1. Processo n.: PCP-17/00290344
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Altair Cardoso Rittes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0195/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2016 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52501/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 2016, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e VINCULADOS para pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 808.106,98, e DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 00 ? R$ 98.508,05, FR 18 e 19 ? R$ 81.575,46, FR 32 ? R$ 2.877.418,27, FR 61 ? R$ 964,30, FR 63 ? R$ 2.321,31, FR 83 ? R$ 98.586,90 e FR 93 ? R$ 12.839,29), no montante de R$ 3.172.213,58, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 2104/2017);
6.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 2º quadrimestre de 2016, no valor de R$ 20.948.113,18, representando 56,45% da Receita Corrente Líquida (R$ 37.108.553,00), caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000, em razão da não eliminação de um terço do percentual excedente apurado no exercício de 2015, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 20.294.667,64, ou 54,69% (itens 5.3.4 e 1.2.1.5 do Relatório DMU).
6.2. Ressalva o déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.905.601,76, representando 5,70% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU), tendo em vista que o Município deixou de receber recursos de convênios com a União.
6.3. Recomenda ao Município de Dionísio Cerqueira, com envolvimento do Órgão Central de Controle Interno, que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 9.1 e 9.2 do Relatório DMU, quais sejam:
6.3.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 8.285.939,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 16,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 51.011.568,51), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 22.143.440,08, representando 55,83% da Receita Corrente Líquida (R$ 39.664.569,27), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 21.418.867,41, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 724.572,67 ou 1,83%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (itens 5.3.2 e 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de remessa do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 c/c o art. 7º, III, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 6.1 e 1.2.1.6 do Relatório DMU);
6.3.4. Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 81.575,46, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 5.2.2 e 1.2.1.7 do Relatório DMU);
6.3.5. Divergência, no valor de R$ 510,56, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -2.266.688,83) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 2.397.010,85) considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 129.811,46, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 1.2.1.8 do Relatório DMU);
6.3.6. Registro indevido de Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro na Fonte de Recursos 38 com saldo devedor de R$ 115.507,52, em afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.1.9 do Relatório DMU);
6.3.7. Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, no montante de R$ 508.590,91, em decorrência de compensação de INSS sem comprovação, conforme Razão de fs. 288 a 294 dos autos, contrariando os arts. 35, I, e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.10, 3.1 e 4.1, Quadros 02-A e 11-A, do Relatório DMU);
6.3.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, I, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 6.2 e 1.2.2.1 do Relatório DMU);
6.3.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso IV da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 6.5 e 1.2.2.2 do Relatório DMU);
6.3.10. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 6.6 e 1.2.2.3 do Relatório DMU).
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2104/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.
7. Ata n.: 85/2017
8. Data da Sessão: 11/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00082870
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Altair Cardoso Rittes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0258/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 39286/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Ressalvar ao Poder Executivo Municipal de Dionísio Cerqueira, com fulcro no art. 90, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para correção da restrição a seguir apontada:
6.1.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 19.154.055,69, representando 55,18% da Receita Corrente Líquida (R$ 34.709.951,51), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 18.743.373,82, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 410.681,87 ou 1,18%, em descumprimento ao art. 20, III, da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.2.1 e 5.3.2 do Relatório DMU n. 3767/2015).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.2.2 a 8.2.6 da Conclusão do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 335.831,79, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 504.076,19) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 1.228.193,60), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.059.949,20, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3, 3.1 e 4.2, Quadros 2 e 11, do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 2.710.880,80, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 9.907.252,21) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 12.618.133,01), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a divergência se refere ao saldo anterior do Anexo 17 (Itens 1.2.2.4 e 4.1 do Relatório DMU, Quadro 10, fs. 146 e 153).
6.2.3. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 994.073,60, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.2.2.5 do Relatório DMU e fs. 221 a 229 dos autos);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 1.2.2.6 e Capítulo 7 do Reloatório DMU);
6.2.5. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 24 (R$ 995.885,98), 46 (R$ 1.398,80), 52 (R$ 1.209,63), 53 (R$ 871,58), 62 (R$ 59.080,60), 65 (R$ 3.037,64) e 70 (R$ 103.857,01), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.2.7 do Relatório DMU e Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos).
6.3. Recomenda ao Município de Dionísio Cerqueira que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3767/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 39286/2015, à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00100256
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Altair Cardoso Rittes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0142/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27663/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 1696/2014, no que diz respeito:
6.2.1. à disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no artigo art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o artigos 2°, §2°, II, 4°, II e 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 1696/2014);
6.2.2. à remessa do parecer do Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa)) junto à Prestação de Contas, em observância ao art. 27 da Lei n. 11.494/2007, bem como o art. 1º, §2º, "e" da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 1696/2014);
6.2.3. à remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, de acordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005. (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 1696/2014);
6.2.4. à remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, conforme o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 6.3.1, do Relatório DMU n. 1696/2014).
6.3. Recomenda ao Município de Dionísio Cerqueira que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1696/2014 e a do Parecer do MPjTC n. 27.663/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.
7. Ata n.: 76/2014
8. Data da Sessão: 19/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00300075
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Altair Cardoso Rittes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0070/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21640/2013, que concluiu pela aprovação das Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU n. 4906/2013, constante da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 6 (FIA) e 9.1.1 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Dionísio Cerqueira que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4906/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00087698
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Altair Cardoso Rittes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0204/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 15036/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.851.283,93, representando 24,97% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$15.425.873,80), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 3.856.468,45, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 5.184,52 ou 0,03% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal;
6.1.1.2. déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.067.176,88, representando 8,51% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, ?b? da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.027.373,18. Ressalva-se que ingressou até o 5º bimestre do exercício de 2012, o montante de R$ 1.524.071,25 relativo a recursos de convênios que não foram arrecadados no exercício de 2011, cujas obrigações de despesas foram assumidas.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4264/2012:
6.2.1. déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.023.210,19, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,21% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 24.299.741,46), em desacordo ao artigo 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Ressalva-se que ingressou até o 5º bimestre do exercício de 2012, o montante de R$ 1.524.071,25 relativo a recursos de convênios que não foram arrecadados no exercício de 2011, cujas obrigações de despesas foram assumidas;
6.2.2. abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2011, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, e realização da despesa, no valor de R$ 43.773,46, após o primeiro trimestre, em descumprimento ao estabelecido no §2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.2.3. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. encampação de nova dívida, no montante de R$ 1.100.071,62 (Anexo 16, fls. 186 dos autos), sem lei autorizativa específica, em desacordo ao artigo 105, §4º, da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Determina ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (Capítulo 6 do relatório DMU).
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4264/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.
7. Ata n.: 89/2012
8. Data da Sessão: 17/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00077087
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessada: Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira
Responsável: Altair Cardoso Rittes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 219/2010
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II, da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvado o disposto no art. 23 c/c com art. 66 da Lei Complementar nº 101/2000; que foi obedecido o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foram verificados no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 317.693,58) e financeiro (R$ 228.434,49); que o Município aplicou 27,88% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente 97,99% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei nº 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 74,19% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei nº 11.494/2007; que ao aplicar 25,39% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.2. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.2.1. Divergência entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município e o Resultado da Execução Orçamentária, em desacordo com os arts. 102 e 103 da Lei nº 4.320/64;
6.2.2. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;
6.2.3. Não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 3º e 4º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;
6.2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-6/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;
6.2.5. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2009, em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
6.3. Determina a formação de autos apartados (RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.3.1. Não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 3º e 4º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;
6.3.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2009, em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
6.3.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do exercício de 2009, em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
6.4. Recomenda a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira que adote as providências para:
6.4.1. corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens B.5 e B.6 da Conclusão do Relatório DMU nº 2538/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contador e controlador interno do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;
6.4.2. encaminhar, no prazo fixado, os Relatórios de Controle Interno, atendendo ao que determina o disposto 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;
6.4.3. remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em conformidade com que estabelece a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem incorreções;
6.4.4. incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão da Meta Fiscal de Resultado Nominal e Primário, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
6.4.5. remeter junto à Prestação de Contas do Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/20007;
6.4.6. que na abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferências, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro seja precedida de lei autorizativa do exercício em que for necessária a sua utilização;
6.4.7. utilizar o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, bem como observar a correta codificação da destinação dos recursos, de forma a atender plenamente ao que dispõe o art. 21, § 2º, da Lei (federal) nº 11.494/2007;
6.4.8. evitar apresentar déficit de execução orçamentária, sob pena de descumprir os arts. 48, ?b?, da Lei nº 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
6.4.9. utilizar controles internos capazes de identificar possíveis descumprimentos no que tange à despesa com pessoal acima do limite permitido pela Lei Complementar nº 101/2000;
6.4.10. sempre que se evidenciar uma movimentação patrimonial por meio de Resultados Diminutivos do Exercício Extraorçamentário, verificar a necessidade de lei autorizativa, em cumprimento aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 105, § 4º, da Lei nº 4.320/64 e 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
6.5. Determina ao Poder Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2538/2010, à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00155760
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - ex-Prefeita Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4239/2009, em especial a assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 489.651,68, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (Item B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de de Dionísio Cerqueira, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para:
6.2.1. revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no orçamento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;
6.2.2. corrigir as impropriedades de natureza contábil apontadas no Relatório DMU, bem como atentar para a necessidade de encaminhar informações ao sistema e-Sfinge com fidedignidade e tempestividade.
6.3. Recomenda à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, do exercício de 2008, gestão da Prefeita Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU.
6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.6. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.6.1. Não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.6.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º ao 3º e 5º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item C.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.6.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 6º bimestre de 2008, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4º, § 1º, e 9º, sujeitando à multa prevista no art. 5º, II, da Lei n. 10.028/2000 (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.6.4. Cancelamento de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados", no montante de R$ 237.987,69, em desacordo com os arts. 36, 63, 85 e 105, III, §3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complentar (federal) n. 101/00 (item B.11 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00137914
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito
3. Responsável: Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cerqueira, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1.415/2008.
6.2. Ressalva a existência das irregularidades a seguir transcritas:
6.2.1. Receita Orçamentária superestimada, tendo sido previsto R$ 18.931.072,00 e arrecadado apenas R$ 12.382.407,17, o que representa 65,40% da estimativa efetuada, em desacordo com os princípios técnicos de orçamentação, aos arts. 30 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 12, caput, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? LRF; prejudicando a participação legislativa na definição da aplicação dos recursos públicos (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU); e
6.2.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 6.515.875,42, representando 54,20% da Receita Corrente Líquida (R$ 12.021.887,35), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 6.491.819,17, configurando aplicação a maior de R$ 24.056,25 ou 0,20%, em descumprimento ao art. 20, III, b, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Dionísio Cerqueira a adoção de providências imediatas para:
6.3.1. eliminar o percentual excedente ao limite legal da despesa total com pessoal do Poder Executivo, nos termos do art. 23 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF); e
6.3.2. sanear as irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno do Município, conforme item A.7 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para:
6.4.1. manter o esforço fiscal para obter superávit orçamentário, até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro do Município;
6.4.2. corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens A.4 a A.6 da Conclusão do Relatório, evitando a ocorrência de outras similares; e
6.4.3. aperfeiçoar o processo de planejamento público procurando minimizar as diferenças entre as metas fixadas e os resultados obtidos, evitando a ocorrência de restrições como as apontadas nos itens A.1, A.8 e A.9 da Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 56/08
8. Data da Sessão: 01/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CLEBER MUNIZ GAVI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/00)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00208818
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Dionísio Cerqueira que:
6.2.1. opere o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
6.2.2. determine ao responsável pelo sistema de controle interno que encaminhe regularmente todos os relatórios bimestrais de controle interno, nos termos da Resolução n. TC-16/94, e adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza apuradas e registrada na Conclusão do Relatório DMU n. 5282/2006.
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao exercício de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções ns. TC-15/96 e 11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.3.2. contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos arts. 2º e 3º da Portaria da STN n. 328/01 (item B.1.1.1 do Relatório DMU).
.
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01506746
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 67/04
8. Data da Sessão: 20/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2002
300281080
PCP
Altair Cardoso Rittes
recurso
2001
203373537
PCP
Altair Cardoso Rittes
Parecer Prévio n. 0917/2002
1. Processo n. PCP - 02/03373537
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 73/02
8. Data da Sessão: 21/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
2000
100986234
PCP
Altair Cardoso Rittes
recurso
1999
358665
PCP
Altair Cardoso Rittes
Parecer Prévio N° 288/00
1. Processo n° PCP - 00/00358665
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios - DMU a formação de Autos Apartados para fins de exame das seguintes irregularidades:
6.1.1. Realização de concurso público para admissão de professores, com entrevista representando 30% da nota final, e teste seletivo para contratação em caráter temporário para a educação infantil e o ensino fundamental, em desacordo com os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, previstos respectivamente nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal. (itens D.29 e D.26, do Relatório 3.300/2000);
6.1.2. Contratação em número de 30 (trinta) admitidos, em caráter temporário cujos atos não especificam os motivos das contratações, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com as disposições da Lei Municipal no 1.915/92 e caracterizando afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item D.27, do Relatório 3.300/2000);
6.1.3. Contratação de servidores, por prazo determinado, submetidos a processo seletivo com desrespeito à ordem de classificação pela preterição de 25 classificados, em desacordo com os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade previstos respectivamente nos arts. 5o e 37 da Constituição Federal. (item D.29 do Relatório 3.300/2000);
6.1.4. Ausência do recolhimento ao órgão executor (INSS) da política do regime geral de previdência social, no montante de R$ 91.796,70, em desacordo com os arts. 195, I e II, da Constituição Federal e arts. 10 e 30, da Lei Federal no 8.212 de 24/07/91 (item D.32 e A.5 do Relatório 3.300/2000);
6.1.5. Dívidas para com o IPESC, no montante de R$ 48.185,48, em desacordo com a Lei n° 5.249/76, art. 16, com nova redação dada pela Lei no 9417/94 (item A.5.1 do Relatório 3.300/2000).
7. Ata n° 93/00
8. Data da Sessão: 21/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
1998
78390990
PCP
Altair Cardoso Rittes
Decisão N° 1194/2001
1. Processo n° PCP - 0783909/90
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, formulado pela Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 202/2000, e o art. 227, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, contra a Decisão nº 2518/1999, proferida na sessão ordinária de 20/12/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1998.
6.2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Prefeitura e à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
7. Ata n° 44/01
8. Data da Sessão: 27/06/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR ANTERO NERCOLINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n° 202/2000)