1. Processo n.: PCP-17/00234940
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Hélio Roberto Cesa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0254/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52784/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Siderópolis relativas ao exercício de 2016, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2153/2017, constantes da ressalva e recomendação abaixo:
6.2. Ressalva a existência de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 834.612,22 e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 01 ? R$ 414.339,20, FR 02 ? R$ 298.365,61, FR 07 - R$ 8.676,21, FR 08 - R$ 33.209,08, FR 18 e 19 ? R$ 87.858,55, FR 36 - R$ 18.304,73, FR 37 - R$ 9.793,07 e FR 62 - R$ 5.741,34), no montante de R$ 876.287,79, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 9.1.1 do Relatório DMU e 2, "a", do Relatório do Relator).
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de apuração da irregularidade relativa a Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, em virtude das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 9.1.5 e 9.1.9 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Siderópolis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.1 a 9.1.10, 9.2.1 e 9.2.2 do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Siderópolis que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, da ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, do exercício de 2016, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator, deste Parecer Prévio e do Relatório DMU n. 2153/2017.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2153/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Siderópolis.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00304203
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Helio Roberto Cesa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0146/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2015.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção da seguinte deficiência apontada no Relatório DMU n. 2759/2016:
6.2.1. Despesas empenhadas (R$ 3.480.973,69) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 3.467.500,64), na ordem de R$ 13.473,05, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal. (Sistema e-Sfinge e Quadro 16 do Relatório DMU).
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 1.613,21, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.659.052,85) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 7.657.439,64), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (fs. 89/99);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 37.317,02, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 317.086,30) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 340.726,43), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 13.676,89, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório DMU)
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU).
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§ 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 ? Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2759/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Siderópolis.
7. Ata n.: 80/2016
8. Data da Sessão: 30/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00213800
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Hélio Roberto Cesa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0286/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38817/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Siderópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Constatação de déficit orçamentário resultante da execução orçamentária de R$ 775.978,15, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, conforme arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 668.327,24), bem como ressalvado o cancelamento de Restos a Pagar no exercício em exame da ordem de R$ 245.497,70, o que contribuiu para a geração de superávit financeiro no exercício de 2014, no montante de R$ 137.846,79.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 3791/2015, no que diz respeito à:
6.2.1. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. remessa anual do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA -, de acordo com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 (item 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.3. remessa dos atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o art. 88, II, da Lei n. 8.069/90 c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.4. remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em cumprimento ao art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.5. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza Contábil verificadas nos itens 8.1.2, 8.1.3, 8.1.5 e 8.1.6 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.6. remessa anual dos Pareceres dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Alimentação Escolar e do Idoso ou da Pessoa Idosa, em atendimento ao que prescreve o art. 1º, §2º, "b", "d" e "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.3, 6.5 e 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Siderópolis que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3791/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Siderópolis.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00266308
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Helio Roberto Cesa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0189/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 29095/2014.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Siderópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Siderópolis a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior com realização da despesa, no valor de R$ 14.578,31, após o primeiro trimestre, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 4455/2014);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 332,10, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 3.378.445,67) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 3.378.777,77), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (item 4.1do Relatório DMU n. 4455/2014);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art., 48-A da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 4455/2014);
6.2.4. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente as contas ?Serviços da Dívida a Pagar? e "Outras Obrigações a Curto Prazo", com saldo devedor de R$ 332,10 e R$ 3.481,43, respectivamente, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10, do Relatório DMU n. 4455/2014 e fl. 94 dos autos);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU n. 4455/2014);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU n. 4455/2014);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (Item 6.4 do Relatório DMU n. 4455/2014);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU n. 4455/2014);
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 4455/2014).
6.3. Recomenda ao Município de Siderópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4455/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Siderópolis.
7. Ata n.: 78/2014
8. Data da Sessão: 26/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00335375
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Douglas Gleen Warmling
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0170/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando os Relatórios DMU ns. 1928 e 5075/2013;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21760/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à rgrégia Câmara Municipal de Siderópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n 101/2000;
6.1.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do percentual legal máximo de 54,00%, em descumprimento ao art. 20, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000, contudo, o Município eliminou o percentual excedente no 2º Quadrimestre de 2013, de acordo com o que estabelece o art. 23 c/c o art. 66 da referida legislação.
6.1.2. Recomendações ao Chefe do Poder Executivo municipal de Siderópolis:
6.1.2.1. Promova a realização de despesa integral, no primeiro trimestre do exercício seguinte, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, mediante a abertura de crédito adicional, em cumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.1.2.2. Remeta anualmente o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos recursos, em atenção ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.1.2.3. Adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000;
6.1.2.4. Observe o estipulado nos arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64, segundo os quais não é permitida a liquidação de despesas sem prévio empenho.
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5075/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Siderópolis.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00089712
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Douglas Gleen Warmling
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0249/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14243/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Siderópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Siderópolis, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. prevenir os atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, que devem respeitar os prazos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 6 do Relatório DMU n. 2462/2012).
6.2.2. prevenir e corrigir as impropriedades constantes dos subitens 9.1.2 a 9.1.4 do Relatório DMU, que possuem as seguintes redações:
"9.1.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 95.799,13, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10);
9.1.3. Divergência, no valor de R$ 847.130,83, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 31.668.033,51) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 30.820.902,68), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
9.1.4. Divergência, no valor de R$ 3.017,38, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 421.586,74) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 207.931,40), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 216.672,72, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11)."
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Siderópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Comunicar ao Ministério Público Estadual a omissão quanto à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (conforme capítulo 7, do Relatório 2462/2012, de fls. 817-839 ? f/v) constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, do exercício de 2011, gestão do Prefeito Douglas Gleen Warmling, com remessa de cópia do relatório e proposta de voto do Relator e do Relatório DMU n. 2462/2012 e Parecer do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas n. MPTC/14243/2012 (fs. 840-854).
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2462/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Siderópolis.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00128449
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Douglas Gleen Warmling
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0276/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6539/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Siderópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5856/2011, constantes da seguinte ressalva e recomendação:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Ressalvar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 30.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.3 Relatório DMU).
6.1.2. Recomendação:
6.1.2.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Siderópólis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Siderópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5856/2011 à Prefeitura Municipal de Siderópolis.
7. Ata n.: 85/2011
8. Data da Sessão: 21/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00067790
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessada: Câmara Municipal de Siderópolis
Responsável: Douglas Gleen Warmling
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 76/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa, no montante de R$ 50.826,18, em descumprimento ao estabelecido no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (Item A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3241/2010);
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Siderópolis que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.2 a A.4 e B.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Determina ao Poder Legislativo Municipal de Siderópolis que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Douglas Gleen Warmling, à Prefeitura Municipal de Siderópolis e à Câmara Municipal de Siderópolis.
7. Ata nº: 71/2010
8. Data da Sessão: 03/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL HERNEUS DE NADAL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00189908
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4409/2009, constantes das recomendações a seguir:
6.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Siderópolis que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.1.1.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 34.750,00, por conta de recursos não identificados, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.2. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 311.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 5º, III, "b" (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, no valor de R$ 0,08, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.4. Divergência no valor de R$ 0,08 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei (federal) n. 4.320/64, a Portaria STN n. 339/2001 e o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.5. Divergência no montante de R$ 12.763,39 referente à despesa total registrada no Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação à despesa total realizada, registrada no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balanço Consolidado, em desacordo com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.6. Divergência no valor de R$ 75.089,71 entre os saldos das contas "Bancos Conta Movimento" e "Bancos Conta Vinculada" registrados no Balanço Financeiro de 2007 e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.7. Divergência no valor de R$ 359,00 entre o saldo do Passivo Financeiro (R$ 944.967,03) registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício (R$ 957.730,42), em desacordo com os arts. 85 e 92 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.8. Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 51 da Lei Complementar n. 202/00 (item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.9. Não remessa do Relatório Circunstanciado do Balanço Consolidado do Município, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 20 da Resolução n. TC 16/94 (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.10. Cancelamento de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados", no montante de R$ 14.275,16, em desacordo com os arts. 36, 63, 85 e 105, III, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.9 da Conclusão do Relatório DMU e Voto do Relator);
6.1.1.11. Não encaminhamento de informações no sistema e?Sfinge sobre a especificação das fontes de recursos das despesas, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, art. 2º, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.12. Divergência entre o valor de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Balanço Consolidado do Município, e o valor de créditos autorizados apurados (item A.1.3.1) em conformidade com as alterações orçamentárias, caracterizando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Siderópolis que adote as correções e providências necessárias com vistas à não reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU.
6.2. Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de Siderópolis que, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, deste Tribunal, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais a partir do exercício de 2009 (em substituição à Portaria n. TC-233/2003), as irregularidades referentes à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal, à ausência de remessa do Relatório Circunstanciado do Balanço Consolidado do Município, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 20 da Resolução n. TC-16/94, e à ausência de encaminhamento de informações no sistema e?Sfinge, denotando deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno, poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00086505, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 77/09
8. Data da Sessão: 30/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO JULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00129903
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Siderópolis, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Determina à Prefeitura Municipal de Siderópolis a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir identificadas, apontadas no Relatório DMU n. 1873/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com o previsto nos arts. 4º, § 1º, e 9º da LRF (item A.6.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência no valor de R$ 36.468,12 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais, em descumprimento às normas gerais de escrituração contábil inscritas art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de algumas informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre de 2007, previstas nos arts 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da LRF (item A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 51/08
8. Data da Sessão: 13/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli (Relator), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00120408
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1585/2007.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Siderópolis que adote providências imediatas acerca da irregularidade abaixo apontada, levantada pelo Órgão Instrutivo (item A.7.1 do Relatório DMU):
6.2.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre em 2006, acerca da limitação de empenho, divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item A.7.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Siderópolis a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.3 a B.6 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente à utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 550.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, em descumprimento ao art. 5º, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item B.7 do Relatório DMU).
7. Ata n. 54/07
8. Data da Sessão: 22/08/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00076725
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER, por maioria de votos, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5143/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Siderópolis a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.2 a B.4, B.7 e B.8 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
9.2. Conselheiro com voto vencido: Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01795675
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: José Antônio Périco - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente a despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 357.385,11, representando 55,43% da receita do FUNDEF - R$ 644.712,96, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 386.827,78, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 29.442,67 ou 4,57%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT da Constituição Federal) e 7º da Lei Federal n. 9.424/96 (item A.5.1.3 do Relatório da DMU n. 4338/2004).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Siderópolis a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do item B.1 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 72/04
8. Data da Sessão: 10/11/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000)
2002
300715269
PCP
Jose Antonio Perico
Parecer Prévio n. 0245/2003
1. Processo n. PCP - 03/00715269
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: José Antônio Périco - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 65/03
8. Data da Sessão: 22/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 20/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
2001
203370350
PCP
Jose Antonio Perico
Parecer Prévio n. 1210/2002
1. Processo n. PCP - 02/03370350
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: José Antônio Périco - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 85/02
8. Data da Sessão: 09/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
2000
100395031
PCP
Jose Antonio Perico
recurso
1999
126101
PCP
Dilnei Rossa
Parecer Prévio N° 171/00
1. Processo n° PCP - 00/00126101
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Dilnei Rossa - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Siderópolis a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 87/00
8. Data da Sessão: 11/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (Relator - art. 33, caput, do RI)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)