Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200186937 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
José Dirceu da Silva |
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2020 |
2100211875 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Arno Tadeu Marian |
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2019 |
2000165472 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Arno Tadeu Marian |
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2018 |
1900405560 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Arno Tadeu Marian |
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2017 |
1800426299 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Arno Tadeu Marian |
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2016 |
1700260003 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Arno Tadeu Marian |
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1. Processo n.: PCP-17/00260003
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Arno Tadeu Marian
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0072/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2016, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 50646/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1021/2017.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 ? do Relatório DMU e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes (item 9.1.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de São José do Cerrito que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São José do Cerrito.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1021/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 50646/2017, ao Sr. Arno Tadeu Marian - Prefeito Municipal de São José do Cerrito.
7. Ata n.: 78/2017
8. Data da Sessão: 06/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600108706 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Arno Tadeu Marian |
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1. Processo n.: PCP-16/00108706
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Arno Tadeu Marian
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0184/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 2514/2016 e a manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer MPjTC n. 46119/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 2514/2016);
6.2.2. Disponibilidades Financeiras Vinculadas (Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos, no valor de R$ 781.841,73; Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, no valor de R$ 47,13 e Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo ? FEP -, no valor de R$ 66.056,58, com indicativo de especificação de Fonte de Recurso Ordinário, quando deveriam estar registradas na Fonte de Recursos 39 - Fundo Especial do Petróleo e Transferências Decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, conforme Tabela da Destinação da Receita Pública ? aplicável ao exercício de 2015, disponível no Sistema e-Sfinge Captura ? tabela de download 2015, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Anexo 10 ? Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, f. 45 dos autos);
6.2.3. Saldo Financeiro Credor da Fonte de Recursos: FR 08 (R$ 10.959,23); FR 12 (R$ 13.346,87); FR 18 (R$ -.4.604.876,65); FR 32 (R$ 557.459,43); FR 34 (R$ 190.131,81); FR 37 (R$ 2.465,65); FR 83 (R$ 15,60) e FR 01 (R$ 2.774.744,60), em desacordo com o que estabelece o art. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e Contas Contábeis do Grupo Depósitos e Outras Obrigações nas Especificações de Fontes de Recursos: FR 00 (R$ 230.768,56) e FR 02 (R$ 41.669,41), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos - do Relatório DMU);
6.2.4. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 2.674.391,82) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 2.644.939,08), na ordem de R$ 29.452,74, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (item 5.2.2, Quadro 16, do Relatório DMU);
6.3. Recomenda ao Município de São José do Cerrito que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de São José do Cerrito.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2514/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
7. Ata n.: 82/2016
8. Data da Sessão: 07/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500212080 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Arno Tadeu Marian |
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1. Processo n.: PCP-15/00212080
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Arno Tadeu Marian
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0192/2015
O TRIBUNAL PLENO, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São José do Cerrito, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as seguintes restrições de ordem legal e regulamentar descritas nos itens 8.1.1 a 8.1.6 do Relatório DMU n. 1656/2015:
6.2.1.1. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 168.978,22, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.1.2. Registro indevido de Restos a Pagar e DDO nas Especificações de Fontes de Recursos FR 22 (-R$ 7.901,50), FR 61 (-R$ 3.097,68),FR 0 (-R$ 232.387,44); FR 02 (-R$ 49.106,64) e FR 60 (-R$ 147,33) com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.1.3. Balanço Patrimonial - Anexo 14, registrando saldo devedor no Grupo do Ativo Financeiro, conta "Créditos a Receber" no valor de R$ -1.689,57, em desacordo com o §1º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU);
6.2.1.4. Divergência, no valor de R$ 127.800,67, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 1.412.160,71) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.539.961,38), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Anexos 14 e 17, fs. 93 e 100, do Relatório DMU);
6.2.1.5. Despesas empenhadas (R$ 3.078.786,22) na Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (FR 18 E 19) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 2.879.750,32), na ordem de R$ 199.035,90, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (Sistema e-Sfinge, f. 213, e Anexo 10, f. 42, do Relatório DMU);
6.2.1.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir as demais restrições observadas:
6.2.2.1. Pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, em desacordo com o art. 203 da Constituição Federal;
6.2.1.2. Inconsistência no Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (f. 176).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São José do Cerrito que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de São José do Cerrito que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010 das irregularidades apontadas no Capítulo 6 ? Conselhos Municipais ?do Relatório DMU, com remessa deste Parecer Prévio e do Relatório Técnico, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São José do Cerrito.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1656/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400092997 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Arno Tadeu Marian |
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1. Processo n.: PCP-14/00092997
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Arno Tadeu Marian
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0176/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - considerando a manifestação do Corpo Instrutivo, mediante o Relatório DMU n. 3817/2014;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27749/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. adote medidas para que os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública para evitar divergências que possam comprometer a regularidade e a credibilidade dos demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município (Restrições de Ordem legal - itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.4 do Relatório DMU n. 3817/2014);
6.1.1.2. adote providências no intuito de atender integralmente aos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 2°, § 1º, art. 4°, II e art. 7°, II do Decreto Federal n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 3817/2014);
6.1.1.3. adote providências imediatas para a correta constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atendimento ao disposto no art. 88, IV, da Lei n. 8.069/90 (Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU n. 3817/2014).
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São José do Cerrito.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio,bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3817/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
7. Ata n.: 78/2014
8. Data da Sessão: 26/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300338200 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Everaldo José Ransoni |
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1. Processo n.: PCP-13/00338200
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Everaldo José Ransoni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0240/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21644/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 5059/2013:
6.2.1. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64;
6.2.2. Realização de despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de São José do Cerrito a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo do Município de São José do Cerrito que promova a divulgação das suas informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, segundo o que fora determinado pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e Decreto (federal) n. 7.185/2010, a qual será obrigatória a partir do mês de maio de 2013.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São José do Cerrito.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5059/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
7. Ata n.: 03/2013
8. Data da Sessão: 17/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200134360 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Everaldo José Ransoni |
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1. Processo n.: PCP 12/00134360
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Everaldo José Ransoni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0040/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13141/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva as seguintes restrições:
6.2.1. Abertura de crédito adicional, no valor de R$ 2.171,78, no primeiro trimestre de 2011, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2 do Relatório DMU n. 2314/2012, limite 3);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.2.3 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São José do Cerrito.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2314/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
7. Ata n.: 80/2012
8. Data da Sessão: 12/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100126233 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Everaldo José Ransoni |
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1. Processo n.: PCP-11/00126233
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Everaldo José Ransoni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0098/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5682/2011;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 4.755/2011, quais sejam:
6.2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.562,44, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestres, em desacordo aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas realizadas no valor de R$ 206.662,77, registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.2.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada ? Anexo 11 (R$ 13.854.052,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 13.904.052,00), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 3.3 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de São José do Cerrito a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4755/2011.
6.4. Recomenda ao Município de São José do Cerrito que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São José do Cerrito.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4755/2011, à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000101646 |
Prestação de Contas do Prefeito ref. ao exercício de 2009 |
Jose Maria de Oliveira Branco |
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1. Processo nº: PCP-10/00101646
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: José Maria de Oliveira Branco
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 53/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2049/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
7. Ata nº: 67/2010
8. Data da Sessão: 18/10/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
sidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900283840 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Arno Tadeu Marian |
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Parecer Prévio n. 0276/2009
1. Processo n. PCP - 09/00283840
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Arno Tadeu Marian - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de São José do Cerrito representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Arno Tadeu Marian, em condições de serem APROVADAS, com recomendações, pela Câmara Municipal de São José do Cerrito:
6.1.1. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado, nos termos do art. 85 da citada Resolução, para apurar responsabilidade e aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.1.1. conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elaboração do Balanço Patrimonial, para que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo com que não se caracterize afronta ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.2. planejar melhor as metas de Resultado Nominal e Resultado Primário, adotando as técnicas adequadas para sua projeção, de forma a evitar divergências entre o previsto e o realizado, em cumprimento ao disposto nos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.1.3. realizar as audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800193580 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Ruy de Amorim Ortiz |
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Parecer Prévio n. 0054/2008
1. Processo n. PCP - 08/00193580
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Rxercício de 2007
3. Responsável: Ruy de Amorim Ortiz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1273/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito que, doravante, adote providências para:
6.2.1. assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (federal) n. 11.494/2007 - Lei de criação do FUNDEB (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. assegurar o cumprimento dos prazos regulamentares para remessa de relatórios e informações ao Tribunal de Contas evitando a ocorrência de restrições como a constante do item B.1 da Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 54/08
8. Data da Sessão: 25/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700085742 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Ruy de Amorim Ortiz |
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Parecer Prévio n. 0238/2007
1. Processo n. PCP - 07/00085742
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Ruy de Amorim Ortiz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2006.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de São José do Cerrito que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item II.A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2678/2007).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito que atente para as restrições constantes dos itens II.B.4 a II.B.8, II.C.1 e II.C.2 da Conclusão do Relatório da DMU.
7. Ata n. 77/07
8. Data da Sessão: 26/11/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600045412 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Ruy de Amorim Ortiz |
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Parecer Prévio n. 0117/2006
1. Processo n. PCP - 06/00045412
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Rui de Amorim Ortiz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4140/2006.
6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.2.1. não-previsão na LDO das Metas Fiscais da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 63, III, e a Lei n. 10.028/2000, art. 5º, II c/c §§ 1º e 2º (item A.6.1.1.1. do Relatório DMU);
6.2.2. não-previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 63, III, e a Lei n. 10.028/2000, art. 5º, II c/c §§ 1º e 2º (item A.6.1.2.1. do Relatório DMU);
6.2.3. não-previsão na LDO das Metas Fiscais de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, e a Lei n. 10.028/2000, art. 5º, II c/c §§ 1º e 2º (item A.6.1.3.1. do Relatório DMU);
6.2.4. não-previsão na LDO das Metas Fiscais de Resultado Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, e a Lei n. 10.028/2000, art. 5º, II c/c §§ 1º e 2º (item A.6.1.4.1. do Relatório DMU);
6.2.5. utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 41.550,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5°, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000 (item C.1.1. do Relatório DMU).
7. Ata n. 72/06
8. Data da Sessão: 30/10/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500556407 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Jose Maria de Oliveira Branco |
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2003 |
401641953 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Jose Maria de Oliveira Branco |
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Parecer Prévio n. 0042/2004
1. Processo n. PCP - 04/01641953
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Jose Maria de Oliveira Branco - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 57/04
8. Data da Sessão: 08/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
300113960 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Jose Maria de Oliveira Branco |
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Parecer Prévio n. 0036/2003
1. Processo n. PCP - 03/00113960
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: José Maria de Oliveira Branco - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 47/03
8. Data da Sessão: 21/07/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Otávio Gilson dos Santos (Relator), Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
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2001 |
202342441 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Jose Maria de Oliveira Branco |
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Parecer Prévio n. 1069/2002
1. Processo n. PCP - 02/02342441
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: José Maria de Oliveira Branco - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 78/02
8. Data da Sessão: 11/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator) e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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2000 |
101068476 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Alvarino de Souza |
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1999 |
203467 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Alvarino de Souza |
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Parecer Prévio N° 109/00
1. Processo n° PCP - 00/00203467
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Alvarino de Souza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José do Cerrito a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
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