1. Processo n.: PCP-17/00191281
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Flávio Antônio Neto da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0209/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 51457/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Painel relativas ao exercício de 2016, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 945/2017, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Painel que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada nos itens 9.1.1 a 9.1.3 e 9.2.1 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Painel que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 945/2017 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Painel.
7. Ata n.: 86/2017
8. Data da Sessão: 13/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00257299
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Flávio Antônio Neto da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0012/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Painel, relativas ao exercício de 2015.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 6.800,34, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.561,69, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 2006/2016).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas nos Capítulos 6 e 7 do Relatório DMU, no que diz respeito aos Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, respectivamente.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 ? Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2006/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Painel.
7. Ata n.: 69/2016
8. Data da Sessão: 05/10/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00087162
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Flávio Antônio Neto da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0171/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35731/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Painel a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2014, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.126,35, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU n. 1905/2015).
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para o apontado pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU, no que diz respeito à:
6.2.1. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. remessa anual do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA -, de acordo com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005. (item 6.3.1do Relatório DMU);
6.2.3. remessa anual do Ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atendimento ao art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90 c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item 6.3.1do Relatório DMU);
6.2.4. remessa do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.5. remessa do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em atendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU);
6.2.6. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza Contábil verificadas nos itens 8.1.1, 8.1.3 a 8.1.6 e 8.1.8 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de Painel que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1905/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer do MPjTC n. 35731/2015, à Prefeitura Municipal de Painel.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00110804
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Flávio Antônio Neto da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0205/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 29377/2014.
6.1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Painel a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Painel a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 144.808,98, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,65% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.761.641,99), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 1.2.1.1 e 4.2 do Relatório DMU n. 5269/2014);
6.2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 1.2.1.2, Folha 105 e item 6.1 do Relatório DMU n. 5269/2014);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 218,43, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.545.291,52) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.545.509,95), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 1.2.1.3 do Relatório DMU n. 5269/2014 e Folha 91 dos autos);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 145.631,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 383.368,27) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 236.248,98), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.488,29, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que parte se refere ao ajuste efetuado no resultado financeiro (item 1.2.1.4, Quadros 02 e 11, do Relatório DMU n.5269/2014);
6.2.5. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta "Créditos a Receber", com saldo credor de R$ 938,05, e a conta "Outras Obrigações a Curto Prazo", com saldo devedor de R$ 129,03, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.4 e Quadro 10, do Relatório DMU n. 5269/2014);
6.2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 2° (§ 1°, §2°- II); 4º, II e 7º, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (item 1.2.1.6 e Capítulo 7, do Relatório DMU n. 5269/2014);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.2 do Relatório DMU n. 5269/2014);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2 e 6.5 do Relatório DMU n. 5269/2014);
6.3. Recomenda ao Município de Painel que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5269/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Painel.
7. Ata n.: 79/2014
8. Data da Sessão: 01/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00355481
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0053/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os art. 58, parágrafo único, o art. 59, II, e o art. 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando os Relatórios DMU ns. 1742 e 4815/2013;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21531/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Painel a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município, em face das restrições evidenciadas no Relatório DMU n. 4815/2013, em especial:
6.1.1. Constatação de déficit orçamentário resultante da execução orçamentária, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, conforme arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000;
6.1.2. Constatação de déficit financeiro, resultante do déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício em exame, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável conforme arts. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar n. 101/2000 e 48, "b", da Lei n. 4.320/1964;
6.1.3. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n 101/2000.
6.2. Determina a comunicação ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Painel, do exercício de 2012, gestão do Prefeito José Belizário Borges de Andrade, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4815/2013.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Responsável nominado no item 3 desta deliberação ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Painel que:
6.4.1. remeta o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos recursos, assim como, encaminhe os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção aos arts. 88, II, e 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c os arts. 1º e 2º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.4.2. adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.4.3. remeta o Parecer do Conselho do FUNDEB, nos termos do art. 27 da Lei n. 11.494/07, assim como, observe o disposto no §2º do art. 21 do mesmo diploma legal, relativamente à não realização de despesas no primeiro trimestre de exercício seguinte com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior.
6.4.4. observe o estipulado nos arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64, quanto à realização de despesas liquidadas e não empenhadas no exercício.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4815/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Painel.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00100899
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0251/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14726/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Painel a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 484.599,86, equivalendo a 93,89% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 5.751,31, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2 do Relatório DMU n. 3956/2012);
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Painel, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. garantir a realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2010 no valor de R$ 566,42, do exercício de 2011 no valor de R$ 31.559,27 (sendo R$ 5.751,31 referente à aproximadamente 1,114252% que ficou abaixo dos 95% e R$ 25.807,96 referente aos 5% para completar os 100% dos recursos do Fundeb), mediante a abertura de crédito adicional, em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.2.2. garantir a remessa dos relatórios de controle interno nos prazos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.2.3. prevenir e corrigir a irregularidade mencionada no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório Técnico n. 3956/2012, referente à ausência da a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei n. 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Painel que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.4.1. disponibilidades financeiras registradas em banco não oficial (BANCOOB), conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando afronta ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição Federal (item 9.1.1 do Relatório DMU);
6.4.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU).
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de Painel que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3956/2012 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Painel e à 1ª Promotoria de Justiça de Lages.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
2010
1100158780
PCP
José Belizário Borges de Andrade
1. Processo n.: PCP-11/00158780
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0277/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX ? a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;;
X ? a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6562/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Painel a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5913/2011, constantes da ressalva e recomendação abaixo:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. a não aplicação do valor mínimo em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - 95% dos recursos do FUNDEB - aplicando somente 84,95% em afronta ao art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2 do Relatório DMU);
6.1.2. Recomendação:
6.1.2.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de Painel que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 9.1, 9.2 e 7 do Relatório DMU n. 5913/2011.
6.3. Recomenda ao Município de Painel que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5913/2011, à Prefeitura Municipal de Painel.
7. Ata n.: 85/2011
8. Data da Sessão: 21/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00109469
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessado(a): Câmara Municipal de Painel
Responsável: José Belizário Borges de Andrade
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 217/2010
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.2. EMITE PARECER recomendando ao Egrégio Legislativo Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Painel, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.2.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 199.461,69, representando 58,68% da receita do FUNDEB (R$ 339.939,48), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 203.963,69, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 4.502,00, em descumprimento aos arts. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 22 da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU nº 3913/2010);
6.2.2. Gastos efetuados com manutenção e desenvolvimento da educação básica da ordem de R$ 296.850,31, representando 87,32% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 322.942,51, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 26.092,20, em descumprimento ao art. 21 da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 156,87), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Painel que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.B.1 a I.B.3, I.B.6 a I.B.8, I.C.1, I.D.1.1 e I.D.1.2, da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Determina ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3913/2010, à Prefeitura Municipal de Painel.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL HERNEUS DE NADAL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00137086
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Painel, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Painel que, doravante, observe a iniciativa de Lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1446/2008).
6.3. Determina à Prefeitura Municipal de Painel que atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU, para fins de adoção de providências visando à correção das restrições a seguir especificadas ou, quando for o caso, evitar a reincidência das mesmas:
6.3.1. Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 39.716,87 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência de pequeno valor entre a cobrança da Dívida Ativa, constatada nos Anexos 15 e 10, respectivamente, Demonstração das Variações Patrimoniais e o Comparativo da Receita Arrecadada com a Orçada (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual (itens I.B.3 e I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.5. Ausência de Informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, e bem como audiências públicas para avaliar as metas ficais do quadrimestre; não-remessa de dados ao Sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal, relativos à Meta Fiscal do Resultado Nominal Realizado e Resultado Primário Realizado (itens I.C.1 a I.C.3 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 45/08
8. Data da Sessão: 21/07/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Moacir Bertoli (Relator), Salomão Ribas Júnior, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/00), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, § 2º, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
JOSÉ CARLOS PACHECO MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00076247
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Painel, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 828/2007.
7. Ata n. 49/07
8. Data da Sessão: 06/08/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00025730
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Painel, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4311/2006.
7. Ata n. 56/06
8. Data da Sessão: 04/09/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
2004
501036369
PCP
Aldo Tadeu Vieira Waltrick
recurso
2003
401373096
PCP
Aldo Tadeu Vieira Waltrick
recurso
2002
302934057
PCP
Aldo Tadeu Vieira Waltrick
recurso
2001
203659694
PCP
Aldo Tadeu Vieira Waltrick
recurso
2000
101839570
PCP
Aldo Tadeu Vieira Waltrick
recurso
1999
135445
PCP
Aldo Tadeu Vieira Waltrick
Parecer Prévio N° 136/00
1. Processo n° PCP - 00/00135445
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Aldo Tadeu Vieira Waltrick - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Painel
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Painel a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Painel, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora - art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes