Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200211125 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Nilza Nilda Simas |
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2020 |
2100296170 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Nilza Nilda Simas |
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2019 |
2000332476 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Nilza Nilda Simas |
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2018 |
1900640489 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Nilza Nilda Simas |
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2017 |
1800450670 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Nilza Nilda Simas |
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2016 |
1700395367 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Rodrigo Costa |
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1. Processo n.: PCP-17/00395367
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Rodrigo Costa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0294/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Itapema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 2.580.131,84, e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 01 ? R$ 4.474.763,17, FR 02 ? R$ 2.094.934,91. FR 36 ? R$ 3.817,57, e FR 42 ? R$ 168.657,25), no montante de R$ 6.742.172,90, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 2264/2017);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.319.981,98, representando 2,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU);
6.1.3. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 2º quadrimestre de 2016, no valor de R$ 104.043.257,63, representando 60,63% da Receita Corrente Líquida (R$ 171.602.624,93), caracterizando descumprimento do disposto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000, em razão da não eliminação de um terço do percentual excedente apurado no exercício de 2015, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 98.036.579,62, ou 57,13% (itens 5.3.4 e 1.2.1.5 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itapema a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 7.417.890,73, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 4,03% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 183.931.227,57), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.2. Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2016, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, e realização da despesa, no valor de R$ 13.434,80, após o primeiro trimestre, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.6 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. Realização de despesas, no montante de R$ 1.833.815,64, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os arts. 35, II, 60 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 ? Quadro 02 ? A, 4.2 ? Quadro 11 ? A, fs. 257, 258 e 320, e 1.2.1.7 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 10.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 36.685.177,73) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 36.675.177,73), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (itens 4.2 e 1.2.1.8 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 7.660,88, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.308.999,05) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 4.319.981,98) considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 1.018.643,81, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 1.2.1.9);
6.2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48 - A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.1.10 do Relatório DMU);
6.2.7. Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2 - A; 4.2, Quadro 11 - A; 9.1.1; 9.1.7 a 9.1.9 e 1.2.1.11 do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, I, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 6.2 e 1.2.2.1 do Relatório DMU);
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 6.6 e 1.2.2.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Itapema que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itapema.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2264/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Itapema.
7. Ata n.: 04/2017
8. Data da Sessão: 19/12/2017 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari (Relator ? art. 226, caput, do RITCE)
9.2. Auditor com proposta vencida: Cleber Muniz Gavi
9.3. Conselheiro que alegou impedimento: Wilson Rogério Wan-Dall
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
JOSÉ NEI ASCARI
Relator (art. 266, caput, do RITCE)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600331367 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Rodrigo Costa |
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1. Processo n.: PCP-16/00331367
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Rodrigo Costa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0296/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER, por maioria de Votos, recomendando à egrégia Câmara de Vereadores de Itapema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas:
6.1.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 11.914.867,33, representando 7,19% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.378.329,26 (item 3.1 do Relatório DMU n. 3041/2016);
6.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.108.891,68, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,48% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 165.705.613,30), em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item 4.2 do Relatório DMU);
6.1.3. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 93.482.598,27, representando 57,69% da Receita Corrente Líquida (R$ 162.033.044,28), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 87.497.843,91, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 5.984.754,36 ou 3,69%, em descumprimento ao art. 20, III, `b` da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itapema a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7, Quadro 20, I - do conteúdo da receita, do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Itapema que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de Itapema que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Itapema;
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3041/2016 que o fundamentam, ao Sr. Rodrigo Costa - Prefeito Municipal de Itapema.
7. Ata n.: 36/2016
8. Data da Sessão: 16/12/2016 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
9.2 Conselheiro com voto vencido: Gerson dos Santos Sicca
9.3 Conselheiro que alegou impedimento: Wilson Rogério Wan-Dall
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500238390 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Rodrigo Costa |
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1. Processo n.: PCP-15/00238390
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Rodrigo Costa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0260/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, por maioria de votos, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itapema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014, em virtude das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como os artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1.7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Itapema que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes do item 8.1 do Relatório DMU, quais sejam:
6.3.1. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 18, 23, 44, 53, 54, 62, 64, 67 e 02, com saldo devedor de R$ 2.577,74, R$ 5.529,83, R$ 2.292,15, R$ 1.875,00, R$ 8.015,44, R$ 17.986,56, R$ 12.108,41, R$ 25.677,81 e R$ 171.990,20, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.1 e Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.3.2. Divergência, no valor de R$ 24.014,22, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.526.165,47) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 319.768.069,11), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 318.265.917,86), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 Refere-se a divergência entre o saldo inicial de 2014 (R$ 11.308.875,94) e o saldo final de 2013 (R$ 11.284.861,72) do Grupo Restos a Pagar (item 1.2.1.2 e Quadro 10, deste Relatório e fls. 210/215);
6.3.3. Divergência, no valor de R$ 1.591.389,85, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -2.975.675,03) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 6.119.195,05), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.552.130,17, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que parte da diferença decorre da inconsistência do item 8.1.5 (itens 1.2.1.3, 3.1 e 4.2);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 672.184,90, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 13.555.065,61) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 14.227.250,51), caracterizando afronta aos arts. 85 e art. 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (item 1.2.1.4, Quadro 10 e fls. 210 e 217 dos autos);
6.3.5. Divergência, no valor de R$ 1.695.620,00, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 19.744.011,68) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual - Anexo 13 (R$ 21.439.631,68), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.5, Quadro 10 e fl. 209 dos autos);
6.3.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o artigo 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (item 1.2.1.6, Capítulo 7 e fl. 479 dos autos);
6.4. Recomenda ao Município de Itapema que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itapema.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3843/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itapema.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
9.2 Conselheiro que alegou impedimento: Wilson Rogério Wan-Dall
9.3 Conselheira Substituta com Voto vencido: Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400178360 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Rodrigo Costa |
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1. Processo n.: PCP-14/00178360
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Rodrigo Costa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0253/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/29563/2014;
X - Considerando que a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itapema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalva ao Poder Executivo Municipal de Itapema com fulcro no art. 90, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para correção da restrição a seguir apontada:
6.1.1.1. Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, em virtude das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como os arts. 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 8.1.1, 8.1.3, 8.1.4 e 8.1.6 do Relatório DMU).
6.1.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Itapema com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para correção das restrições a seguir apontadas:
6.1.2.1. Realização de despesas, após o primeiro trimestre de 2013, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 707.110,32, sem a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.2 e 5.2.2 - limite 3 do Relatório DMU);
6.1.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de todas as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010. (item 1.2.1.5 - e Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.1.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.5 do Relatório DMU);
6.1.2.4. Remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desacordo com o disposto no art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item 6.3.1 do Relatório DMU).
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de Itapema que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itapema.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5336/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itapema.
7. Ata n.: 82/2014
8. Data da Sessão: 10/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300430793 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Sabino Bussanello |
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1. Processo n.: PCP-13/00430793
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Sabino Bussanello
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0099/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21183/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Itapema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Itapema:
6.2.1. a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3199/2013, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.2.2. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 do Relatório DMU, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.
6.4. Recomenda ao Município de Itapema que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itapema.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3199/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Itapema.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200126502 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Sabino Bussanello |
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1. Processo n.: PCP 12/00126502
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Sabino Bussanello
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0265/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14573/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itapema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itapema, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a adoção de providências com vistas à correção das restrições constante do Capítulo 9 ? Restrições de Ordem Legal, do Relatório DMU n. 2918/2012, as quais o Município é reincidente, sob pena de futuras sanções pecuniárias previstas no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo de Itapema, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no Capítulo 7 - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ? do Relatório DMU, concernente à instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA, ou ao menos uma Unidade Orçamentária capaz de controlar os recursos oriundos para esta finalidade, em cumprimento ao previsto no art. 88, IV, da Lei n. 8.069/90 e ao Prejulgado n. 1896 desta Corte de Contas, a qual o Município é reincidente.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itapema.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2918/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itapema.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100099910 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Sabino Bussanello |
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1. Processo n.: PCP-11/00099910
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Sabino Bussanello
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0140/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II ? ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III ? as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV ? os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V ? o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI ? é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5497/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itapema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. Ao Chefe do Poder Executivo que quando da utilização do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB o faça por meio de abertura de crédito adicional até o final do 1º trimestre, cumprindo o estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.1.1.2. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005;
6.1.1.3. Ao Chefe do Poder Executivo que institua o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA ou ao menos uma Unidade Orçamentária capaz de controlar os recursos oriundos para a esta finalidade em cumprimento ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
6.1.1.4. Aos Responsáveis pelo setor de Contabilidade e Controle Interno que previnam e evitem a existência de divergências contábeis nos demonstrativos contábeis encaminhados ao Tribunal de Contas, conforme itens 1.2, 1.3 e 1.4, da conclusão do Relatório DMU n. 4.750/2011, sob pena de constatada a reincidência a formação de processo apartado;
6.1.1.5. Ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno que encaminhe os Relatórios de Controle Interno nos prazos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
6.2. Recomenda ao Município de Itapema que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal Itapema.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4750/2011, à Prefeitura Municipal de Itapema.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000066557 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Sabino Bussanello |
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1. Processo nº: PCP-10/00066557
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Sabino Bussanello
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 249/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 3950/2010 constantes da ressalva e recomendações abaixo:
6.2. Ressalva:
6.2.1. Divergência no valor de R$ 41.527,64 entre o saldo patrimonial demonstrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (R$ 191.194.274,63) e o apurado no Anexo 15 ? Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 191.152.746,99), evidenciando descumprimento das normas contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, principalmente com relação aos arts. 85, 104 e 105 (item B.7 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomendações:
6.3.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Itapema que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.3.1.1. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.3. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 na ordem de R$ 36.491,34, em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.4. Meta Fiscal de resultado nominal não alcançada, em desacordo com a LC nº 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, e a Lei (municipal) nº 2653/2008 ? LDO/2009 (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.5. Remessa em atraso dos relatórios bimestrais de controle interno relativos a todos os bimestres de 2009 (83 dias no 1º bimestre; 43 dias no segundo bimestre; 5 dias no terceiro bimestre; 36 dias no quarto bimestre; 11 dias no quinto bimestre e 57 dias no sexto bimestre), em descumprimento ao disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.6. Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC?04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.7. Divergência no valor de R$ 865.158,80 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento às normas contidas nos arts. 85, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.8. Divergência no montante de R$ 19.917,37 entre o saldo da conta restos a pagar registrado no Anexo14 ? Balanço Patrimonial e o registrado a partir da movimentação apurada no Anexo 13 ? Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.9 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.9. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 64.740,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/00, art. 5º, III, "b" (item B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.10. Divergência no montante de R$ 205.680,30 entre o saldo da conta realizável registrado no Anexo 14 ? Balanço Patrimonial e o registrado a partir da movimentação apurada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no art. 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.11 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.11. Não remessa de informações relativas à meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.12 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.12. Não remessa de informações relativas à meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC?04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.13 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapema que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório DMU.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itapema.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3950/2010, à Prefeitura Municipal de Itapema.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLJULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900123303 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Sabino Bussanello |
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Parecer Prévio n. 0245/2009
1. Processo n. PCP - 09/00123303
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Sabino Bussanello - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 2008;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2939/2009.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Itapema, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno daquele Município, que, doravante, adote providências para:
6.2.1. assegurar a observância dos prazos regulamentares (art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, com a redação dada pela Resolução n. TC-11/2004) para remessa dos relatórios de controle interno a este Tribunal de Contas;
6.2.2. aprimorar o processo de planejamento público, aperfeiçoando as previsões para tornar as metas fiscais mais próximas da realidade de serem alcançadas (item A.6.1.2.2 do Relatório DMU);
6.2.3. a correção das deficiências contábeis apuradas pelo Órgão Instrutivo, bem como a prevenção da ocorrência de falhas semelhantes (itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.2.1, A.8.2.2, A.8.5 e A.8.6 do Relatório DMU);
6.2.4. assegurar a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em cumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.8.3 do Relatório DMU);
6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente a despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 526.641,45, em desacordo como art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.8.4 do Relatório DMU).
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800150422 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Sabino Bussanello |
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Parecer Prévio n. 0227/2008
1. Processo n. PCP - 08/00150422
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Sabino Bussanello - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Ressalva a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do Município de Itapema que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do município:
6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 454.409,71, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.8.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itapema, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. Despesas com saúde, no total de R$ 11.989,28, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal - ADCT, art. 77, §3º (item A.8.3.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.079.555,89, representando 90,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 7.396.652,12, configurando aplicação a menor de R$ 317.096,23 ou 4,3%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Não-remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (Item A.8.1 do Relatório DMU);
6.3.4. Contabilização indevida da receita nos Anexos 2 e 10 da rubrica CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, no valor de R$ 94.876,31, como Transferências Correntes da União quando o correto seria o registro como Transferências Correntes do Estado, em desacordo o consignado no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN n. 340/2006 (item A.8.4.1 do Relatório DMU);
6.3.5. Registro indevido de dedução da cota do ITR - Imposto Territorial Rural, no montante de R$ 96,46, nos Anexos 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, evidenciando inconsistência dos registros contábeis em desacordo com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.4.2 do Relatório DMU);
6.3.6. Divergência no valor de R$ 80.528,57 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 50.073.754,64) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 49.993.226,07), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.5.1 do Relatório DMU);
6.3.7. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária no valor de R$ 16.259,08, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 85 e 103 (item A.8.5.2 do Relatório DMU);
6.3.8. Divergência no montante de R$ 16.500,00 entre o saldo do Passivo Financeiro, evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.5.3 do Relatório DMU);
6.3.9. Diferença no valor de R$ 371.682,78 entre o montante da receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada e o total demonstrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 85, 104 e 105, § 2º (item A.8.6.1 do Relatório DMU);
6.3.10. Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (181 dias), 2º (132 dias), 3º (79 dias), 4º (54 dias), 5º (26 dias) e 6º bimestres (436 dias), em 28/09, 10/10, 18/10, 23/11 e 26/12/07 e 11/04/08, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 84/08
8. Data da Sessão: 10/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700079777 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Clóvis José da Rocha |
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Parecer Prévio n. 0237/2007
1. Processo n. PCP - 07/00079777
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsáveis: Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal no período de 1º/01 a 18/07/2006
Sabino Bussanello - Prefeito Municipal a partir de 19/07/2006
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Itapema, relativas ao exercício de 2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itapema que atente para as restrições constantes dos itens I.A.1, I.B.1, I.B.3 a I.B.6 e I.C.1 a I.C.3, da Conclusão do Relatório DMU n. 2693/2007.
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao possível descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal, em face da contratação, pela Prefeitura, dos serviços de assessoria (Anexo 2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 77/07
8. Data da Sessão: 26/11/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600059553 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Clóvis José da Rocha |
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Parecer Prévio n. 0249/2006
1. Processo n. PCP - 06/00059553
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Clóvis José da Rocha - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4892/2006.
6.2. Determina ao Poder Executivo de Itapema a adoção de providências visando à correção das seguintes irregularidades:
6.2.1. controle interno, do Município inoperante no exercício de 2005, em desrespeito ao disposto nos arts. 70 da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 4º da Resolução n. TC-16/94 e 32, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal (item A.6.2 do Relatório DMU);
6.2.2. déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.646.447,97, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do resultado orçamentário do exercício, correspondendo a 8,93% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 40.839.355,25) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,07 arrecadação mensal, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos a Unidade possuía R$ 2,28 de dívida a curto prazo, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os bimestres/2005, contrariando o disposto no art. 5º, §5º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500943788 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Clóvis José da Rocha |
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2003 |
401719065 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Clóvis José da Rocha |
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Parecer Prévio n. 0245/2004
1. Processo n. PCP - 04/01719065
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Clóvis José Da Rocha - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4673/2004.
7. Ata n. 80/04
8. Data da Sessão: 13/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300811063 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Clóvis José da Rocha |
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Parecer Prévio n. 0164/2003
1. Processo n. PCP - 03/00811063
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 59/03
8. Data da Sessão: 01/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator).
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
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2001 |
203548000 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Clóvis José da Rocha |
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Parecer Prévio n. 1269/2002
1. Processo n. PCP - 02/03548000
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais após o prazo exigido pelo art. 111 da Constituição Estadual (item C.1 do Relatório DMU n. 5504/2002);
6.2.2. realização de despesas sem prévia licitação, em descumprimento ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item F.1.6 do Relatório DMU);
6.2.3. publicações de atos do Poder Executivo com características de promoção pessoal de agente público, em descumprimento aos arts. 37, §1º, da Constituição Federal e 16, §6º, da Constituição Estadual (item F.1.8 do Relatório DMU);
6.2.4. ausência de providências para cobrança da dívida ativa nos exercícios de 1997 a 2000, em descumprimento ao art. 30 da Constituição Federal (item F.8.2 do Relatório DMU);
6.2.5. realização de despesas estranhas à competência municipal, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (itens F.1.5 e F.1.9 do Relatório DMU);
6.2.6. utilização de recursos do FUNDEF para realização de despesas estranhas ao programa de ensino fundamental (item F.1.7 do Relatório DMU);
6.2.7. deflagração do processo de Dispensa de Licitação n. 01/01, sem comprovação do exigido pelo art. 26, parágrafo único, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item F.6.6 do Relatório DMU);
6.2.8. abertura de processo licitatório para contratação de serviços de consultoria tributária com descrição genérica do objeto, impossibilitando aos licitantes efetuar a cotação dos valores compatíveis, em descumprimento ao disposto no art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 (item F.6.7 do Relatório DMU);
6.2.9. contratação de serviços de coleta de lixo, através da Dispensa de Licitação n. 001/01, com empresa da qual participa como sócio Vereador da Câmara de Itapema, em descumprimento ao art. 16, I, "a", da Lei Orgânica Municipal (item F.6.9 do Relatório DMU);
6.2.10. contratação de profissionais para prestação de serviços de assessoramento jurídico quando a Prefeitura possui dois Procuradores nomeados para esse fim, em descumprimento aos arts. 37, caput e II, da Constituição Federal e 14 da Lei Municipal n. 1.448/98 (item F.7.2 do Relatório DMU);
6.2.11. processos de isenção de tributos apresentando irregularidades e levados a termo através de procedimentos que revelam discordância ao previsto no art. 18 do Código Tributário Municipal (item F.8.1 do Relatório DMU);
6.2.12. conta "responsabilidades financeiras" apresentando, em setembro de 2001, saldo idêntico ao do Balanço Anual de 2000, evidenciando falta de providências quanto a sua regularização (item F.9.1 do Relatório DMU);
6.2.13. concessão de adiantamentos a servidores em alcance, em desacordo com o art. 2º, §2º, c/c art. 7º da Lei Municipal n. 801/93 , bem como com o art. 69 da Lei Federal n. 4.320/64 (item F.11.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/02
8. Data da Sessão: 16/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator) e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
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2000 |
101060300 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Clóvis José da Rocha |
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1999 |
1129090 |
Prestação de Contas do Prefeito |
Magnus Francisco Antunes Guimarães |
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Parecer Prévio N° 294/00
1. Processo n° PCP - 00/01129090
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito
3. Responsável: Magnus Francisco Antunes Guimaraes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Itapema a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Itapema, relativas ao exercício de 1999, face as restrições apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 93/00
8. Data da Sessão: 21/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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1998 |
52560597 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998 (REEXAME Art. 227, II do RI) |
Magnus Francisco Antunes Guimarães |
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Decisão n. 0364/2002
1. Processo n. PCP - 0525605/97
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Magnus Francisco Antunes Guimarães - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 113 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra a Decisão n. 2.541/1999, proferida na Sessão ordinária de 20/12/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o Parecer Prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Itapema.
6.2. Encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, aos Srs. Clóvis José da Rocha e Magnus Francisco Antunes Guimarães ? Prefeito e ex-Prefeito Municipal de Itapema, respectivamente, e à Câmara Municipal de Itapema.
7. Ata n. 11/02
8. Data da Sessão: 18/03/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
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