1. Processo n.: PCP-16/00150060
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Garibaldi Antônio Ayroso
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0248/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46801/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Rio do Sul relativas ao exercício de 2015, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3170/2016, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.7 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Rio do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Rio do Sul.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3170/2016 que o fundamentam, ao Sr. Garibaldi Antônio Ayroso - Prefeito Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00075903
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Garibaldi Antônio Ayroso
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0213/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38072/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Rio do Sul que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1 e 8.2 (subitens) do Relatório DMU n. 1518/2015, quais sejam:
6.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 131.788,80, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 (fs. 340/359 dos autos);
6.2.2. Aplicação parcial, no valor de R$ 343.244,69, no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 344.034,23, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.219.140,09, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 30.909.154,53) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 29.690.014,44), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei. Registra-se que a divergência é proveniente da Câmara Municipal onde o mencionado valor foi contabilizado indevidamente no Grupo 5.2.2.2 (fs. 240 e 365);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 3.154.397,17, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 27.523.995,11) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 138.615.820,09), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 107.937.427,81), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que divergência corresponde ao valor do resultado orçamentário (resultado diminutivo) do exercício de 2013 não encerrado (fs. 242/246 e 408 e Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 910.825,90, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.001.439,56) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 80.040,42), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.573,24, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 17.243,85, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 101.294.826,41) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual ? Anexo 13 (R$ 101.277.582,56), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 e f. 240 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Quadro 20 do Relatório DMU);
6.2.8. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta "Créditos Realizáveis a Longo Prazo", com saldo credor de R$ 480.780,85, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Rio do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Sul.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1518/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n.: 82/2015
8. Data da Sessão: 09/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00110138
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Garibaldi Antônio Ayroso
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0277/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29860/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Rio do Sul com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para correção das restrições a seguir apontadas:
6.1.1.1. Aplicação parcial no valor de R$ 5.379,02, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no montante de R$ 5.976,98, sem a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.2.1 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 5439/2014);
6.1.1.2. Divergência, no valor de R$ 200.191,38, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 27.491.646,06) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 27.291.454,68), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 1.2.2.2 e Anexo 13, f. 221, do Relatório DMU);
6.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 232.279,01, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 7.128.646,28) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 5.899.223,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 997.143,28, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3 e 3.1, quadro 02, e 4.2, quadro 11, do Relatório DMU);
6.1.1.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, I e II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (itens 1.2.2.4 e Capitulo 7 do Relatório DMU).
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Rio do Sul que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Sul.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5439/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n.: 83/2014
8. Data da Sessão: 15/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00356020
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3.Responsável: Milton Hobus
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0278/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; e
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/21518/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS VINCULADOS para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS, no montante de R$ 2.858.734,28, e DESPESAS VINCULADAS, no montante de R$ 42.499,47, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 - representando 1,57% da receita arrecada (Capítulo 8 e item 1.2.1.1, do Relatório DMU e do relatório do Relator); e
6.1.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 8.567.005,07, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 7.084.484,52, representando um déficit orçamentário efetivo de R$ 1.482.520,55, correspondendo a 0,80% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, ?b? da Lei n. 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) (itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU e Voto do Relator); e
6.1.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.323.770,01, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 184.439.928,43), em desacordo ao artigo 48, ?b? da Lei n. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Sul, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.1.2.1. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto Federal n. 7.185/2010 em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais; e
6.1.2.2. adotar providências relativas à irregularidade verificada pelo Ministério Público junto ao tribunal de Contas no Parecer n. MPTC/21518/2013, no que tange à ausência de assinaturas no Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle da Aplicação dos Recursos do FUNDEB.
6.2. Recomenda ao Município de Rio do Sul que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Sul.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4834/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00089984
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Milton Hobus
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0126/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14274/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2011, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, a adoção de providências com vistas à correção das restrições apontadas no item 9.1 ? Restrições de Ordem Legal - do Capítulo 9, do Relatório DMU n. 2856/2012, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Sul.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2856/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n.: 85/2012
8. Data da Sessão: 28/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00105902
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Milton Hobus
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0142/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6510/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.2. ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.3. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.4. despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II do art. 26 da Lei n. 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei n. 102/04, de 21/07/2004 (item 1.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 1.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.2. corrijir e previr a ocorrência de divergências contábeis verificadas na variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 1.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.3. observar o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3°, da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.4. elaborar e remeter o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei (federal) n. 8.069/1990 c/c o art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes restrições:
6.2.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do Fundeb, no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do Fundeb atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 102/04, de 21/07/2004 (item 1.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Rio do Sul a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5892/2011.
6.4. Recomenda ao Município de Rio do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Sul.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5892/2011, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00069815
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Milton Hobus
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 117/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 3345/2010, constantes as recomendações adiante elencadas:
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Sul que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB no montante de R$ 952.527,07, inscritas em Restos a Pagar processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II do art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do sistema de controle instituído pela Lei nº 102/04 (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 8,16), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 4º bimestres em atraso, em descumprimento à Lei Complementar (estadual) nº 202/00, art. 3º, c/c art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Dedução das receitas para formação do FUNDEB registradas em percentual inferior ao que estabelece o art. 3º, incisos II, VII e VIII e § 1º, da Lei nº 11.494/2007 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Classificação da Receita "Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ? CIDE" junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/2008, que identifica a referida receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13 (item A.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, relativas aos limites legais e constitucionais, demonstrando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município para que adote as correções e providências necessárias, com vistas à não reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU, especialmente aquelas identificadas nas ressalvas desta Deliberação.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores do Município de Rio do Sul que comunique o Tribunal de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Sul.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3345/2010, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
7. Ata nº: 75/2010
8. Data da Sessão: 24/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
CÉSAR FILOMENO FONTES JULIO GARCIA
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00162899
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsáveis: Milton Hobusno exercício (de 1º/01 a 24/11/2008) e Jorge Teixeira (de 25/11 a 31/12/2008) - Prefeitos Municipais
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2008;
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Rio do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades apuradas no Relatório DMU n. 5127/2009:
6.2.1. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 278.718,13, para suplementar dotações, sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/00, art. 5º, III, "b" (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência no valor de R$ 999.774,56 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 74.788.436,75) -, e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 74.788.211,31) - , em descumprimento aos arts. 84, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.3.1.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência no valor de R$ 2.988.614,27 entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 -, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 -, ambos da Lei (federal) n. 4.320/64, em desacordo com o disposto nos arts. 85 e 105, § 2º, do citado diploma legal (item A.8.3.1.2 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência no valor de R$ 70.297,94 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.3.1.3 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência no valor de R$ 56.283,47 entre o saldo final da Dívida Fundada demonstrado no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada -, e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 -, contrariando o disposto nos arts. 85 e 98, parágrafo único, da Lei (federal) n. 4320/64 (item A.8.3.2.1 do Relatório DMU);
6.2.7. Despesas no montante de R$ 1.570.653,46 (um milhão, quinhentos e setenta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e quarenta e seis centavos) liquidadas e não empenhadas no exercício de 2008, em desacordo ao previsto nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n.º 4.320/64 e art. 55, III, "b", I, da Lei Complementar n. 101/00 (item A.8.6.1 do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, relativas aos limites legais e constitucionais, demonstrando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item A.7.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que no exame do processo de Prestação de Contas do Administrador - PCA da Unidade Prefeitura, inclua as restrições constantes nos itens I.A.4, I.A.9 e I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU, com as considerações deste Relator, no Processo PCA - Prestação de Contas de Unidade Gestora - Prefeitura Municipal de Rio do Sul, sem prejuízo das demais que o Corpo Técnico julgar relevantes.
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00098430 relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00190807
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Milton Hobus - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4582/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Sul:
6.2.1. a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.3.1.1 a B.3.1.3 do Relatório DMU;
6.2.2. que, em exercícios futuros, promova a regular utilização da Reserva de Contingência, alertando-se que a reincidência desta infração poderá acarretar as sanções previstas em Lei;
6.2.3. que atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública, dispostas na Lei (federal) n. 4.320/64.
6.3. Ressalva a existência das irregularidades abaixo transcritas, alertando aos Poderes do Município de Rio do Sul que a sua irregularidade enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município.
6.3.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;
6.3.2. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.
6.4. Determina a formação de autos apartados, para fins de exame da responsabilidade do Gestor, em relação às seguintes matérias:
6.4.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;
6.4.2. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal;
6.4.3. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos arts. 29, V, c/c 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.837,17 (R$ 14.027,50 - Prefeito e R$ 6.809,67 - Vice-Prefeito).
7. Ata n. 85/08
8. Data da Sessão: 15/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00088253
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Milton Hobus - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório de Reinstrução DMU n. 3293/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Sul que, doravante, observe o que determina(m):
6.2.1. o art. 5º, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, no que tange à utilização dos recursos da Reserva de Contingência;
6.2.2. os arts. 4º, 5º, § 3º, e 20 da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, e 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, no que tange ao prazo, periodicidade de remessa e conteúdo dos Relatórios de Controle Interno enviados a esta Corte de Contas.
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00080242
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Milton Hobus - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Rio do Sul que continue a operar o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Rio do Sul que determine ao responsável pelo Sistema de Controle Interno a adoção de providências no sentido de prevenir a ocorrência de irregularidades da mesma natureza apurada pela instrução, conforme abaixo:
6.3.1. Divergência da ordem de R$ 333.857,67 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 71.886.023,97) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 71.552.166,30), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei Fderal n. 4.320/64, arts. 75, 90 e 91 (item B.2.1 do Relatório DMU n. 4890/2006);
6.3.2. Divergência de R$ 18.287,21, entre a movimentação dos Restos a Pagar registrado no Balanço Financeiro- Anexo 13 da Lei Federal n. 4.320/64, e a movimentação registrada no anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante em descumprimento ao disposto ao art. 103, § único da Lei Fderal n. 4.320/64 (item B.3.1 Relatório DMU);
6.3.3. Divergência entre a movimentação da conta Depósitos registrada no Balanço Financeiro- Anexo 13 da Lei 4.320/64, e a movimentação registrada no anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante em descumprimento ao disposto ao art. 103, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.3.2 Relatório DMU);
6.3.4. Saldo da Dívida Ativa, apurado aritmeticamente, apresentando valor superior ao saldo da Conta Créditos registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei Federal n. 4.320/64, em descumprimento ao disposto no art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.4.1 Relatório DMU);
6.3.5. Contabilização dos recursos recebidos a título de contribuição patronal pelo Instituto de Previdência, no montante de R$ 1.868.622,01, em desacordo com a Portaria n. 339/01 da Secretaria do Tesouro Nacional bem como a Portaria n. 916/03 do Ministério da Previdência Social e a Portaria n. 219/04 da Secretaria do Tesouro Nacional (item B.5 Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01689131
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Jailson Lima da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4786/2004.
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2002
300711433
PCP
Jailson Lima da Silva
Parecer Prévio n. 0052/2003
1. Processo n. PCP - 03/00711433
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Jailson Lima da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Município - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à alteração da remuneração dos Vereadores dentro da legislatura, no percentual de 37,50%, em descumprimento ao art. 29, VI, da Constituição Federal (item B.4 do Relatório DMU n. 3805/2003).
7. Ata n. 51/03
8. Data da Sessão: 04/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
2001
203507169
PCP
Jailson Lima da Silva
Parecer Prévio n. 1065/2002
1. Processo n. PCP - 02/03507169
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Jailson Lima da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Município - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. dívida ativa tributária prescrita, sem providências para cobrança, caracterizando renúncia de receita, contrariando o disposto no art. 30, III, da Constituição Federal (item III.G.1.3 do Relatório DMU n. 4968/2002);
6.2.2. pagamento de gratificação de representação de forma discricionária, caracterizando afronta ao princípio da impessoalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item III.G.6.6 do Relatório DMU).
7. Ata n. 78/02
8. Data da Sessão: 11/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
2000
100938930
PCP
Espólio de Nodgi Enéas Pellizzetti
recurso
1999
129127
PCP
Espólio de Nodgi Enéas Pellizzetti
Parecer Prévio N° 104/00
1. Processo n° PCP - 00/00129127
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - 1999
3. Responsável: Nodgi Eneas Pellizzetti - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
1998
75170990
PCP
Espólio de Nodgi Enéas Pellizzetti
Decisão N° 3172/00
1. Processo n° PCP - 0751709/90
2. Assunto: Grupo 2 ? Reexame - Exercício de 1998
3. Interessado: Nodgi Enéas Pellizzetti - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, no artigo 65 da Lei Complementar n° 31/90 e artigos 7°, 221 e 222 do Regimento Interno, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do artigo 227, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, interposto contra a Decisão nº 2584/99, proferida na sessão ordinária de 20/12/99, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 1998, face às restrições apontadas pela Instrução.
6.2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Prefeitura e à Câmara Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n° 75/00
8. Data da Sessão: 25/10/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan e Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)