1. Processo n.: PCP-17/00493296
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Dilcei Heidemann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0159/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52236/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 da Prefeita daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Que a Unidade Gestora deve abster-se de realizar despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.e 9.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1345/2017, quais sejam:
6.2.1. Registro indevido de Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro na Fonte de Recursos 18 com saldo devedor de R$ 6.006,30, em afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Apêndice - Cálculo Detalhado do Resultado Financeiro por especificações de Fonte de Recurso);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, b, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 ? quadro 20 - do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, II, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Santa Rosa de Lima que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1345/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata n.: 84/2017
8. Data da Sessão: 06/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00283451
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Dilcei Heidemann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0187/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46072/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município;
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 (item 8.1.4 do Relatório DMU n. 2952/2016).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às demais irregularidades apontadas no Relatório DMU;
6.4. Recomenda ao Município de Santa Rosa de Lima que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2952/2016 que o fundamentam, à Sra. Dilcei Heidemann ? Prefeita Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata n.: 82/2016
8. Data da Sessão: 07/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00110245
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Dilcei Heidemann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0068/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima relativas ao exercício de 2014.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2014, com recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior (valor de R$ 17.492,82), em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 1786/2015).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 4.806,56, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Item 5.2.2, Quadro 16 e Apêndice, do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência, no valor de R$ 80.176,63, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 767.789,69) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 847.966,32), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença refere-se ao saldo anterior do Anexo 17 (Item 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU);
6.3.4. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 575.094,73, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (fs. 143 a 173 dos autos);
6.3.5. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do Fundeb (R$ 1.101.328,35) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 991.221,23), na ordem de R$ 110.107,12, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I. do mesmo diploma legal (item 5.2.2, Quadro 16, do Relatório DMU n. 1786/2015 e fs. 175 a 180 dos autos);
6.3.6. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n. TC-77/2013, que deu nova redação ao art. 20, §2º, alíneas "b" e "e", da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, itens 6.3 e 6.6, do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades afetas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA (vide Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU).
6.5. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.6. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1786/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata n.: 73/2015
8. Data da Sessão: 09/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00094264
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Dilcei Heidemann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0280/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de Lima, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. Prevenir e corrigir a irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Conselhos Municipais ? constante do Relatório DMU n. 5059/2014:
6.2.1.1. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.3 do Relatório DMU n. 5059/2014).
6.2.1.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2 e 6.6 do Relatório DMU n. 5059/2014).
6.2.2. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 5059/2014:
6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.2.3. Remuneração dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo Municipal Assistência Social (FMAS), em desacordo com o art. 24 da Lei (municipal) n. 728/1999 .
6.2.3. Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ? constante do Relatório DMU n. 5059/2014:
6.2.3.1. Balanço Patrimonial - Anexo 14, registrando saldo negativo no Grupo do Ativo Financeiro, conta "Realizável - créditos a receber" no valor de R$ - 62,22, e no Ativo Permanente, conta "Créditos Inscritos em Dívida Ativa a Longo Prazo" no valor de R$ - 73.555,64, em desacordo com os §§ 1º e 3º do art. 105, da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.1 e 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU n. 5059/2014);
6.2.3.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2013, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 850,62, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.3 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 5059/2014);
6.2.3.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 419.714,18 em decorrência de ?Receitas antecipadas de convênio?, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.4 e Quadro 10, do Relatório DMU n. 5059/2014);
6.2.3.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (item 1.2.1.5 e Capítulo 7, do Relatório DMU n. 5059/2014).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de Lima que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Santa Rosa de Lima que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Comunica o Ministério Público Estadual, em obediência ao Termo de Cooperação n. 49/2010, sobre as falhas apontadas Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 5059/2014.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio,bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5059/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata n.: 83/2014
8. Data da Sessão: 15/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00307754
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsáveis: Celso Heidemann (1º/01 a 12/10/2012) e Valdir Antunes (12/10 a 31/12/2012)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0142/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21802/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2012, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de Lima, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos andamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal):
6.1.1.1. a adoção de providências para prevenir e corrigir as seguintes irregularidades constantes no item 9.1.1 a 9.1.5 do Relatório DMU n. 4958/2013 elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios:
6.1.1.1.1. Realização de despesas, no montante de R$ 40.763,57, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02- A e 11 A e item 1.2.1.2 do Relatório DMU);
6.1.1.1.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 419.782,70, em decorrência de ? Receitas antecipadas de convênio?, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64. (Quadro 11-A e item 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.1.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 290.588,32, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -525.351,71) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 288.978,38), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 54.214,99, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. (Quadro 02, Quadro 11 e item 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.1.1.1.4. Balanço Patrimonial (Consolidado) ? Anexo 14, apresentando indevidamente a Conta Créditos Inscritos em Dívida Ativa com saldo credor de R$ 45.672,29, em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 e item 1.2.1.5 do Relatório DMU);
6.1.1.1.5. Contabilização indevida de despesas correspondentes aos recursos recebidos mediante convênio firmado com o Governo do Estado (FUNDEB Estadual) na Fonte de Recursos (FR) 01, em vez da FR 22, descumprindo o disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Nota Técnica conjunta n. 01/2012 (DCE/DMU), deste Tribunal de Contas (itens 5.2.2 e 1.2.1.6 do Relatório DMU);
6.1.1.2. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4958/2013 que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-12/00108369
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Celso Heidemann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0271/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14936/2012;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.2 a 9.1.8 do Relatório DMU n. 4060/2012, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no item 9.1.1 do Relatório DMU, relativamente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima que:
6.4.1. adote providências quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório Ténico, relativas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA;
6.4.2. atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos item 8 do Relatório DMU, visando ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.5. Recomenda ao Município de Santa Rosa de Lima que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4060/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
2010
1100091260
PCP
Celso Heidemann
1. Processo n.: PCP-11/00091260
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Celso Heidemann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0220/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6273/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2011, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, a adoção de providências com vistas à correção da divergência contábil apontadas no item 8.1 do Relatório DMU n. 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
6.3. Recomenda com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2011, ao Responsável pelo Poder Executivo de Santa Rosa de Lima:
6.3.1. a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5798/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no art. 260, §2°, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina;
6.3.2. que ordene ao órgão de controle interno do Município de Santa Rosa de Lima a observância da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em observância ao que determina o art. 27 da Lei n. 11.494/07, item 9.1 do Relatório DMU n. 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina;
6.3.3. que ordene ao órgão de controle interno do Município de Santa Rosa de Lima a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n. TC-16/94, item 9.2 do Relatório DMU n. 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
6.4. Solicita à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa de Lima que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5798/2011, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00125316
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Celso Heidemann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 289/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2009, em face das restrições apontadas no Relatório DMU nº 4490/2010, ressalvada a existência das irregularidades a seguir transcritas, alertando aos Poderes do Município de Santa Rosa de Lima que a reiteração da irregularidade também poderá constituir fundamento para a rejeição das contas do Município na análise de exercícios futuros:
6.1.1. Descumprimento quanto à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, tendo sido aplicado percentual a menor, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 50.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Ressalva, ainda, as seguintes restrições:
6.2.1. Utilização dos recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 50.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 5º, III, "b" (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e, consequentemente, não caracterização da realização de despesa com os saldos remanescentes dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 1.089,07), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de 2009 em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item C.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Santa Rosa de Lima a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.4.1. Divergência de R$ 3,61 entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada no Anexo 10 do Balanço Anual e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos arts. 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.2. Divergência no valor de R$ 2.839,58 entre as transferências recebidas (Interferências Ativas Extra-Orçamentária) e as transferências concedidas (Interferências Passivas Extra-Orçamentária), demonstrada no Anexo 13 ? Balanço Financeiro, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e aos arts. 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.3. Divergência no Saldo Patrimonial do Exercício, no montante de R$ 75.100,00, entre o saldo demonstrado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 e o apurado através das Variações Patrimoniais ? Anexo 15, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.4. Balanço Patrimonial demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil decorrente do registro, com saldo credor (negativo) e da ordem de R$ 537,57, da conta Créditos a Receber no Ativo Financeiro, em descumprimento ao disposto no arts. 85 e 103 da Lei n° 4.320/64 (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.5. Ausência de inscrição de valor relativo à Dívida Ativa no exercício, em dissonância com o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.6. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, caput, e parágrafo único, da Lei nº 11.494/07 (item B.9 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4.7. Classificação indevida da receita relativa à ?Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE?, apresentada no Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2009, lançada como sendo oriunda das Transferências da União, no entanto, em contrariedade ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248 de 28/04/03, que identifica a referida receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1.7.2.2.01.13 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.8. Divergência entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 8.593.309,00) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$ 8.685.309,00), no valor de R$ 92.000,00, caracterizando deficiência do Sistema de Controle Interno (item D.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4.9. Despesas realizadas e registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da fonte de recursos (FUNDEB), em desatenção às orientações contidas nos manuais da receita e despesa editados pela Portaria conjunta STN/SOF nº 3, de 14/10/2008, e ainda, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item a.5.1.3.1.1.2 do Relatório DMU)
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Ressalva que o Processo nº PCA?10/00187346, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.7. Determina, tendo em vista a reiterada ocorrência da mesma restrição em vários exercícios, a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente à remessa dos Relatórios de Controle Interno de 2009 em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item C.2 da parte conclusiva do Relatório DMU).
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4490/2010, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima.
7. Ata nº: 82/2010
8. Data da Sessão: 20/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00189312
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Celso Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3906/2009.
7. Ata n. 73/09
8. Data da Sessão: 09/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00195108
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Celso Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1564/2008.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de Lima, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90, §2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno:
6.2.1. a adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no Relatório DMU e nesta deliberação:
6.2.1.1. despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB no valor de R$ 239.526,26, representando 72,63% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 329.780,70), quando o percentual constitucional de 95% representaria gastos da ordem de R$ 313.291,66, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 73.765,40 ou 22,37%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007, o qual será considerado para efeitos de análise nas contas dos próximos exercícios (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 51.145,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.1.3. remessa em atraso dos relatórios de controle interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.2.1.4. meta fiscal de resultado primário não alcançada, em descumprimento aos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar n. 101/00 c/c art. 2º, § 1º, e Anexo das Metas Fiscais, da Lei (municipal) n. 1.002/07 (LDO) - item A.6.1.2.1 do Relatório DMU;
6.2.2. adoção de providências visando à regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município, de fs. 835 e 836 (item 2.3 do Parecer MPjTC n. 4285/2008);
6.2.3. a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.3, C.2 e D.1 da Conclusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Alerta a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não-cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
6.4. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados.
7. Ata n. 86/08
8. Data da Sessão: 17/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00083375
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Celso Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de Lima que opere o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, encaminhando os relatórios no prazo regulamentar e, juntamente com o Balanço Anual, encaminhe o Relatório sobre as contas anuais do governo municipal, conforme disposto no art. 51 da citada lei c/c os arts. 83 e 84 da Resolução n. TC-06/2001, sob pena de aplicação de multa em futuras prestações de contas, nos termos do art. 70 do mesmo diploma legal.
6.3. Recomenda que o responsável pelo Sistema de Controle Interno adote providências no sentido de:
6.3.1. conferir o saldo das contas no encerramento do Balanço, promovendo os ajustes eventualmente necessários, de forma a evitar a ocorrência das divergências apontadas nos itens I.B.3 a I.B.7 e I.D.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 704/2007, sob pena de formação de autos apartados quando de futuras contas do governo municipal para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
6.3.2. constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, sob pena de, em caso de reincidência, formação de autos apartados para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
7. Ata n. 40/07
8. Data da Sessão: 04/07/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00041778
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Celso Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4556/2006.
7. Ata n. 84/06
8. Data da Sessão: 11/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01592804
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima que atente para a restrição apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, na parte conclusiva do Relatório n. 4015/2004, item I.A.1, a qual refere-se ao fato do município ter cobrado no exercício de 2003 apenas 2,56% do Valor da Dívida Ativa registrada no Balanço Patrimonial do exercício de 2002.
7. Ata n. 65/04
8. Data da Sessão: 13/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
2002
300710119
PCP
Espólio de Bertilo Heidemann
Parecer Prévio n. 0056/2003
1. Processo n. PCP - 03/00710119
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 52/03
8. Data da Sessão: 06/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2001
203108620
PCP
Espólio de Bertilo Heidemann
Parecer Prévio n. 1176/2002
1. Processo n. PCP - 02/03108620
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal em percentual - da sua receita - incompatível com o estabelecido no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal (item A.4.4.1 do Relatório DMU n. 5370/2002);
6.2.2. ausência de providências para cobrança da dívida ativa, em descumprimento ao Código Tributário Nacional (item D.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. não-observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em descumprimento ao art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93 (item D.3.5 do Relatório DMU);
6.2.4. pagamento de gratificação de insalubridade sem regulamentação dos critérios e percentuais para a referida concessão (item D.7.1 do Relatório DMU);
6.2.5. pagamento de serviços extraordinários a servidores sem comprovação da liquidação da despesa, em desacordo ao disposto no art. 63, §2º, da Lei Federal n.4.320/64 (item D.7.2 do Relatório DMU);
6.2.6. não-retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, em descumprimento à Lei Federal n. 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n. 9.506/97 (item D.7.3 do Relatório DMU).
7. Ata n. 82/02
8. Data da Sessão: 02/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
2000
100891365
PCP
Espólio de Bertilo Heidemann
recurso
1999
125059
PCP
Espólio de Bertilo Heidemann
Parecer Prévio N° 173/00
1. Processo n° PCP - 00/00125059
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 87/00
8. Data da Sessão: 11/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini (Relator).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)