1. Processo n.: PCP-17/00374360
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Almir Fernandes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0268/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2016 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52569/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Timbó Grande a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época, em razão das restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 208.333,14, e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos FR 10 ? R$ 12.918,42, FR 18 e 19 ? R$ 14.464,44, FR 31 ? R$ 1.161,52, FR 36 ? R$ 938,43, FR 37 ? R$ 1.003.316,95, FR 64 ? R$ 624,02, FR 88 ? R$ 5.927,43 e FR 89 ? R$ 36.871,28, no montante de R$ 1.076.222,49, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 8 e 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 2144/2017);
6.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 3º quadrimestre de 2016, no valor de R$ 10.927.595,26, representando 55,09% da Receita Corrente Líquida (R$ 19.835.888,08, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar 101/2000, em razão da não eliminação do percentual excedente apurado no 1º semestre de 2015 (Sistema e-Sfinge) - itens 5.3.4 e 1.2.1.5 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Timbó Grande que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante dos itens 9.1.2 a 9.1.4, 9.1.6 a 9.1.11 e 9.2.1 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos 10 (R$ 12.549,41), 18 e 19 (R$ 4.594,25), 37 (R$ 356.544,32), 64 (R$ 624,02), 88 (R$ 5.927,43) e 89 (R$ 36.612,28) em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice e item 1.2.1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 341.210,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,62% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 21.031.062,71), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.927.595,26, representando 55,09% da Receita Corrente Líquida (R$ 19.835.888,08), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 10.711.379,56, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 216.215,70 ou 1,09%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 5.3.2 e 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.2.4. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 6.137,11, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 5.2.2, Quadro 16, Apêndice, e 1.2.1.7 do Relatório DMU);
6.2.5. Realização de despesas, no montante de R$ 111.003,21, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os arts. 35, II, 60 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 02-A, e 1.2.1.8 do Relatório DMU);
6.2.6. Valores impróprios lançados em Contas Contábeis com Atributo F, no montante de R$ 112.523,22, registrados na conta 113519900 ? Outros depósitos restituíveis e valores vinculados do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos municipais, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 4.2, quadro 11-A, e 1.2.1.9 do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência, no valor de R$ 56.929,08, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.583.608,63) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.640.537,71), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (fs. 87/88 e item 1.2.1.10 do Relatório DMU);
6.2.8. Divergência, no valor de R$ 56.929,08, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.913.222,77) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 1.969.040,85) considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.111,00, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, 4.2, quadros 02 e 11, e 1.2.1.11 do Relatório DMU);
6.2.9. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2°, §2°, II, e 7º, II do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7, Quadro 20 e item 1.2.1.12 do Relatório DMU);
6.2.10. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 6.6 e 1.2.2.5 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Timbó Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Timbó Grande.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2144/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00306419
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Interessado(a): Edson Luiz Batista dos Santos
Responsável: Almir Fernandes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0261/2016
3.1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Timbó Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época. 3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Timbó Grande a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 3.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 756.869,98, representando 4,13 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, reduzido em R$ 106.115,02 pela exclusão do déficit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, ?b? da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8.1.1, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.254.432,96, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 12,30% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 18.329.044,49), em desacordo ao artigo 48, ?b? da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 ? LRF (item 8.1.2, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.3. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.480.878,10, representando 59,46% da Receita Corrente Líquida (R$ 17.626.966,17), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.518.561,73, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 962.316,37 ou 5,46%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000. Considerando que a despesa com pessoal do Poder Executivo referente ao 1º semestre de 2015 (PIB<1 a época do descumprimento do citado limite) estava acima do citado limite, registra-se que o 2º semestre do exercício de 2015 não se refere à verificação de retorno ao limite da despesa de pessoal (item 8.1.3, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.4. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 1º semestre de 2015, no valor de R$ 10.190.784,28, representando 56,18% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.138.675,06), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.794.884,36, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 395.899,92 ou 2,18%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto nos artigos 23 c/c 66 da citada Lei (item 8.1.4, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.5. Despesas inscritas em Restos a Pagar e despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 43.025,50, em desacordo com o artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (item 8.1.5, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.6. Divergência, no valor de R$ 54.010,13, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.279.615,24) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.225.605,11), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.1.6, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.7. Divergência, no valor de R$ 165.388,47, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -504.037,12) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 756.869,98), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 87.444,39, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1.7, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.8. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 112.523,22, em decorrência da conta 113519900 ? Outros depósitos restituíveis e valores vinculados do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos municipais, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 e 105, I, § 1° da Lei nº 4.320/64 (item 8.1.8, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.2.9. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o artigo art. 2°, § 2°, II, e 7º, II do Decreto Federal n° 7.185/2010 (item 8.1.9, do Relatório DMU n° 3130/2016); e, 3.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§ 2º, "e", da Resolução TC nº 77/2013 (item 8.2.1, do Relatório DMU n° 3130/2016); 3.3. Recomendar ao Município de Timbó Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 ? LRF. 3.4. Solicitar à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 3.5. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, Parecer MPTC n° 46780/2016 e do Relatório DMU n° 3130/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00291363
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Interessado: Almir Fernandes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0498/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação do Sr. Almir Fernandes, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0281/2015, exarado na Sessão Ordinária de 16/12/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento, para recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2014 do Município de Timbó Grande, prestadas pelo Prefeito, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 2.777.733,26, representando 24,58% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 11.300.316,45), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.825.079,11, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 47.345,85 ou 0,42%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal (item 8.1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 589.600,53, representando 2,87% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário Fundo de Previdência do Servidor (R$ 590.186,11), em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF. Registra-se que o valor de R$ 489.200,80 foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2014 (item 8.2.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Timbó Grande, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências acerca das irregularidades apontadas nos itens 8.2.1, 8.2.3 a 8.2.13 e 8.3.1 do Relatório DMU n. 763/2016, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Recomendar à gestão municipal de Timbó Grande que promova a compensação dos valores destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não aplicados no exercício de 2014 (R$ 47.345,85), aplicando-os no exercício corrente para além do mínimo constitucional de 25% da receita resultante de impostos.
6.4. Cancelar o item 6.6 do Parecer Prévio n. 0281/2015, o qual remete o teor das irregularidades ao Ministério Público Estadual.
6.5. Recomendar ao Município de Timbó Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.6. Solicitar à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determinar a ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Prefeito Municipal de Timbó Grande, e à Câmara de Vereadores daquele Município.
7. Ata n.: 47/2016
8. Data da Sessão: 18/07/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem
9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00285108
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Almir Fernandes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0283/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Timbó Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 612.739,08, representando 3,64% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 281,81%, pela exclusão do superávit orçamentário do Fundo de Previdência do Servidor (R$ 395.312,36), em desacordo com os art. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório DMU). Registra-se que o valor de R$ 1.300.102,06 foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram até o final do exercício por conta da frustração do repasse de recursos de convênios.
6.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.025.751,32, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 12,04% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.823.659,87), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 1.2.1.3, 4.2 e Quadro 11). Registra-se que o valor de R$ 1.300.102,06 foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram até o final do exercício por conta da frustração do repasse de recursos de convênios.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Timbó Grande, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. Prevenir e corrigir a irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Conselhos Municipais ? constante do Relatório DMU n. 5355/2014:
6.2.1.1. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.2 do Relatório DMU n. 5355/2014).
6.2.1.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2 e 6.3 do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.3 e 6.4 do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.1.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.4 e 6.5 do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.5 e 6.6 do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.2. Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ? constante do Relatório DMU n. 5355/2014:
6.2.2.1. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta "Obrigações a Pagar", com saldo devedor de R$ 13.697,24, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.1, 4.1 e Quadro 10, do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.2.2. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 29.281,92, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.4 e Anexo, do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.2.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 112.523,22, referente a Valores Pendentes a Curto Prazo do RPPS, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.5 e 4.2, do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.2.4. Divergência, no valor de R$ 66.364,78, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 399.650,07) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 2.860.599,33), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 2.527.314,04), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.6, 4.1, Quadro 10 e fls. 94/98, do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.2.5. Divergência, no valor de R$ 131.611,65, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -480.554,91) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 612.739,08), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 572,52, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.7, 3.1 - Quadro 02 e 4.2 - Quadro 11 ). Ressalta-se que parte se refere aos ajustes efetuados pela Instrução, conforme Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.2.6. Divergência, no valor de R$ 9.202,58, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 1.989.054,12) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual ? Anexo 13 (R$ 1.979.851,54), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.8, 4.1 - Quadro 10 e fl. 92, do Relatório DMU n. 5355/2014);
6.2.2.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (item 1.2.1.9 e Capítulo 7, do Relatório DMU n. 5355/2014).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para a apuração do seguinte fato:
6.3.1. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (R$ 44.230,83 ? fls. 133 e 162) representa 54,08% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, onde deste 99,71% se refere a remuneração total dos Conselheiros Tutelares (R$ 44.101,83), sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010, do Relatório DMU n. 5355/2014).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Timbó Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de Timbó Grande que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Comunica o Ministério Público Estadual, em obediência ao Termo de Cooperação n. 49/2010, sobre as falhas apontadas Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 5355/2014.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Timbó Grande.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5355/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
7. Ata n.: 83/2014
8. Data da Sessão: 15/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00304909
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Interessado: Almir Fernandes
Responsável: Valdir Cardoso dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0100/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0272/2013, exarado na Sessão Ordinária de 18/12/2013, no Processo n. @PCP-13/00304909, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como da Informação DMU n. 66/2014, ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos ? ex-Prefeito Municipal de Timbó Grande, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 08/2015
8. Data da Sessão: 04/03/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS
Procuradora do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-13/00304909 Decisão n. 0100/20151
1. Processo n.: PCP-12/00112200
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Valdir Cardoso dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0273/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2011 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14858/2012;
6.1. PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Timbó Grande a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, em face das restrições anotadas no Relatório DMU n. 4013/2012, em especial as irregularidades relativas: à não aplicação do valor mínimo em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - 95% dos recursos do FUNDEB -, aplicando somente 94,89%, em afronta ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007; ao déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) de 2,19% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, infringindo os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000; e à não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestres, caracterizando a ausência de efetiva atuação do sistema de Controle Interno, com infração aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Timbó Grande que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.2, 9,1,4 e 9.1.6 a 9.1.10 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Timbó Grande que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Timbó Grande.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4013/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00109701
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Valdir Cardoso dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 275/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2009.
6.2. Ressalva as seguintes restrições:
6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU nº 4181/2010);
6.2.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei nº 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e, consequentemente, não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em descumprimento ao § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, ?b?, da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores de Timbó Grande que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00186102, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes restrições e identificação dos responsáveis (Prefeito e responsáveis pela contabilidade e controle interno):
6.5.1. Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa aos arts. 31 da Constituição Federal e 113, II, da Constituição Estadual (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.2. Emissão de Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestres de 2009 de forma genérica, em descumprimento ao disposto nos arts. 74, § 1º, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual e 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.4. Contabilização Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio ? Parte Patronal, no valor de R$ 389.346,85, através da modalidade de aplicação 90 ? Aplicações Diretas, em desatendimento às orientações contidas no Manual da Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional ? Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008, e ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.5. Contabilização indevida, no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 ? Despesas de Exercícios Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso, evidenciando fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta interpretação dos resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.320/64, especialmente seus arts. 37 e 85, demonstrando ausência de atuação do Controle Interno, em afronta aos arts. 70 e 74 da Constituição Federal (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.6. Divergência, no valor de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, em afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.7. Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e ao art. 90 da Lei nº 4.320/64 (item B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.8. Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado entre o saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas movimentações constantes do Anexo 15 ? Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta aos arts. 85 e 105, §2º, da Lei nº 4.320/64 (item B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.9. Saldo Patrimonial divergente em R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95), em afronta ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.9 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.10. Divergência, no valor de R$ 1.570,00, entre o total da despesa empenhada no elemento 52 ? Equipamentos e Material Permanente no Anexo 2 ? Resumo Geral da Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de Ativos ? Bens Móveis do Anexo 15 ? Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto nos arts. 85, 95 e 104 c/c § 2º do art. 105 da mesma Lei (item B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.11. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$ 724.103,26, como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária, respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.11 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.12. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RPPS, no valor de R$ 1.161.259,85, em desacordo com o art. 85 e § 4º do 105 da Lei nº 4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003 (item B.12 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.13. Divergência, no valor de R$ 1.197,26, apurada entre a arrecadação da receita da dívida ativa registrado no Anexo 10 ? Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos ? Recebimento da Dívida Ativa no Anexo 15 ? Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 105.331,13), em desacordo com os arts. 39, §1º, e 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.13 da Conclusão do Relatório DMU);
6.5.14. Divergência, no valor de R$ 934.048,23, apurada entre o saldo da Dívida Fundada Interna registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo apresentado no Anexo 16 da referida Lei (R$ 2.937.797,03) - item B.14 da Conclusão do Relatório DMU.
6.6. Determina o encaminhamento de cópia do Relatório DMU nº 4181/2010, do Parecer MPjTC nº 7208/2010, bem como do Relatório e Voto do Relator, à Diretoria Geral de Controle Externo ? DGCE deste Tribunal, para avaliar a pertinência da inclusão, nos relatórios técnicos futuros, da análise do reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município e das contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Timbó Grande.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4181/2010, à Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00120541
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3831/2009.
7. Ata n. 70/09
8. Data da Sessão: 26/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00154924
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2007, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4848/2008, em especial o descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no que tange à realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.344.877,66, representando 23,08% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.827.255,37), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.456.813,84, configurando aplicação a menor de R$ 111.936,18 ou 1,92%.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Timbó Grande que realize audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual ? LOA, em cumprimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
6.3. Recomenda à Câmara Municipal de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU, bem como, a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes nos itens B.4.2 e B.4.3 do Relatório Técnico.
6.4. Alerta a Prefeitura Municipal de Timbó Grande, na pessoa do Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal, que o não-cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
6.5. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados.
7. Ata n. 82/08
8. Data da Sessão: 03/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00271692
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4554/2006.
7. Ata n. 81/06
8. Data da Sessão: 04/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 03/00987854
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Anoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 87/03
8. Data da Sessão: 17/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2001
203418816
PCP
Anoldo Ferreira De Castilho
Parecer Prévio n. 1041/2002
1. Processo n. PCP - 02/03418816
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Anoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 76/02
8. Data da Sessão: 04/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)