1. Processo n.: PCP-16/00086036
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Jaison Cardoso de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0025/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 2328/2016 e a manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer n. MPTC/45354/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imbituba a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 68.630,15, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 132.512,62, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 2328/2016, f. 555);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU, fs. 569-573);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU, fs. 562-566);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU, f. 569).
6.3. Recomenda ao Município de Imbituba que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Imbituba.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2328/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 73/2016
8. Data da Sessão: 24/10/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00086036 Parecer Prévio n. 00 25/2016
2
1. Processo n.: PCP-15/00092590
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Jaison Cardoso de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0189/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, relativas ao exercício de 2014.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Imbituba, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para:
6.2.1. prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas no Capítulo 6 ? Restrições Apuradas ?do Relatório DMU n. 1149/2015:
6.2.1.1. Não foram encaminhados os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando ausência de criação do referido Conselho, em desacordo com o art. 88, II, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.1.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ?do Relatório DMU:
6.2.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 23.716,00 (vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais), resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 (fs. 284 a 290 dos autos);
6.2.2.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2014, com os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 24.920,99 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte reais e noventa e nove centavos), mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no art. 21, §2º, da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.2.3. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 22, 24, 58, 60, 61, 62 e 89, com saldos devedores de R$ 41.607,44 (quarenta e um mil, seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), R$ 2.785,91 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), R$ 45.613,96 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos), R$ 34.080,27 (trinta e quatro mil e oitenta reais e vinte e sete centavos), R$ 6.530,70 (seis mil, quinhentos e trinta reais e setenta centavos), R$ 4.218,20 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos) e R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice do Relatório DMU - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.2.4. Divergência, no valor de R$ 1.410.923,55 (um milhão, quatrocentos e dez mil, novecentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 4.868.593,51) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 6.279.517,06), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (f. 170 e Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.2.5. Ausência de disponibilização, em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.2.3. garantir a efetiva previsão e realização das despesas necessárias à manutenção da política de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco.
6.2.4. direcionar ações à política de atendimento, por meio de campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em face de situação de risco, bem como, à mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (arts. 87, VII, e 88, VII, do ECA).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Imbituba que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Imbituba que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, das irregularidades apontadas no item 6.3 ? Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ?do Relatório DMU, com remessa deste Parecer Prévio e do Relatório Técnico, para que adote as medidas que entender cabíveis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbituba.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1149/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00228643
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Jaison Cardoso de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0211/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29346/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Divergência, no valor de R$ 4.713,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.529.056,18) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 1.826.697,20), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 302.354,46, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64;
6.1.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 2º, §1º; 4º, II e 7º, II do Decreto (federal) n. 7.185/2010 .
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. adote providências para corrigir as falhas remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3631/2014 para que se atenda integralmente aos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 e arts. 4º e 7º, inciso II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, pois a falta de cumprimento daquelas normas poderá impedir o Município de receber transferências voluntárias, conforme estabelece o art. 73-C da Lei Complementar n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009, prejudicando a comunidade local;
6.1.2.2. remeta, junto com as contas, conforme exigido pela Resolução n. TC-77/2013, do Tribunal de Contas do Estado, o parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o parecer do Conselho Municipal do Idoso.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbituba.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3631/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 80/2014
8. Data da Sessão: 03/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00315692
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0194/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21023/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imbituba, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1830/2013:
6.2.1. Realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, mediante a abertura de crédito adicional, fora do prazo estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.2.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64;
6.2.3. Divergência entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior, em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64;
6.2.4. Divergência apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária ? Déficit, considerando o cancelamento de restos a pagar, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo de Imbituba a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, constante do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo do Município que promova a divulgação das suas informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, segundo o que fora determinado pela Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e Decreto n. 7.185/2010, a qual será obrigatória a partir do mês de maio de 2013.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbituba.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1830/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00144403
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 2011
3. Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0153/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14452/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1 do Relatório DMU n. 1995/2012.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbituba.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 1995/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 87/2012
8. Data da Sessão: 05/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00087580
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0202/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5974/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imbituba, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Não realização de despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB no valor de R$ 56.447,96 e realização de despesas no valor de R$ 24.158,81, mediante abertura de crédito adicional, após o 1º trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres de 2010, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (esatdual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 8.1 do Relatório);
6.2.3. Ineficácia quanto às providências efetivas para a recuperação dos Créditos inscritos em Dívida Ativa, em desatendimento ao disposto no art. 15, II, da Lei Orgânica Municipal, podendo caracterizar a renúncia de receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000?LRF (item 8.2 do Relatório).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Imbituba a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Imbituba que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000?LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbituba.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.593/2011, à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00120195
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 159/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3875/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imbituba que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU, em especial, adote medidas para evitar a reincidência das seguintes irregularidades:
6.2.1. Disponibilidades financeiras, no valor R$ 909.225,20, registradas em bancos não oficiais, caracterizando afronta ao disposto no art. 164, § 3º, da Constituição Federal (item A.8.6.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 11.151,88), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.4 do Relatório DMU);
6.2.3. Ineficácia quanto às providências efetivas para a recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, em desatendimento ao disposto no art. 15, II, da Lei Orgânica Municipal, podendo caracterizar a renúncia de receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.8.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbituba.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3875/2010, à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata nº: 79/2010
8. Data da Sessão: 08/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
sidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00222034
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Imbituba representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. José Roberto Martins, em condições de serem APROVADAS, com ressalvas e recomendações, pela Câmara Municipal de Imbituba:
6.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que o Município de Imbituba, de forma reincidente:
6.1.1.1. incorreu na divergência no saldo da conta Dívida Ativa do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.2. incorreu na divergência no saldo da conta Passivo Financeiro, demonstrando desrespeito à norma inscrita no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.3. incorreu na divergência no registro da receita da Dívida Ativa constante no Anexo 2 da Lei (federal) n. 4.320/64 - Receita Segundo as Categorias Econômicas - e o constante do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao art. 85 da mesma Lei;
6.1.1.4. remeteu os Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º Bimestres de 2008 com atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno de Imbituba que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da Lei Complementar n. 202/2000, em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.2.1. seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e, por fim, pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos arts. 60 a 65 da Lei (federal) n. 4.320/64
6.1.2.2. conferir, antes da remessa ao Tribunal de Contas, os saldos de todas as contas contábeis, para que não se verifique divergências entre as mesmas, conforme se pode verificar nos itens A.1 a A.5 e A.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 3215/2009, fazendo com que não caracterize afronta ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.2.3. remeter ao Tribunal de Contas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 21, I e III, da Resolução n. TC-16/94;
6.1.2.4. remeter, no prazo determinado, os Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º Bimestre, em cumprimento ao art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
7. Ata n. 80/09
8. Data da Sessão: 09/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
Continuação do Parecer Prévio n. 0187/2009.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00138996
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5601/2008:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imbituba, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para:
6.2.1. observar o cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como com à remuneração dos profissionais do magistério (itens I.A.1e I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. observar o fiel cumprimento das imposições da Lei n. 11.494/2007 (itens I.B.1 e I.B.9 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. observar as imposições da Lei Complementar n. 101/2000 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. corrigir a deficiência de natureza contábil evidenciada nos itens I.B.3 a I.B.8, I.B.12 e I.B.13 da Conclusão do Relatório DMU, evitando a ocorrência de outras similares;
6.2.5. observar os prazos estabelecidos para remessa de documentos a esta Casa (itens I.B.9 a I.B.11, e I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina a formação de autos apartados, para fins de exame, das seguintes matérias:
6.3.1. divergência no valor de R$ 406.304,19 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 581.428,92), no valor de R$ 146.387,11, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. divergência no valor de R$ 9.891,77 no saldo da conta Dívida Ativa do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. divergência no valor de R$ 85.211,13 no saldo da conta Passivo Financeiro, demonstrando desrespeito à norma inscrita no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item I.B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.5. divergência de R$ 166.287,07 no registro da receita da Dívida Ativa constante no Anexo 2 da Lei n. 4.320/64 - Receita Segundo as Categorias Econômicas (R$ 860.867,04) e o constante do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.6. atraso de 238 (duzentos e trinta e oito) dias na apresentação do Relatório Circunstanciado Consolidado, em desacato ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 20, I, da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.7. atraso de 1 ano, 8 meses e 24 dias, na remessa ao Tribunal de Contas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2007, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 21, III, da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.11 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.8. reconhecimento de despesas de exercícios anteriores no montante de R$ 1.496.355,43, demonstrando fragilidade no Setor Financeiro do Município, com características de subavaliação do resultado orçamentário e financeiro do exercício anterior, em afronta ao disposto nos arts. 85 e 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 (item I.B.12 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.9. Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das restrições descritas nos itens B.1.1 a B.1.4, B.2.1, B.2.2 e B.6.1 do Relatório DMU, em desacordo ao estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar n. 202/2000 (item I.B.13 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.10. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC- 11/2004 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
7. Ata n. 86/08
8. Data da Sessão: 17/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora).
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00079505
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento das contas atende para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Imbituba que adote providências no sentido de implantar o operar o controle das disponibilidades por destinação de recursos para dar cumprimento ao disposto no art. 50, I, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 c/c Portaria STN/SOF n. 219/2003 e alterações posteriores.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Imbituba que evolua no sentido de operar o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001 e observe os prazos legais para remessa dos Relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas, sob pena de formação de autos apartados em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Determina a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, quanto às seguintes matérias:
6.4.1. Transferências financeiras concedidas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, no exercício de 2006, no montante de R$ 1.965.678,37 (8,55%), quando o limite máximo a ser observado seria de R$ 1.839.052,30 (8%), ultrapassando o limite máximo em R$ 126.626,07, que corresponde a 0,55% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, § 2º, da mesma norma legal (item A.5.4.3.2 do Relatório DMU);
6.4.2. Ausência do Anexo de Meta Fiscal da Receita na LDO (Lei n. 2.731/2005), em desrespeito à Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 4º, § 1º (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU);
6.4.3. Ausência do Anexo de Meta Fiscal da Despesa na LDO (Lei n. 2.731/2005), em desrespeito à Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 4º, § 1º (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU);
6.4.4. Ausência do Anexo de Metas Fiscais de Resultado Nominal na LDO (Lei n. 2.731/2005), em desrespeito à Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 4º, § 1º (item A.6.1.3.1 do Relatório DMU);
6.4.5. Ausência do Anexo de Metas Fiscais de Resultado Primário na LDO (Lei n. 2.731/2005), em desrespeito à Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 4º, § 1º (item A.6.1.4.1 do Relatório DMU);
6.4.6. Divergência de R$ 1.196.970,00 entre o total dos créditos orçamentários informados no Sistema e-Sfinge (R$ 34.512.406,68) e o total registrado no Anexo 12 da Lei (federal) n. 4.320/64 - Balanço Orçamentário Consolidado (R$ 35.709.376,68), em ofensa aos arts. 75 e 90 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.4.7. Divergência de R$ 87.000,00 entre os créditos adicionais (R$ 7.349.282,77) e o total dos recursos para abertura dos créditos adicionais (R$ 7.436.282,77), evidenciando descumprimento aos arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.2 do Relatório DMU);
6.4.8. Divergência de R$ 150.010,20 entre o valor total dos créditos especiais registrado no Sistema e-Sfinge (R$ 930.984,59) e o constante do Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 780.974,39), evidenciando descumprimento aos arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.3 do Relatório DMU);
6.4.9. Divergência de R$ 5.200,00 entre as transferências financeiras concedidas (R$ 6.826.471,01) e as transferências financeiras recebidas (R$ 6.821.271,01), em ofensa ao art. 90 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.2.1 do Relatório DMU);
6.4.10. Divergência no valor de R$ 345.688,15 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.1 do Relatório DMU);
6.4.11. Divergência, no valor de R$ 46,50, no saldo da conta Realizável do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.2 do Relatório DMU);
6.4.12. Divergência, no valor de R$ 85.211,43, no saldo da conta Restos a Pagar do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.3 do Relatório DMU);
6.4.13. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 1.111.341,10), no valor de R$ 46,50, em afronta ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.4 do Relatório DMU);
6.4.14. Divergência, no valor de R$ 90.411,43, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 2.686.276,21) e o apurado na movimentação financeira (R$ 2.595.864,78), em desrespeito ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.5 do Relatório DMU);
6.4.15. Divergência, no valor de R$ 9.891,77, no saldo da conta Dívida Ativa do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.6 do Relatório DMU);
6.4.16. Despesas de Pessoal, no montante de R$ 491.886,98, liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.3.7 do Relatório DMU).
6.5. Determina à Diretoria de Controle de Municípios, deste Tribunal, que registre que o Município de Imbituba cumpriu os gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde para todos os efeitos.
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00076059
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5239/2006.
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01394417
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Osny Souza Filho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4855/2004.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imbituba a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item V.1.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
2002
302592156
PCP
Osny Souza Filho
Parecer Prévio n. 0341/2003
1. Processo n. PCP - 03/02592156
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Osny Souza Filho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 88/03
8. Data da Sessão: 22/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2001
203548434
PCP
Osny Souza Filho
Parecer Prévio n. 1126/2002
1. Processo n. PCP - 02/03548434
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Osny Souza Filho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. despesas com pessoal do Poder Executivo que ultrapassou, em 2001, o limite fixado pelo art. 20, inc. III, "b", da Lei Complementar 101/2000 (item III.A.1.3.2 do Relatório DMU n. 5999/2002);
6.2.2. despesa com pessoal do Poder Executivo em percentual, da receita corrente líquida, incompatível com o estabelecido no art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000 (item III. A.1.3.2 do Relatório DMU);
6.2.3. ausência de providências para cobrança da Dívida Ativa, em descumprimento à Lei Federal n. 5.172/66 (item III.A.2.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 80/02
8. Data da Sessão: 18/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
2000
100958028
PCP
Osny Souza Filho
recurso
1999
194450
PCP
Osny Souza Filho
Parecer Prévio N° 177/00
1. Processo n° PCP - 00/00194450
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Osny Souza Filho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imbituba a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de
1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que os resultados dos processos n°s DEN-66978/01-97, DEN-97771/08-91, DEN-00/000001325, DEN-00/00001597, DEN-00/00001678, DEN-00/00342904, DEN 00/00852198 e DEN-00/02552469, não foram considerados no Relatório de Contas Anuais, por não terem transitado em julgado, estando pendentes de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 87/00
8. Data da Sessão: 11/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini (Relator).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
1998
141580798
PCP
Osny Souza Filho
Decisão n. 1316/2003
1. Processo n. PCP - 1415807/98
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Osny Souza Filho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inc. I, do Regimento Interno, interposto contra a Decisão n. 2621/99, proferida na Sessão Ordinária de 22/12/1999, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o parecer prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n. 26/03
8. Data da Sessão: 07/05/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000) e Evângelo Spyros Diamantaras (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Matos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator