Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200109002 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Volnei José Morastoni |
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2020 |
2100137535 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Volnei José Morastoni |
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2019 |
2000096802 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Volnei José Morastoni |
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2018 |
1900179706 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Volnei José Morastoni |
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2017 |
1800165207 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Volnei José Morastoni |
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2016 |
1700248143 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Jandir Bellini |
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1. Processo n.: PCP-17/00248143
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0259/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52302/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Itajaí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itajaí que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1858/2017.
6.3. Recomenda ao Município de Itajaí que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itajaí.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1858/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 52302/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600298564 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Jandir Bellini |
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1. Processo n.: PCP-16/00298564
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0260/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Itajaí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte recomendação:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itajaí a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo e MPjTC, a seguir identificadas, e à prevenção de outras semelhantes:
6.1.1.1. Divergência, no valor de R$ 251.200,87, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 898.538,09) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 3.095.682,47), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 4.245.421,43, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 - item 3.1 e 4.2 do Relatório DMU n. 2554/2016;
6.1.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 - Capítulo 7 do Relatório DMU;
6.1.1.3. Conta Contábil do Grupo Depósitos e Outras Obrigações nas Especificações de Fontes de Recursos 62 (R$ 2.656,51), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 - Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos ? do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Itajaí que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Itajaí.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2554/2016 que o fundamentam, ao Sr. Jandir Bellini - Prefeito Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500080150 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Jandir Bellini |
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1. Processo n.: PCP-15/00080150
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0031/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os :
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Itajaí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itajaí a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 4.009,81, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -9.272.571,97) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 15.678.422,48), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 6.401.840,70, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 02, e 4.2, Quadro 11, do Relatório DMU n. 1504/2015);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 31.905,96, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 113.360.751,96) - e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 113.328.846,00) -, caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (itens 3.3, Quadro 05, e 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU);
6.2.3. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 818.092,72, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? LRF -e 11 e 85 da Lei (federal) 4.320/64 (item 3.3, Quadro 04, do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Itajaí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itajaí.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1504/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 69/2015
8. Data da Sessão: 21/10/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400091320 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Jandir Bellini |
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1. Processo n.: PCP-14/00091320
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0061/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 27507/2014 (fls. 532/536),
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itajaí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1715/2014, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itajaí que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.3 e 8.2.1, do Relatório DMU n. 1715/2014.
6.2. Recomenda ao Município de Itajaí que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itajaí.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1715/2014, à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 64/2014
8. Data da Sessão: 06/10/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2012 |
1300310208 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Jandir Bellini |
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1. Processo n.: PCP-13/00310208
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0143/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21662/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2012.
6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Itajaí deve abster-se de realizar despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Itajaí, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.3.1. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
6.3.2. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013;
6.3.3. a adoção de providências em relação aos itens 9.1.2 a 9.1.4 e 9.1.6 a 9.1.8 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itajaí.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4954/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200092772 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Jandir Bellini |
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1. Processo n.: PCP 12/00092772
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0209/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14327/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itajaí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itajaí, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 2051/2012, quais sejam:
6.2.1. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07;
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (Quadro 20);
6.2.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 1.126.945,02, em decorrência de valores pendentes de exercícios anteriores sem movimentação, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64;
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 265.109,06, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 801.029.216,45) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 800.764.107,39), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 122.838,04, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -6.497.060,88) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 7.446.107,15), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 826.208,23, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11);
6.2.6. Não disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, I e II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010;
6.2.7. Não remessa de informações, por meio documental, relativa ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA, em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. TC-06/2001.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Itajaí a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Itajaí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Alerta o Município de Itajaí quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC n. 101/2002, LC n. 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itajaí.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2051/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 89/2012
8. Data da Sessão: 17/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100134171 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Jandir Bellini |
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1. Processo n.: PCP-11/00134171
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0084/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX ? as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6109/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itajaí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itajaí que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.639/2011.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Itajaí a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5639/2011.
6.4. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.639/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.5. Recomenda ao Município de Itajaí que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itajaí.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5639/2011, à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000068096 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Jandir Bellini |
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1. Processo nº: PCP-10/00068096
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Jandir Bellini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 197/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4222/2010.
6.2. Ressalva a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 11.242.141,95, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itajaí, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que corrija e adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas a seguir, sob pena de, em não o fazendo, ser o fato apurado em processo de prestação de constas de administrador, sujeitando-se os responsáveis à aplicação de sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000:
6.3.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 7.511.353,78, representando 3,31% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,39 - arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei nº 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 239.973,67), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, arts. 4º, § 1º e 9º, não alcançada, em desacordo com a Lei (municipal) nº 5.196/2008 ? LDO (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não alcançada, em desacordo com a Lei (municipal) nº 5.196/2008 ? LDO (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.5. Divergência da ordem de R$ 80.000,00 entre o total dos créditos autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 634.074.088,44) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 633.994.088,44), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, arts. 75, 90 e 91(item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.6. Divergência de R$ 66.166,21 entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos arts. 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item I.B.6 Conclusão do Relatório DMU);
6.3.7. Divergência, no valor de R$ 94.329,02, entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com os arts. 85, 92, 101 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item I.B.7 Conclusão do Relatório DMU);
6.3.8. Divergência, no valor de R$ 1.368,16, entre a Dívida Flutuante demonstrada no Balanço Patrimonial (R$ 33.993.458,42) e a constante no Anexo 17 ? Demonstração da Dívida Flutuante (R$ 33.839.814,53), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, arts. 85, 89, 101 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item I.B.8 Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Solicita à Câmara Municipal de Itajaí que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que a Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí possui autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestação de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA 10/00229871), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itajaí.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4222/2010, à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único,
da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900160764 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Volnei José Morastoni |
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Parecer Prévio n. 0260/2009
1. Processo n. PCP - 09/00160764
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Volnei José Morastoni - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5028/2009.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2001 ? à Prefeitura Municipal de Itajaí a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, sob pena da futura cominação das sanções administrativas previstas no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n. 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00089873, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800164482 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Volnei José Morastoni |
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Parecer Prévio n. 0225/2008
1. Processo n. PCP - 08/00164482
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4129/2008.
6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Itajaí deverá adotar providências visando regularizar e evitar a ocorrência das seguintes irregularidades:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 580.611,35, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 283.816.971,30) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 283.236.359,95), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 2.414.572,11, entre o saldo patrimonial apurado pela Instrução através dos saldos do Balanço Patrimonial (R$ 283.816.971,30) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 281.402.399,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 632.947,35, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 148.993,34, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 39.328.731,33) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Consolidada (R$ 39.179.737,99), em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 1.199.792,61, entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 11.376.485,26, entre o saldo da conta "Créditos" registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, em especial nos arts. 39, 85 e 100 (item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência, da ordem de R$ 928.500,17, entre a cobrança da Dívida Ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 70.149,42) por Variação Passiva - Mutações Patrimoniais e a Receita da Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 87.944,59), em afronta ao prescrito nos arts. 83 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itajaí a adoção de providências visando evitar a ocorrência das seguintes irregularidades:
6.3.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 28.556.056,28, representando 93,24% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 29.094.803,48, configurando aplicação a menor de R$ 538.747,20 ou 1,76%, em descumprimento ao estabelecido no art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não alcançada (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2007, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina que o Chefe do Poder Executivo, para fins de revisão geral anual, o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de lei relativa ao reajuste de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.5. Alerta a Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do Sr. Volnei José Morastoni, acima qualificado, que o não-cumprimento do item 6.4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
6.6. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.4 retrocitado para fins de registro no banco de dados.
7. Ata n. 84/08
8. Data da Sessão: 10/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator), César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700074384 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Volnei José Morastoni |
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Parecer Prévio n. 0286/2007
1. Processo n. PCP - 07/00074384
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2894/2007.
6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Itajaí deverá adotar providências visando regularizar e evitar a ocorrência das seguintes irregularidades:
6.2.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 174.580,42, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência no valor de R$ 417.116,73 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 254.787.000,21) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 255.204.116,94), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 10.082.437,96, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 32.239.795,76) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 22.157.357,80), em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência no valor de R$ 10.082.437,96 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência no valor de R$ 19.465,52 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas no Anexos 13 - Balanço Financeiro, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, a Portaria 339/2001 e o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. Divergências entre o Anexo 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais nos valores de R$ 33.242.048,29 e R$ 33.215.473,35, referentes as transferencias financeiras recebidas e transferências financeiras concedidas, respectivamente, evidenciando deficiência no controle interno e descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência no valor de R$ 10.061.006,25 entre o fechamento do saldo do exercício de 2005 no Balanço Financeiro (R$ 29.126.381,22) e o saldo de abertura em 2006 (R$ 39.187.387,47), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.8. Divergência no valor de R$ 163.494,62 entre o saldo do Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, especialmente o art. 85 (item I.B.9 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.9. Divergência no valor de R$ 3.089.740,31 entre o saldo da conta "Créditos" registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, em especial nos arts. 39, 85 e 100 (item I.B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.10. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo I da Portaria da STN n. 303, de 28/04/05, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (item I.B.11 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.11. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.12 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itajaí a adoção de providências visando evitar a ocorrência das seguintes irregularidades:
6.3.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não realizada até o 6º bimestre de 2006 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Não-remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 3º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre de 2006, das informações solicitadas no § 5º Ofício n. TC/DMU 11.859/2006, as quais estão previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.C.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.C.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.5. Atraso de 48 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no art. 20 da Resolução n. TC-16/94 c/c art. 22 da Instrução Normativa n. 02/2001 (item I.C.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.6. Ausência do envio do Relatório Circunstanciado, em descumprimento ao art. 20, I, da Resolução n. TC-16/94 (item I.C.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.7. Procedimento contábil para a Anulação de Restos a Pagar efetuado de forma contrária à Portaria STN 219/2004, alterada pela Portaria STN 303/2005 (item I.C.6 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina ao Chefe do Poder Executivo Itajaí, para fins de revisão geral anual, que o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de lei relativa ao reajuste do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 111, VI da Constituição Estadual (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU, nos termos do Voto do Relator).
6.5. Determina a formação de autos apartados para fins de análise da irregularidade verificada no exame das contas referente ao Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua inconsistência, em afronta ao disposto nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.13 da Conclusão do Relatório DMU).
6.6. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, quando da realização de auditoria no Município de Itajaí, faça constar a verificação do fato apontado pelo Ministério Público em seu Parecer MPjTC n. 7329/2007, no que tange às despesas que possuam indicativos de burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista tratarem de despesas com terceirização para substituição de servidores, cuja natureza é contínua e permanente.
7. Ata n. 85/07
8. Data da Sessão: 19/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600070794 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Volnei José Morastoni |
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Parecer Prévio n. 0203/2006
1. Processo n. PCP - 06/00070794
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4577/2006.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo de Itajaí a adoção de providências visando:
6.2.1. à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.5 a II.B.12 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.2. à regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (item A.7 do Relatório DMU);
6.2.3. ao correto procedimento quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. ao cumprimento do disposto no art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, haja vista o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 (item II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. o cumprimento do disposto no art. 20, inciso I, da Resolução n.º TC-16/94, haja vista a ausência do Relatório Circustanciado quando da remessa a este Tribunal dos documentos exigidos para análise das contas anuais do Prefeito (item II.C.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das recomendações constantes do item 6.2 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.4. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente à ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestres de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028, art. 5º, II e § 1º (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 87/06
8. Data da Sessão: 18/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500566542 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Jandir Bellini |
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Parecer Prévio n. 0292/2005
1. Processo n. PCP - 05/00566542
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Jandir Bellini - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5030/2005.
7. Ata n. 87/05
8. Data da Sessão: 21/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
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2003 |
401550214 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Jandir Bellini |
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Parecer Prévio n. 0260/2004
1. Processo n. PCP - 04/01550214
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4833/2004.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das matérias tratadas nos itens III-B.1.1.1, III-B.1.2.2. e III-B.1.5.2 do Relatório da Instrução.
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
302592075 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Jandir Bellini |
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Parecer Prévio n. 0340/2003
1. Processo n. PCP - 03/02592075
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 88/03
8. Data da Sessão: 22/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
205933505 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Jandir Bellini |
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Parecer Prévio n. 1145/2002
1. Processo n. PCP - 02/05933505
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à contratação de pessoal de forma indireta, através da Comissão Municipal do Bem-Estar do Menor - COMBEMI, e conseqüente burla ao concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Lei Municipal n. 2622/1991 - Quadro de Pessoal da Prefeitura (item D.6.1 do Relatório DMU n. 5079/2002).
7. Ata n. 81/02
8. Data da Sessão: 20/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator
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2000 |
100957722 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Jandir Bellini |
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1999 |
323365 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Jandir Bellini |
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Parecer Prévio N° 272/00
1. Processo n° PCP - 00/00323365
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itajaí a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle de Municípios ? DMU a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Servidores Públicos Municipais a disposição de entidades filantrópicas, com ônus para a origem, conforme apontado no item D-3.6 do Relatório n° 3010/2000;
6.2.2. Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos comissionados, cedidos a outros entes públicos e a entidades privadas e filantrópicas, com ônus para a origem, conforme apontado no item D-3.8 do Relatório nº 3010/2000.
7. Ata n° 91/00
8. Data da Sessão: 20/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR ANTERO NERCOLINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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