Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200173363 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Helio Alberton Júnior |
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2020 |
2100272076 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Márcio Borba Blasius |
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2019 |
2000085100 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Márcio Borba Blasius |
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2018 |
1900176782 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Márcio Borba Blasius |
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2017 |
1800316191 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Márcio Borba Blasius |
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2016 |
1700495230 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Amilton Ascari |
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2015 |
1600135509 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Amilton Ascari |
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1. Processo n.: PCP-16/00135509
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Amilton Ascari
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0298/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores de Grão Pará a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do município (consolidado) da ordem de R$ 1.813.741,71, representando 10,38% da receita arrecadada do município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, alínea "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item 3.1 do Relatório DMU n. 3072/2016).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU, a seguir identificadas, e a prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do município (consolidado) da ordem de R$ 2.620.291,25, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 15,00% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$ 17.465.071,39), em desacordo ao art. 48, alínea "b", da Lei n. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, alínea "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Grão Pará.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3072/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Grão Pará.
7. Ata n.: 36/2016
8. Data da Sessão: 16/12/2016 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
9.2. Auditor com proposição de voto vencida: Cleber Muniz Gavi
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500252465 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Amilton Ascari |
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1. Processo n.: PCP-15/00252465
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Amilton Ascari
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0294/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2014 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38816/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Grão Pará a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva: Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 890.022,76, representando 4,81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (itens 3.1 e 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 3723/2015).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 3723/2015, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.224,12, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 4,95% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 18.508.214,99), em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (itens 4.2 e 1.2.1.2 Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 1.650,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -878.606,04) e o resultado da execução orçamentária - Déficit (R$ 890.022,76), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 13.066,72, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11 deste Relatório e Folha 209 dos autos e item 1.2.1.3);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.311.726,45, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 1.306.605,76) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.618.332,21), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17. (Folha 118 dos autos e Quadro 10 do Relatório e item 1.2.1.4);
6.2.4. Registro indevido no Grupo Depósitos do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 44, 52, 54, 59, 64, 65 e 66, com saldos devedores de R$ 5.589,69, R$ 1.839,01, R$ 1.120,15, R$ 147,10, R$ 6.453,18, R$ 7.069,93 e R$ 680,66, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.1.5 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.1.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal de Grão Pará que adote céleres providências a fim de corrigir as falhas detectadas no que tange ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, constantes do Capítulo 6 do Relatório DMU.
6.4. Determina à Diretoria de Controle de Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua em sua programação de auditoria para o exercício de 2016 a apuração das restrições evidenciadas nestes autos no que tange ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo da Criança e do Adolescente no Município, conforme exposto no voto do Relator.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores de Grão Pará anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise de contas e deste Parecer Prévio.
6.6. Recomenda ao Município de Grão Pará que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.7. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Grão Pará.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3723/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Grão Pará.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400182392 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Amilton Ascari |
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1. Processo n.: PCP-14/00182392
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Amilton Ascari
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0080/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113, da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/27327/2014.
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Grão Pará a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Despesas com saúde, no total de R$ 65.728,60, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, §3º (f. 191 dos autos);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 37.618,08, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,23% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.090.264,43), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU n. 2183/2014);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 646.352,28, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 956.488,22) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 302.835,94), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 7.300,00, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que a divergência se refere à diferença entre os ajustes efetuados no resultado financeiro (R$ 318.112,00), ao Decréscimo Patrimonial no valor de R$ 328.000,00 e ao valor da diferença entre as Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas (R$ 240,28) - Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 10.064,40, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 1.841.649,86) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.851.714,26), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (f. 112 e Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 58.216,73, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.208.955,72) - e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.150.738,99), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadros 05 e 10 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 4º, II, e 7º, II do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU);
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Grão Pará que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Grão Pará.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2183/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Grão Pará.
7. Ata n.: 66/2014
8. Data da Sessão: 13/10/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300390040 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n. 254/2013 exarado quando da apreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Valdir Dacorégio |
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2011 |
1200141226 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011. |
Valdir Dacorégio |
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1. Processo n.: PCP 12/00141226
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Valdir Dacoregio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0109/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção da ressalva a seguir indicada;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requer a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13.662/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Grão Pará a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Não criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - FIA, em desacordo com as prescrições do art. 88, inciso IV, da Lei (federal) n. 8.069/90 (conforme Capítulo 7 do Relatório DMU n. 2517/2012).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Grão Pará, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. prevenir os atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, que devem respeitar os prazos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 6 do Relatório DMU).
6.2.2. corrigir as divergências constantes nos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Relatório DMU, que possuem a seguinte redação:
?9.1.2 Divergência, no valor de R$ 232.556,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 299.143,96) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 66.587,96), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 11 e 02)?;
9.1.3 Divergência, no valor de R$ 8.872,11, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.058.799,26) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.067.671,37), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (Quadros 05 e 10)?.
6.2.3. garantir o pleno cumprimento do disposto na Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013 (Capítulo 8 do Relatório do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Grão Pará que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Comunica ao Ministério Público Estadual relativamente à omissão quanto à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (conforme Capítulo 7 do Relatório DMU) constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, do exercício de 2011, gestão do Prefeito Valdir Dacoregio, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU n. 2517/2012 e do Parecer MPTC n. 13.662/2012 (fs. 538-553).
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Grão Pará.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2517/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Grão Pará.
7. Ata n.: 83/2012
8. Data da Sessão: 21/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100140651 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010 |
Valdir Dacorégio |
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1. Processo n.: PCP-11/00140651
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Valdir Dacorégio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0173/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5880/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Grão Pará a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório n. 4700/2011, com a seguinte ressalva e recomendação:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Ressalvar a ausência de criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - FIA, em desacordo com as prescrições do art. 88, inciso IV, da Lei (federal) nº 8.069/90.
6.1.2. Recomendação:
6.1.2.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Grão Pará que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1, 8.1 e 7 do Relatório DMU nº 4700/2011.
6.2. Recomenda ao Município de Grão Pará que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Grão Pará.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4700/2011, à Prefeitura Municipal de Grão Pará.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000120780 |
Prestação de Contas do Prefeito ref. ao exercício de 2009 |
Valdir Dacorégio |
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Parecer Prévio n. 0041/2010
1. Processo n. PCP - 10/00120780
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2009
3. Responsável: Valdir Dacorégio - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 52.346,75), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (item A.1 do Relatório DMU n. 2159/2010);
6.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 5.250.338,13, representando 55,48% da Receita Corrente Líquida (R$ 9.462.692,93), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 5.109.854,18, configurando, portanto, aplicação a maior de R$ 140.483,95 ou 1,48%, em descumprimento ao art. 20, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 do mesmo diploma legal (item A.2 do Relatório DMU);
6.1.3. Ausência de remessa das informações relativas à Destinação de Recursos Públicos da Fonte 18 ? Transferências do FUNDEB/FUNDEF e à Destinação de Recursos Públicos da Fonte 19 - Transferências do FUNDEB/FUNDEF, em descumprimento ao disposto na Instrução Normativa n. 04/2004, art. 4º, c/c arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 8º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.4 do Relatório DMU);
6.1.4. Ausência de arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), em descumprimento aos arts. 1º, parágrafo único, 6º, §§ 1º ao 3º, e 8º da Lei (municipal) n. 1.193/2002, bem como ao previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.5 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item A.3 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Determina ao Poder Legislativo Municipal de Grão Pará que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que acompanhe a readequação do Município ao longo dos quadrimestres/semestres das contas anuais de 2010 no que diz respeito aos gastos com pessoal do Executivo que excederam os 54% da Receita Corrente Líquida, nos termos do disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, caso o Município não comprove a readequação do seu limite máximo, deverá a Diretoria autuar processo específico para fins de exame desse ato de gestão, no caso de não existir PCA da Prefeitura em questão.
7. Ata n. 64/10
8. Data da Sessão: 04/10/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL HERNEUS DE NADAL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900190167 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Amilton Ascari |
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Parecer Prévio n. 0280/2009
1. Processo n. PCP - 09/00190167
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Amilton Ascari - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2008;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4320/2009.
6.2. Ressalva a existência das irregularidades a seguir transcritas, alertando aos Poderes do Município de Grão Pará que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do município:
6.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 692.347,43, representando 92,97% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 744.694,18), quando o percentual constitucional de 95% representaria despesas da ordem de R$ 707.459,47, configurando aplicação a menor de R$ 15.112,04, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.2.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 132.709,14, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno daquele Município, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4.320/2009:
6.3.1. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único;
6.3.2. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 30.950,00, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 5º, III, "b";
6.3.3. Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, apresentando divergência de R$ 1.224,08 entre as transferências concedidas e as recebidas, em descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, e as regras previstas na Portaria n. 339/2001;
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 6.609,64, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 777.231,43), e o apurado, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 770.621,79), ambos da Lei (federal) n. 4.320/64, em descumprimento ao art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.3.5. Divergência no valor de R$ 1.224,08, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.3.6. Divergência no valor de R$ 49.982,62, entre o saldo final da Dívida Fundada demonstrado no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, contrariando o disposto nos arts. 85 e 98, parágrafo único da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.3.7. Despesas empenhadas e liquidadas em 2008, no valor de R$ 169.012,26, canceladas no mesmo exercício, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei (federal) n. 4.320/64 e inciso III, b, 1 do artigo 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000;
6.3.8. Despesas no montante de R$ 38.046,79 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2008, em desacordo ao previsto nos arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei (federal) n. 4.320/64 e art. 55, III, "b", 1, da Lei Complementar (federal) n. 101/00.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO JULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800184670 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Amilton Ascari |
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Parecer Prévio n. 0094/2008
1. Processo n. PCP - 08/00184670
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Amilton Ascari - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Grão Pará, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Determina à Prefeitura Municipal de Grão Pará que atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU n. 1763/2008, para fins de adoção de providências com relação às matérias a seguir especificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 47.908,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, b, da Lei Complementar (federal) n. 1001/2000 - LRF (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumpriemnto com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência no valor de R$ 1.224,08 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em desacordo com o disposto nos arts. 85 c/c 105, §§ 1º e 3º, da Lei (federal) n. 4320/64 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Não-remessa do parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Omissão no dever de realizar as audiências públicas para a elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual - LOA, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à restrição apontada no Parecer MPjTC n. 4598/2008, que trata da questão do montante das despesas realizadas com a contratação terceirizada, em relação ao montante das despesas com vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil, extraído do Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elementos segundo os Grupos de Natureza da Despesa, indicando burla ao concurso público.
7. Ata n. 60/08
8. Data da Sessão: 15/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Salomão Ribas Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Diogo Roberto Ringenberg.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLEBER MUNIZ GAVI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700122885 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Amilton Ascari |
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Parecer Prévio n. 0159/2007
1. Processo n. PCP - 07/00122885
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Amilton Ascari - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 865/2007.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Grão Pará, de acordo com o art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item I.B.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 64/07
8. Data da Sessão: 26/09/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600076806 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Amilton Ascari |
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Parecer Prévio n. 0154/2006
1. Processo n. PCP - 06/00076806
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Amilton Ascari - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4538/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I-A.1, I-B.1, II-A.1, II-B.1 a II-B.3 e II-C.1 da Conclusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 78/06
8. Data da Sessão: 22/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500971307 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
José Nei Alberton Ascari |
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Parecer Prévio n. 0223/2005
1. Processo n. PCP - 05/00971307
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: José Nei Alberton Ascari - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas nos itens B.1.1, B.1.1.1, B.1.1.2 e B.1.2 Relatório DMU n. 4937/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens .1.1, B.1.1.1, B.1.1.2 e B.1.2 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Grão Pará que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.4.1. Divergência no valor de R$ 41.224,14 entre a prestação de contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício seguinte) e a prestação de contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício anterior), em desacordo com o art. 103 da Lei Federal n. 4.320/64;
6.4.2. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 17.648,05) e o resultado da execução orçamentária (superávit/déficit no valor de R$ 23.576,09), no montante de R$ 41.224,14, em desacordo com o art. 102 da Lei Federal n. 4.320/64;
6.4.3. Divergência no valor de R$ 41.224,14 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.187.165,89) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 3.228.390,03), em desacordo com o art. 105 da Lei Federal n. 4.320/64.
7. Ata n. 86/05
8. Data da Sessão: 19/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
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2003 |
401719308 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
José Nei Alberton Ascari |
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Parecer Prévio n. 0305/2004
1. Processo n. PCP - 04/01719308
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: José Nei Alberton Ascari - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4764/2004.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente às contribuições previdenciárias recolhidas parcialmente ao INSS, com atraso, no montante de R$ 47.022,85 - referência: outubro, novembro e parte de dezembro - R$ 7.613,14 e 13º salário, parte não recolhida referente ao mês de dezembro e não recolhimento da parte retida em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo - R$ 6.428,54, evidenciando descumprimento ao disposto na Lei Federal n. 8.212/91 (item III-B-3.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item III.B.1.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator
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2002 |
300358997 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
José Nei Alberton Ascari |
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Parecer Prévio n. 0264/2003
1. Processo n. PCP - 03/00358997
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: José Nei Alberton Ascari - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 74/03
8. Data da Sessão: 22/10/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC n. 20/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
203410912 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
José Nei Alberton Ascari |
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Parecer Prévio n. 1000/2002
1. Processo n. PCP - 02/03410912
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: José Nei Alberton Ascari - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 75/02
8. Data da Sessão: 30/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
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2000 |
100957641 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação da CÂMARA - Art. 56 da LC 202/2000) |
Dorvalino Dacoregio |
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1999 |
3539571 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Dorvalino Dacoregio |
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Parecer Prévio N° 143/00
1. Processo n° PCP - 00/03539571
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Dorvalino Dacoregio - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Grão Pará a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grão Pará, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 86/00
8. Data da Sessão: 06/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora - art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente Relatora (art. 33, caput, do RI)
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