Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200116300 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Antônio Joaquim Tomazini Filho |
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2020 |
2100202027 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Magno Bollmann |
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2019 |
2000309733 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Magno Bollmann |
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2018 |
1900548590 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Magno Bollmann |
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2017 |
1800334335 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Magno Bollmann |
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2016 |
1700215300 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Fernando Tureck |
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1. Processo n.: PCP-17/00215300
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Fernando Tureck
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0233/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX ? Considerando o Relatório DMU n. 2180/2017;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52776/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de São Bento do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 prestadas pelo senhor, Prefeito Municipal de São Bento do Sul naquele exercício, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa para o pagamento das obrigações no montante de R$ 2.841.348,83 (feitos os ajustes do saldo da fonte 02 R$ 149.433,78), o que corresponde a pouco mais de 1,00% da Receita Total Arrecadada (R$ 214.302.690,46) do Município no exercício em exame e corresponde a menos de 5 dias de arrecadação (média).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Que o Município observe o disposto no art. 40, §3º, da Lei n. 10.257/01, que estabelece a revisão da lei instituidora do plano diretor dentro do período máximo de dez anos, conforme verificado na tramitação da Notificação Recomendatória n. MPC/GPCFC/131/2017;
6.1.2.2. Que o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município amplie a atuação, visando apresentar as informações requeridas pela Instrução Normativa n. TC-020/2015, devendo a Administração Municipal providenciar as adequações estruturais para o pleno exercício das atribuições do Controle Interno;
6.1.2.3. Que seja observada a devida remessa do parecer do Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6º da Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de São Bento do Sul que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bento do Sul.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2180/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600119490 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Fernando Tureck |
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1. Processo n.: PCP-16/00119490
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Fernando Tureck
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0072/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45572/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São Bento Do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 2437/2016, no que diz respeito à:
6.2.1. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza Contábil verificadas nos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.4 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de São Bento do Sul que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência do Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
6.6. Determina a ciência do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório DMU n. 2437/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 45572/2016, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
7. Ata n.: 77/2016
8. Data da Sessão: 16/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500079062 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Fernando Tureck |
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1. Processo n.: PCP-15/00079062
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Fernando Tureck
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0252/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São Bento do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.1.1.1. Divergência, no valor de R$ 16.455,97, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 39.670.966,38) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 39.654.510,41), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Anexo 13 do Relatório DMU n. 1640/2015, f. 221 dos autos);
6.1.1.2. Divergência, no valor de R$ 29.731.378,81, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 49.836.964,18) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 245.264.433,58), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 225.158.848,21), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que o valor de R$ 16.566.224,20 refere-se ao ajuste patrimonial em atendimento as regras do MPCASP: Prefeitura - R$ 15.225.315,26; E.M.Habitação - R$ 45.793,69 e FMSaúde - R$ 1.295.115,25) - Detalhamento 2 do APÊNDICE, Anexos 14 e 15, do Relatório DMU, fs. 222 e 223);
6.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 16.455,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.300.622,22) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 1.439.739,80), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 844.426,45, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 02, e 4.2, Quadro 11 do Relatório DMU);
6.1.1.4. Divergência, no valor de R$ 83.192,15, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 82.229.954,78) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 82.146.762,63), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadro 05 do item 3.3, Quadro 10 do item 4.2 e Detalhamento 1 do APÊNDICE do Relatório DMU);
6.1.1.5. Registro indevido de Restos a Pagar nas Especificações de Fontes de Recursos FR 49 (-R$ 1.224,32); FR 52 (- R$ 2.469,99); FR 54 (-R$ 561,05), FR 58 (-R$ 313,27) e FR 62 (-R$ 37.460,68), com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos, do Relatório DMU);
6.1.1.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.1.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de São Bento do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bento do Sul.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1640/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400097522 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Fernando Tureck |
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1. Processo n.: PCP-14/00097522
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Fernando Tureck
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0151/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2013.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 3.751/2014:
6.2.1 Divergência, no valor de R$ 542,73, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 35.518.848,98) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 35.519.391,71), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Anexo 13, fls. 216);
6.2.2 Divergência, no valor de R$ 542,73, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 3.420.019,00) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 2.915.721,89), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 419.385,27 e o resultado dos acréscimos e decréscimos financeiros referente a bloqueio judicial (R$ 85.454,57), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1, Quadros 02 e 02-A e item 4.2);
6.2.3 Divergência, no valor de R$ 363.295,54, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 76.717.966,99) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 77.081.262,53), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadros 5 e 10, do Relatório DMU n. 3.751/2014, e Anexo 15, fl. 218, dos autos);
6.2.4 Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7).
6.2.5 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3751/2014.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bento do Sul.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3751/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
7. Ata n.: 76/2014
8. Data da Sessão: 19/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300328409 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Magno Bollmann |
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1. Processo n.: PCP-13/00328409
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Magno Bollmann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0191/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21849/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Bento do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguintes ressalva:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 228.268,01; FR 45 - R$ 74.989,05; FR 61 - R$ 55.046,64 e FR 90 - R$ 0,02), no montante de R$ 358.303,72, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de Recursos Ordinários, no montante de R$ 112.797,36, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Item 1.2.1.1 e Capítulo 8 do Relatório DMU n. 5107/2013).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São Bento do Sul, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para prevenir e corrigir:
6.2.1. a irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU, que consiste no pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar financiados com recursos do referido Fundo e representa 61,10% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
6.2.2. as restrições de ordem legal descritas nos itens 9.1.1 a 9.1.3 do Relatório DMU:
6.2.2.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 228.268,01; FR 45 - R$ 74.989,05; FR 61 - R$ 55.046,64 e FR 90 - R$ 0,02), no montante de R$ 358.303,72, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de Recursos Ordinários, no montante de R$ 112.797,36, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Itens 1.2.1.1 e 9.1.1 e Capítulo 8 do Relatório DMU);
6.2.2.2. Divergência, no valor de R$ 258.490,88, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -202.317,21) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 1.372.695,44), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.428.869,11, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.2, Quadros 2 e 11, e 9.1.2 do Relatório DMU);
6.2.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II-B, do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.1.3 e Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo municipal de São Bento do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Determina a comunicação do item 8 do Relatório DMU, bem como deste Parecer Prévio e do Relatório e Voto do Relator, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul, após o trânsito em julgado.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de São Bento do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bento do Sul.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5107/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200094635 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Magno Bollmann |
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1. Processo n.: PCP-12/00094635
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Magno Bollmann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0236/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14229/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Bento do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de São Bento do Sul que atente para as restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.4 a 9.1.6 da Conclusão do Relatório DMU n. 2922/2012.
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Relatório DMU, no Capítulo 8 - que trata da transparência na gestão fiscal, nos termos definidos pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto n. 7.185/2010.
6.4. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de São Bento do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bento do Sul.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2922/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100135739 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Magno Bollmann |
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1. Processo n.: PCP-11/00135739
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Magno Bollmann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0077/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5667/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Bento do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte recomendação:
6.1.1. Recomendação:
6.1.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.1.1.1.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 20.705,83, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão do Relatório 5503/2011).
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores de São Bento do Sul a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5503/2011.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de São Bento do Sul a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de São Bento do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bento do Sul.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5503/2011, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000070236 |
Prestação de Contas do Prefeito ref. ao exercício de 2009 |
Magno Bollmann |
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Parecer Prévio n. 0048/2010
1. Processo n. PCP - 10/00070236
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2009
3. Responsável: Magno Bollmann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 1977/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para:
6.2.1. utilização do saldo remanescente dos recursos do Fundeb dentro do 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente ao exercício financeiro em que lhe foram creditados, conforme dispõe art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU);
6.2.2. correção das divergências contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, bem como prevenção da ocorrência de falhas semelhantes (itens A.5.1.3.1, A.8.1.1, A.8.2.1, A.8.2.2, A.8.3.1 a A.8.3.3, A.8.4.1 e A.8.4.2 do Relatório DMU);
6.3. Ressalva a não realização de despesas com o saldo do FUNDEB, remanescente do exercício anterior, mediante abertura de crédito adicional, no valor de R$ 388.269,63, em desrespeito ao art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório do Relatório DMU).
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00190134, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Recomenda ao Município de São Bento do Sul que divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000.
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7. Ata n. 66/10
8. Data da Sessão: 13/10/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900186640 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Fernando Mallon |
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Parecer Prévio n. 0139/2009
1. Processo n. PCP - 09/00186640
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Fernando Mallon - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2139/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontada no Relatório DMU:
6.2.1. Divergência de R$ 182.149,07 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos arts. 85, 100 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência R$ 58.198,49 entre os saldos das contas "Banco Conta Movimento" e "Vinculado em Conta Corrente Bancária" do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciados no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado, em afronta ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2.3. Divergência de R$ 182.149,07 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos arts. 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de cancelamento no final do exercício de Restos a Pagar não Processados, no montante de R$ 528.939,30, sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 55, III, alínea "b", 4, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 c/c a Portaria n. 574/2007, de 30/08/07 da Secretaria do Tesouro Nacional, com possível enquadramento no disposto do art. 359-F da Lei n. 10.028/2000 (item B.6. da conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.3.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 6.877.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3.2. Receita Orçamentária Superestimada, tendo sido previsto R$ 200.786.848,16 e arrecadado apenas R$ 137.179.666,94, o que representa 68,32 % da estimativa efetuada, em desacordo com os princípios técnicos de orçamentação, precipuamente ao da exatidão e precisão, e os arts. 30 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 12, caput, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3.3. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 10.359.524,67) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 13.125.385,05), no valor de R$ 2.765.860,38, em desacordo com os arts. 85 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3.4. Cancelamento de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados", no montante de R$ 9.796,08, em desacordo com os arts. 36, 63, 85 e 105, III, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei (federal) n. 101/00 (item B.7 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 73/09
8. Data da Sessão: 09/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800191102 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Fernando Mallon |
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Parecer Prévio n. 0193/2008
1. Processo n. PCP - 08/00191102
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3244/2008.
6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul deverá adotar providências para que, quando da abertura de créditos adicionais suplementares, observe o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item B.1.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 72/08
8. Data da Sessão: 27/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700082484 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Fernando Mallon |
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Parecer Prévio n. 0197/2007
1. Processo n. PCP - 07/00082484
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2024/2007.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de São Bento do Sul, de acordo com o art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, e 39, § 4º, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item I.A.I da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 71/07
8. Data da Sessão: 29/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600064719 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Fernando Mallon |
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Parecer Prévio n. 0293/2006
1. Processo n. PCP - 06/00064719
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4982/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências visando:
6.2.1. à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1.1, B.1.2.1.1 e B.1.3.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.2.2. ao exato cumprimento do disposto no art. 2º da Resolução n. TC-15/96, que alterou o art. 5º da Resolução n. TC-16/94, relativamente à necessidade de remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno (item A.7.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, observando-se que os itens enumerados de 6.4.1 a 6.4.4 são de responsabilidade do Prefeito Municipal de 2004, enquanto que o item 6.4.5 é de responsabilidade do Prefeito Municipal de 2005, das seguintes matérias:
6.3.1. ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. n. 101/2000, art. 63, inciso III, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU);
6.3.2. ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. n. 101/2000, art. 63, inciso III, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU);
6.3.3. ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, 9º, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.3.1 do Relatório DMU);
6.3.4. ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, 9º, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.4.1 do Relatório DMU);
6.3.5. utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 900.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item C.1.2.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
503904490 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Silvio Dreveck |
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Parecer Prévio n. 0066/2005
1. Processo n. PCP - 05/03904490
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Sílvio Dreveck - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4543/2005.
7. Ata n. 80/05
8. Data da Sessão: 28/11/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2003 |
401720152 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Silvio Dreveck |
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Parecer Prévio n. 0188/2004
1. Processo n. PCP - 04/01720152
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Silvio Dreveck - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 69/04
8. Data da Sessão: 27/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300712162 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Silvio Dreveck |
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Parecer Prévio n. 0187/2003
1. Processo n. PCP - 03/00712162
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Silvio Dreveck - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 62/03
8. Data da Sessão: 10/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
203184807 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Francisco José Hastreiter |
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Parecer Prévio n. 1142/2002
1. Processo n. PCP - 02/03184807
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Silvio Dreveck - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. cancelamento de Dívidas Passivas no valor de R$ 49.276,23, referente à baixa de Dívida Ativa sem lei autorizativa, em descumprimento aos arts. 150, §6º, da Constituição Federal e 34, 35 e 105, §2º, da Lei n. 4.320/64 (itens III-B.3.1.1 e III-B.3.2 do Relatório DMU n. 6000/2002);
6.2.2. ausência de recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), no montante de R$ 767.054,29, incidentes sobre as remunerações dos servidores e agentes políticos, em descumprimento à Lei n. 327/98 c/c a Lei Federal n. 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n. 9.506/97 (item III-B.4.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 80/02
8. Data da Sessão: 18/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2000 |
100468527 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 |
Silvio Dreveck |
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Parecer Prévio n. 0629/2001
1. Processo n. PCP - 01/00468527
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Silvio Dreveck - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3305/2001 (e Informação DMU de 19.12.2001, de fs. 842 a 848).
7. Ata n. 89/01
8. Data da Sessão: 19/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
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1999 |
187321 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Silvio Dreveck |
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Parecer Prévio N° 306/00
1. Processo n° PCP - 00/00187321
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Silvio Dreveck - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Bento do Sul a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 63/00
8. Data da Sessão: 21/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR ANTERO NERCOLINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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