Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200098302 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Patrick Correa |
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2020 |
2100274524 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Rui José Candemil Júnior |
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2019 |
2000162457 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Rui José Candemil Júnior |
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2018 |
1900423976 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n. 280/2019 exarado quando a apreciação da Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Rui José Candemil Júnior |
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2017 |
1800214356 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Rui José Candemil Júnior |
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2016 |
1700585573 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado quando da apreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Manoel Viana de Sousa |
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2015 |
1600182507 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Manoel Viana de Sousa |
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1. Processo n.: PCP-16/00182507
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Manoel Viana de Sousa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0277/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2015.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Imaruí, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno deste (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 8.1.1 a 8.1.4 e 8.2.1 a 8.2.3 do Relatório DMU. 3193/2016:
6.2.1.1. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 242.829,14, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 16-A, Apêndice e item 1.2.1.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Divergência, no valor de R$ 74.828,18, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.944.977,86) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 4.019.806,04), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (fs. 122 a 130 e item 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 44.535,88, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -356.718,69) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 936.239,11), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 624.056,30, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.4, 3.1 e 4.2 e Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.1.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.1.5 do Relatório DMU);
6.2.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.3 do Relatório DMU);
6.2.1.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2 e 6.4 do Relatório DMU);
6.2.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (itens 1.2.2.3 e 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Imaruí que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Imaruí que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
6.5. Determina o conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, das irregularidades apontadas nos itens 6.3 ? Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 6.4 ? Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); e 6.6 ? Do Conselho Municipal do Idoso ? constantes do Relatório DMU, com remessa deste para que adote as medidas que entender cabíveis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara de Vereadores de Imaruí;
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU n. 3193/2016, ao Sr. Manoel Viana de Sousa - Prefeito Municipal de Imaruí.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500209101 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Manoel Viana de Sousa |
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1. Processo n.: PCP-15/00209101
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Manoel Viana de Sousa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0204/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36537/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Imaruí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Imaruí que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada nos itens 8.1.1 a 8.1.11 e 8.2.1 e 8.2.2 do Relatório DMU n. 1511/2015.
6.1.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Imaruí que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada no item 6.3 (FIA) do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Imaruí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imaruí.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1511/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imaruí.
7. Ata n.: 82/2015
8. Data da Sessão: 09/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400257236 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Manoel Viana de Sousa |
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1. Processo n.: PCP-14/00257236
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Manoel Viana de Sousa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0101/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27720/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Imaruí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes desse Parecer Prévio.
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal de Imaruí:
6.3.1. a adoção de providências visando à correção da restrição de ordem legal apontada pelo Órgão Instrutivo no item 8.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3382/2014 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.3.2. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.3.3. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Recomenda ao Município de Imaruí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Imaruí.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3382/2014 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 27720/2014, à Prefeitura Municipal de Imaruí.
7. Ata n.: 71/2014
8. Data da Sessão: 03/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300295306 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Amarildo Matos de Souza |
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1. Processo n.: PCP-13/00295306
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Amarildo Matos de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0282/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, por maioria de votos e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21795/2013 ,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imaruí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de r$ 641.361,33 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 12 - R$ 13.744,00; FR 18 e 19 - R$ 122.920,54; FR 43 - R$ 13.506,62; FR 52 - R$ 215,90 e FR 53 - R$ 1.142,00), no montante de R$ 151.529,06, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8,do Relatório DMU n. 5211/2013).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imaruí, a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Realização de despesas, no montante de R$ 497.479,80, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 85 da Lei n. 4.320/64 (Conforme Resposta ao Ofício Circular n. 7.020/2013).
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 699.593,34, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.924.049,92) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.623.643,26), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (fs. 93 e 95 dos autos).
6.2.3. Despesas empenhadas e liquidadas (R$ 4.096.180,04) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 3.702.611,23) da ordem de R$ 393.568,81, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (conforme Sistema e-Sfinge).
6.2.4. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes em desacordo com os arts. 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 (fs. 214 a 241 dos autos e Apêndice do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Imaruí a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Imaruí a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.5. Recomenda ao Município de Imaruí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imaruí.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5211/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imaruí.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator - art. 226, caput, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
9.2 Conselheiros com voto vencido: Luiz Roberto Herbst e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
9.3 Auditora com proposição vencida: Sabrina Nunes Iocken
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200098380 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011. |
Amarildo Matos de Souza |
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1. Processo n.: PCP-12/00098380
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011.
3. Responsável: Amarildo Matos de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0219/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - o Relatório DMU n. 2320/2012;
XI - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14.401/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imaruí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Não aplicação, no primeiro trimestre de 2011, dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2010, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.1.1.2. Não remessa de informações, por meio documental, relativa ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA, em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. TC-06/2001;
6.1.1.3. Despesas empenhadas e liquidadas com a especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício , em desacordo com os art.s 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal;
6.1.2. Recomendações à Prefeitura Municipal de Imaruí:
6.1.2.1. Adote medidas para evitar divergências entre demonstrativos contábeis exigidos em lei e as informações enviadas ao Tribunal de Contas por meio do Sistema e-Sfinge;
6.1.2.2. Atente para o exato cumprimento do §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 quando da realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, que determina a aplicação no primeiro trimestre;
6.1.2.3. Atente para o cumprimento integral da legislação relativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando atender ao preceito constitucional da absoluta prioridade à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), evitando omissões na elaborando dos mecanismos legais de operacionalização do Fundo e omissões do Conselho em suas atribuições;
6.1.2.4. Atente para o cumprimento da Lei Complementar (federal) n. 131/2009, regulamentado pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, adotando as medidas necessárias para cumprir integralmente a referida Lei até o prazo nela fixado.
6.1.2.5. Remeta ao Tribunal de Contas os Relatórios de Controle Interno nos prazos estabelecidos nos art.s 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.1.2.6. Quando realizadas as Aberturas de Créditos Adicionais com recursos remanescentes do FUNDEB do exercício anterior para custear despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica, sejam observados os valores efetivamente recebidos da fonte FUNDEB.
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imaruí.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2320/2012 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imaruí.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100086690 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Amarildo Matos de Souza |
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1. Processo n.: PCP-11/00086690
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Amarildo Matos de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0283/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5530/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imaruí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imaruí que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.4 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Imaruí a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4596/2011.
6.5. Recomenda ao Município de Imaruí que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imaruí.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4596/2011, à Prefeitura Municipal de Imaruí.
7. Ata n.: 85/2011
8. Data da Sessão: 21/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000126207 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Amarildo Matos de Souza |
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1. Processo nº: PCP-10/00126207
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Amarildo Matos de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 162/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imaruí, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno, a adoção de providências visando prevenir a ocorrência das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, identificadas no Relatório DMU n° 3604/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70 e incisos da Lei Complementar n° 202/2000.
6.3. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Imaruí que se abstenha de abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro sem prévia autorização legislativa específica, em atenção ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
6.4. Solicita à Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00326486, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí - exercício de 2009 - encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imaruí.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3604/2010, à Prefeitura Municipal de Imaruí.
7. Ata nº: 79/2010
8. Data da Sessão: 08/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art.86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
CÉSAR FILOMENO FONTES
sidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900160411 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Bráz Guterro |
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Parecer Prévio n. 0085/2009
1. Processo n. PCP - 09/00160411
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Braz Guterro - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1762/2009.
6.2 Ressalva que a Prefeitura Municipal de Imaruí deverá adotar providências para, quando da abertura de créditos adicionais suplementares, observar o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal (item A.8.2.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 66/09
8. Data da Sessão: 07/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800182979 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Bráz Guterro |
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Parecer Prévio n. 0050/2008
1. Processo n. PCP - 08/00182979
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Braz Guterro - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1486/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imaruí que, doravante, adote providências para:
6.2.1. aperfeiçoar o processo de planejamento público, afim de que sejam evitadas restrições como a indicada no item A.1 da Conclusão do Relatório da DMU.
6.2.2. assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (federal) n. 11.494/2007 - Lei de criação do FUNDEB (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. evitar a ocorrência de divergências contábeis como a indicada no item B.1 da Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 53/08
8. Data da Sessão: 20/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700078533 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Bráz Guterro |
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Parecer Prévio n. 0044/2007
1. Processo n. PCP - 07/00078533
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Braz Guterro - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 988/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imaruí que, doravante providências com vistas ao correto envio das informações remetidas por meio eletrônico, de forma a evitar a situação constante do item B.1.1 do Relatório DMU.
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7. Ata n. 45/07
8. Data da Sessão: 23/07/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC,
em exercício
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2005 |
600077292 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Bráz Guterro |
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Parecer Prévio n. 0253/2006
1. Processo n. PCP - 06/00077292
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito
3. Responsável: Braz Guterro - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4943/2006.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Imaruí a adoção de providências visando:
6.2.1. à eliminação gradual do déficit financeiro (Consolidado), mediante obtenção de superávits orçamentários a partir do exercício de 2007, com vistas ao cumprimento dos preceitos dos arts. 1º da Lei Complementar n. 101/00 e 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 (item II.A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. ao exato cumprimento do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item III.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. Déficit de execução orçamentária da unidade Prefeitura (orçamento centralizado) no montante de R$ 305.945,12, representando 5,2% dos ingressos auferidos no exercício em exame e a 0,62 arrecadação média/mensal no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei Federal n. 4.320/64, art. 48, "b", e na Lei Complementar n. 101/00, art. 1º, § 1º, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 162.914,60 (item III-A.2.b do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas de Pessoal, no montante de R$ 234.017,50, liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com o disposto na Lei Federal n. 4.320/64, arts. 48, "b", e 60, e na Lei Complementar n. 101/00, art. 1º (item III-C.2.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500797862 |
Prestação de Contaas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Pedro Motta Roussenq |
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Parecer Prévio n. 0251/2005
1. Processo n. PCP - 05/00797862
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Pedro Motta Roussenq - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5033/2005.
7. Ata n. 87/05
8. Data da Sessão: 21/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2003 |
401753670 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Epitácio Bittencourt Sobrinho |
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Parecer Prévio n. 0246/2004
1. Processo n. PCP - 04/01753670
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsáveis: Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 04/02/2003
Pedro Motta Roussenq - Prefeito Municipal a partir de 05/02/2003
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4651/2004.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imaruí a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item B.2.2 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 80/04
8. Data da Sessão: 13/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300166222 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Epitácio Bittencourt Sobrinho |
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Parecer Prévio n. 0296/2003
1. Processo n. PCP - 03/00166222
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5082/2003, em especial a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal; e a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
7. Ata n. 85/03
8. Data da Sessão: 10/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
203549325 |
Prestação de Contas do Prefeito -exercicio de 2001 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Epitácio Bittencourt Sobrinho |
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2000 |
100963889 |
Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2000 |
Pedro Motta Roussenq |
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1999 |
190896 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 (Pedido de Reapreciação pela Câmara - Art. 56 da LC 202/2000) |
Pedro Motta Roussenq |
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1999 |
190896 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 (Pedido de Reapreciação pela Câmara - Art. 56 da LC 202/2000) |
Pedro Motta Roussenq |
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