata n.: 83/2015
8. Data da Sessão: 14/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400301405 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Marcos Antonio Theisen |
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1. Processo n.: PCP-14/00301405
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3Responsável: Marcos Antônio Theisen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0170/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requer a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27750/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Cunhataí relativas ao exercício de 2013, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4089/2014, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunhataí que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1, 8.2.1 a 8.2.4 e 6.3.1 (FIA) do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Cunhataí que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Cunhataí.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio,bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4089/2014 que o fundamentam, ao Sr. Marcos Antônio Theisen - Prefeito Municipal de Cunhataí.
7. Ata n.: 77/2014
8. Data da Sessão: 24/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300445120 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Erno Menzel |
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1. Processo n.: PCP-13/00445120
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Interessado: Marcos Antônio Theisen
Responsável: Erno Menzel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0279/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Cunhataí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunhataí a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Realização de despesas, no montante de R$ 1.752,49, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (Ofício Circular TC/DMU n. 7020/2012).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Cunhataí a adoção de providencias imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 - Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 101/2000 e do Decreto n. 7.185/2010, ambos do Relatório DMU n. 2541/2013.
6.5. Recomenda ao Município de Cunhataí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cunhataí.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2541/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Cunhataí.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200139248 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Erno Menzel |
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1. Processo n.: PCP 12/00139248
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Erno Menzel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0022/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com a exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13802/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Cunhataí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunhataí, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 2056/2012, qual seja:
6.2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Cunhataí a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Cunhataí que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Alerta o Município de Cunhataí quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto n. 7.185/2010.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cunhataí.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2056/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cunhataí.
7. Ata n.: 77/2012
8. Data da Sessão: 31/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100128872 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010 |
Erno Menzel |
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1. Processo n.: PCP-11/00128872
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Erno Menzel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0082/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.500/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Cunhataí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Cunhataí que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.685/2011.
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.685/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Cunhataí que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cunhataí.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.685/2011, à Prefeitura Municipal de Cunhataí.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000079292 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Erno Menzel |
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1. Processo nº: PCP-10/00079292
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Erno Menzel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 89/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2436/2010.
6.2. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Ausência de informação, no Sistema e-Sfinge, dos dados referentes à realização das audiências públicas para elaboração e discussão da Lei Orçamentária, caracterizando a não realização das mesmas, em descumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (item C1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2009, em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, II, da Lei n. 10.028/2000 (item C.1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Cunhataí que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:
6.3.1. corrigir as falhas apontadas nos itens A.1 e A.2 da Conclusão do Relatório DMU, referentes às divergências contábeis constatadas;
6.3.2. garantir o envio no prazo dos relatórios de controle interno, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Cunhataí que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que a Câmara Municipal de Cunhataí possui autonomia orçamentária e financeira e que o processo de Prestação de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009 (Processo n. PCA-10/00074223) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata nº: 72/2010
8. Data da Sessão: 08/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia,Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900156066 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Marcos Antonio Theisen |
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Parecer Prévio n. 0088/2009
1. Processo n. PCP - 09/00156066
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3741/2009.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2°, da Resolução n. TC-06/2001, à Prefeitura Municipal de Cunhataí a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, consoante disposto no art. 70 da Lei Complementar n. 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
6.2.1. Divergência de R$ 32.768,90 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos arts. 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência R$ 43.109,80 entre os saldos das contas "Banco Conta Movimento" e "Vinculado em Conta Corrente Bancária" do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciados no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado, em afronta ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.3.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência de R$ 305.596,47 entre os Créditos adicionais (R$ 1.112.924,00), e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.418.520,47), informados pela unidade através do Sistema e-Sfinge (item A.8.1.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência de R$ 204.021,47 entre os Créditos Autorizados registrados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 12.133.941,33) e os Créditos Autorizados apurados pela Instrução (R$ 11.238.941,33) - item A.8.1.3 do Relatório DMU;
6.2.5. Meta Fiscal de Resultado Primário Prevista na LDO até o 6º Bimestre de 2008 não realizada, em desacordo com o estabelecido no art. 2º da Lei n. 540/2007 - LDO (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cunhataí, alertando-o que a restrição objeto desta determinação poderá, a partir do exercício de 2009, ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação pela rejeição das contas prestadas pelo Prefeito nos termos do art. 9°, IV e VIII, da Decisão Normativa n. TC- 06/2008, que estabelece critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais (em substituição à Portaria n. TC-233/2003), que:
6.3.1. se abstenha de abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em atenção ao disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;
6.3.2. aplique a integralidade dos 95% dos recursos oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em consonância ao disposto no art. 21 da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007.
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00210109, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Cunhataí (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 66/09
8. Data da Sessão: 07/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800221540 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Marcos Antonio Theisen |
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Parecer Prévio n. 0141/2008
1. Processo n. PCP - 08/00221540
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen - Prefeito Municipal
3.1. Procurador constituído nos autos: Marcos Antônio Perin
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3013/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunhataí a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. meta fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 6º bimestre de 2007, não realizada, em desacordo com o estabelecido no art. 2º c/c Anexo I.5 da Lei n. 501/2006 - LDO (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. não-remessa do parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/07 (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas neste parecer prévio.
7. Ata n. 65/08
8. Data da Sessão: 01/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700122702 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Marcos Theisen |
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Parecer Prévio n. 0230/2007
1. Processo n. PCP - 07/00122702
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Marcos Theisen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Cunhataí que evolua no sentido de operar o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
6.3. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Cunhataí que adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base e, quando se tratar de reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, sob pena de, em caso de reincidência, formação de autos apartados para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 77/07
8. Data da Sessão: 26/11/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600103803 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Marcos Antonio Theisen |
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Parecer Prévio n. 0127/2006
1. Processo n. PCP - 06/00103803
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4010/2006.
7. Ata n. 73/06
8. Data da Sessão: 01/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
503904066 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Marcos Antonio Theisen |
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Parecer Prévio n. 0020/2005
1. Processo n. PCP - 05/03904066
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3696/2005.
7. Ata n. 75/05
8. Data da Sessão: 07/11/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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2003 |
401703576 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Marcos Antonio Theisen |
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Parecer Prévio n. 0149/2004
1. Processo n. PCP - 04/01703576
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Marcos Antônio Theisen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 66/04
8. Data da Sessão: 18/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
300726899 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Marcos Antonio Theisen |
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Parecer Prévio n. 0229/2003
1. Processo n. PCP - 03/00726899
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Marcos Theisen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Cunhataí a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens III.A.1.1, III.A.3.1, III.A.3.2 e III.A.4.1 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 64/03
8. Data da Sessão: 17/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
203513134 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Marcos Antonio Theisen |
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Parecer Prévio n. 0910/2002
1. Processo n. PCP - 02/03513134
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Marcos Theisen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 72/02
8. Data da Sessão: 16/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2000 |
100824684 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Marcos Antonio Theisen |
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1999 |
185701 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Armando Kerbes |
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Parecer Prévio N° 156/00
1. Processo n° PCP - 00/00185701
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Armando Kerbes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cunhataí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Cunhataí a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que o resultado do processo n° REP - 0403208/88, não foi considerado no Relatório de Contas Anuais, por não ter transitado em julgado, estando pendente de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 86/00
8. Data da Sessão: 06/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini (Relator).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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