Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200122025 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Rodrigo Adriany David |
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2020 |
2100134277 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Rodrigo Adriany David |
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2019 |
2000103604 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Rodrigo Adriany David |
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2018 |
1900434749 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Rodrigo Adriany David |
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2017 |
1800293124 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Rodrigo Adriany David |
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2016 |
1700414337 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
José Chaves |
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1. Processo n.: PCP-17/00414337
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: José Chaves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0288/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2016, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes:
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52809/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Não aplicação do mínimo exigido dos recursos do FUNDEB na Manutenção e Desenvolvimento da educação básica, sendo aplicado o valor de R$ 10.556.770,32, equivalendo a 94,25%, gerando aplicação a menor no valor de R$ 84.201,52, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007, mas de forma EXCEPCIONAL E EXCLUSIVA para o caso em tela, é possível relevar a restrição tendo em vista a análise empreendida nos autos;
6.1.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 27.664.829,03, representando 56,08% da Receita Corrente Líquida, gasto acima do Limite Máximo de 54,00%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, mas após análise empreendida é possível aceitar de forma, EXCEPCIONAL E EXCLUSIVA para o caso em tela, as alegações do Responsável;
6.1.1.3. Não eliminação de um terço do percentual excedente apurado no exercício de 2015, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 25.889.721,73, ou 55,35% da Receita Corrente Líquida, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c art. 66 da L.C. n. 101/2000, mas após análise empreendida é possível aceitar de forma, EXCEPCIONAL E EXCLUSIVA para o caso em tela, as alegações do Responsável.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.4 a 9.1.7 e 9.2.1 a 9.2.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 2241/2017.
6.3. Recomenda ao Município de Garuva que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garuva.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2241/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 52809/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata n.: 04/2017
8. Data da Sessão: 19/12/2017 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600308624 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
José Chaves |
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1. Processo n.: PCP-16/00308624
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: José Chaves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0023/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e a prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 25.753.366,02, representando 56,02% da Receita Corrente Líquida (R$ 45.972.693,73), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 24.825.254,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 928.111,41 ou 2,02%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b' da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU n. 1694/2016);
6.2.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2015, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 99.353,42, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.655,13, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 466.153,26) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 90.710,78), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 373.787,35, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1, Quadro 02 e item 4.2, Quadro 11 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.5. Registro indevido de Restos a Pagar na Especificação de Fonte de Recursos FR 37 (-R$ 128.634,92), com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos do Relatório);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Garuva que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garuva.
6.6. Determina ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1694/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata n.: 73/2016
8. Data da Sessão: 24/10/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00308624 Parecer Prévio n. 00 23/2016
2
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2014 |
1500160773 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
José Chaves |
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1. Processo n.: PCP-15/00160773
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: José Chaves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0001/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 33282/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Realização de despesas, após o primeiro trimestre de 2014, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 93.000,00, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU n. 1233/2015);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c os arts. 4º e 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Quadro 20, do Relatório DMU n. 1233/2015);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§ 2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU n. 1233/2015);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU n. 1233/2015);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU n. 1233/2015);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 1233/2015).
6.3. Recomenda ao Município de Garuva que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garuva.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1233/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata n.: 28/2015
8. Data da Sessão: 25/05/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400121091 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
José Chaves |
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1. Processo n.: PCP-14/00121091
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: José Chaves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0274/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que a recomendação e ressalva indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29424/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5316/2014, constantes da ressalva e recomendação abaixo:
6.1.1. Ressalva a existência de Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 5.326.709,69, representando 22,47% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 23.703.488,85), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.925.872,21, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 599.162,52 ou 2,53%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal (itens 1.1.1.1 e 5.2.1 do Relatório DMU e 2, letras "a" e "b" do Relatório do Relator).
6.1.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 6.3.1 (FIA), 8.2.1 e 8.2.2 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Garuva que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garuva.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5316/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata n.: 83/2014
8. Data da Sessão: 15/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300470582 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
João Romão |
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1. Processo n.: PCP-13/00470582
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: João Romão
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0184/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Garuva, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.2.1 a 9.2.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 4931/2013, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.2.2. adotar providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Garuva que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Garuva.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4931/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200111580 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
João Romão |
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1. Processo n.: PCP 12/00111580
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: João Romão
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0214/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14967/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 4048/2012, quais sejam:
6.2.1. Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 447.398,74, em desacordo com o disposto no art. 77, §3º, do ADCT da CF, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/2000 (f. 165 dos autos);
6.2.2. Aplicação parcial, no valor de R$ 77.434,39, no primeiro trimestre de 2011, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 99.683,60, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20 do Relatório DMU);
6.2.4. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 303.789,96, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64;
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 650,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 3.926.714,01) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 (R$ 17.757.228,56), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 13.831.164,55), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 650,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 62.964,00) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 43.070,87), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 106.684,87, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Garuva a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Garuva que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Alerta o Município de Garuva quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante Leis Complementares (federais) ns. 101/2002 e 2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garuva.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4048/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata n.: 89/2012
8. Data da Sessão: 17/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100099082 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
João Romão |
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1. Processo n.: PCP-11/00099082
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: João Romão
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0209/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6622/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalvar a seguinte restrição:
6.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.467.612,32, representando 23,35% da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos (R$ 14.851.478,00), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 3.712.869,50, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 245.257,18 ou 1,65%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2 e 2.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.878/2011.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Garuva a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.878/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.6. Recomenda ao Município de Garuva que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garuva.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5878/2011, à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000098165 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
João Romão |
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1. Processo nº: PCP-10/00098165
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: João Romão
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 198/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3699/2010.
6.2. Ressalva a realização de despesas com saúde, no total de R$ 1.625.511,00, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º (item A.8.3.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Garuva que, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno, e de conformidade com o art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, adote providências para corrigir e prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos itens do Relatório DMU, a seguir relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/00:
6.3.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 31.239,29), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º ao 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de informações nos relatórios de controle interno acerca do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 381.300,00, no saldo da conta Realizável entre o Balanço Patrimonial e o apurado pela Instrução com base na movimentação registrada no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório DMU);
6.3.5. Utilização indevida das vinculações relativas à Destinação de Recursos Públicos - Fontes 18 e 19 ? Transferências do FUNDEB/FUNDEF para manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo com o disposto na Instrução Normativa n. TC-04/2004, art. 4º, c/c arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e no art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.3.6. Inconsistência nas informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.2.3 do Relatório DMU);
6.3.7. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 6.800,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item A.8.2.4 do Relatório DMU);
6.3.8. Não remessa dos Anexos 2 (Receita e Despesa) e 16 da Lei n. 4.320/64 ? tanto do Balanço da Prefeitura quanto do Consolidado, em desacordo com o disposto no art. 20, II, da Resolução n. TC-16/94 c/c art. 101 da Lei n. 4.320/64 e Portarias SOF/STN nº 163, de 04/05/2001, e Conjunta nº 3, de 14/10/2008 (item A.8.4.1 do Relatório DMU).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Garuva que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00231507, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garuva.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3699/2010, à Prefeitura Municipal de Garuva.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único,
da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900260122 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
João Romão |
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Parecer Prévio n. 0135/2009
1. Processo n. PCP - 09/00260122
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: João Romão - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3959/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a adoção de providências para prevenir a ocorrência da falta identificada, a seguir relacionada, sob pena de futura sanção administrativa, consoante disposto no art. 70 da Lei Complementar n. 202/00 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
6.2.1. Despesas com saúde, no total de R$ 1.459.266,43, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, §3º (item A.8.1.1 do Relatório DMU)
6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00040270, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Garuva (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 73/09
8. Data da Sessão: 09/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800208609 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
João Romão |
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Parecer Prévio n. 0063/2008
1. Processo n. PCP - 08/00208609
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: João Romão - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2.456/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Não-remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de informação no Sistema e-Sfinge acerca da Meta Fiscal do Resultado Nominal realizada no 6º bimestre de 2007, em descumprimento à Instrução Normativa n. 04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. 01/2005, prejudicando a verificação do cumprimento das Metas Previstas na LDO (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de informação no Sistema e-Sfinge acerca da Meta Fiscal do Resultado Primário realizada no 6º bimestre de 2007, em descumprimento à Instrução Normativa n. 04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. 01/2005, prejudicando a verificação do cumprimento das Metas Previstas na LDO (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas neste parecer prévio.
7. Ata n. 56/08
8. Data da Sessão: 01/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos (Relator), César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700091556 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
João Romão |
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Parecer Prévio n. 0186/2007
1. Processo n. PCP - 07/00091556
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: João Romão - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2428/2007.
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à possível burla à regra constitucional da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, em face da constatação, no Anexo II do Relatório Instrutivo (Despesas Terceirização para Substituição de Servidores), de despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde com serviços de fisioterapia.
7. Ata n. 69/07
8. Data da Sessão: 22/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600034720 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
João Romão |
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Parecer Prévio n. 0119/2006
1. Processo n. PCP - 06/00034720
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: João Romão - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4384/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva a adoção de providências visando:
6.2.1. à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1.1, B.1.2.1, B.1.2.2, B.1.3.1 a B.1.3.3, B.1.4.1, B.1.4.3, B.1.5.1, B.1.6.1, C.1.1 e C.1.2.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.2.2. ao cumprimento do art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94 (item A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 72/06
8. Data da Sessão: 30/10/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
503939951 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Espólio de Sidnei Pensky |
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Parecer Prévio n. 0287/2005
1. Processo n. PCP - 05/03939951
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito
3. Responsável: Sidnei Pensky - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas nos itens B.1.1.1, B.1.3.1, B.1.4.2, B.1.4.3, B.2.1.1, B.3.1.1 e C.1 do Relatório DMU n. 5085/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Garuva que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas para a formação dos autos apartados, tratados neste Parecer.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Garuva que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.4.1. Ausência de lei municipal instituindo o sistema de controle interno e dispondo sobre sua estrutura, competências e atribuições, em descumprimento ao disposto no art. 31 da Constituição Federal e o prazo estabelecido no art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, alterado pela Lei Complementar n. 246/2003;
6.4.2. Divergência, no valor de R$ 41.392,18, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 260.093,17) e o apurado na movimentação financeira (R$ 218.700,99 = Saldo anterior (R$ 155.493,85) + entradas (R$ 11.020.929,74) - saídas (R$ 10.957.722,60), em desacordo com o art. 103 da Lei Federal n. 4.320/64;
6.4.3. Divergência no valor de R$ 1.655,87, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo TC-14 (R$ 6.364.022,31), e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo TC-15 (R$ 6.362.366,44), em desacordo com o art. 105 da Lei Federal n. 4.320/64;
6.4.4. Divergência de R$ 1.655,87 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 184.396,05) e o Resultado da Execução Orçamentária (déficit de R$ 186.051,92), em desacordo com os arts. 102 e 103 da Lei n. 4.320/64;
6.4.5. não-contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro e 13º salário (integral) de 2004, no valor de R$ 124.886,74, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei Federal n. 4.320/64;
6.4.6. Divergência de R$ 1.317.000,00 entre os créditos autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município (R$ 10.853.283,42), e o apurado pela Instrução, com base nas informações de alterações orçamentárias remetidas (R$ 9.536.283,42);
7. Ata n. 87/05
8. Data da Sessão: 21/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
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2003 |
401737470 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Espólio de Sidnei Pensky |
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Parecer Prévio n. 0215/2004
1. Processo n. PCP - 04/01737470
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Sidnei Pensky - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4191/2004.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. ausência de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS, partes empregado e empregador, incidente sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal, em descumprimento ao art. 195, I e II, da Constituição Federal (item B.5 do Relatório DMU);
6.2.2. ausência de lei municipal instituindo o sistema de controle interno e dispondo sobre sua estrutura, competências e atribuições, em descumprimento ao art. 31 da Constituição Federal e o prazo estabelecido no art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, alterado pela Lei Complementar n. 246/2003 (item B.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. lei municipal estabelecendo valores a título de diárias através de percentual sobre o vencimento do servidor, caracterizando ato atentatório aos princípios da impessoalidade e igualdade, consagrados pelos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, fixadas em valores irreais e abusivos, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput) - item B.2.2.1 do Relatório DMU;
6.2.4. ineficiência na cobrança da Dívida Ativa, resultando no ingresso de apenas R$ 77.217,98, que corresponde a 4,73% do Saldo do Exercício Anterior - R$ 1.632.655,50, caracterizando renúncia de receita, nos termos do disposto no art. 30, III, da Constituição Federal (item B.4.3.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Garuva a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.4.2.1, B.4.2.3 e B.4.3.1 do Relatório DMU.
7. Ata n. 72/04
8. Data da Sessão: 10/11/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000)
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2002 |
302617914 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Espólio de Sidnei Pensky |
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Parecer Prévio n. 0342/2003
1. Processo n. PCP - 03/02617914
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Sidnei Pensky - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 88/03
8. Data da Sessão: 22/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
203409906 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Espólio de Sidnei Pensky |
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Parecer Prévio n. 1137/2002
1. Processo n. PCP - 02/03409906
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Sidney Pensky - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 80/02
8. Data da Sessão: 18/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2000 |
100468950 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Espólio de Sidnei Pensky |
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1999 |
83119 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 (Pedido de Reapreciação) |
Espólio de Sidnei Pensky |
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Decisão N° 1673/2001
1. Processo n° PCP - 00/00083119
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Interessado: Sidnei Pensky - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, formulado pelo Senhor Prefeito Municipal de Garuva, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 202/2000 e do artigo 227, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, contra Parecer Prévio n° 097/2000 exarado na sessão ordinária de 05/12/2000 no Processo n° PCP 00/00083119, e, no mérito negar-lhe provimento para manter em todos os seus termos o Parecer Prévio antes referido, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 1999.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Garuva que efetue o depósito em conta vinculada, no valor de R$ 464.011,85 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e onze reais e oitenta e cinco centavos), correspondente aos créditos que deixaram de ser registrados no Balanço Patrimonial da Prefeitura, existentes no Fundo de Seguridade Social, quando de sua extinção.
6.3. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Sidnei Pensky ? Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Garuva.
7. Ata n° 59/01
8. Data da Sessão: 27/08/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Antero Nercolini (Presidente - art. 91, I, da LC nº 202/2000), Luiz Suzin Marini (Relator), Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Evângelo Spyros Diamantaras (art. 86, § 1º, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
ANTERO NERCOLINI LUIZ SUZIN MARINI
Presidente (art. 91, I, da LC nº 202/2000) Relator
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1998 |
185020291 |
Prestacão de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998 (REEXAME Art. 227, I do RI) |
Espólio de Sidnei Pensky |
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Decisão N° 2152/2001
1. Processo n° PCP - 1850202/91
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Sidnei Pensky - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, formulado pelo Sr. Prefeito Municipal de Garuva, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 202/2000 e do artigo 227, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, contra a Decisão nº 2562/1999 proferida na sessão ordinária de 20/12/1999, e no mérito, dar-lhe provimento, modificando o parecer prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1998, da Prefeitura Municipal de Garuva, sugerindo que quando do julgamento atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.
6.2. Dar ciência desta decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Sidnei Pensky ? Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Garuva.
7. Ata n° 74/01
8. Data da Sessão: 22/10/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall e José Carlos Pacheco (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC nº 202/2000
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